PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-20.2024.4.03.6319 AUTOR: MILENA BRAGA FRIGATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MERINO FELIX DA SILVA - SP461349 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA AZEVEDO LIMA - SP390018 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 136/2025 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a manifestar(em)-se sobre documentos encaminhados em atendimento à determinação judicial, juntados aos autos, ID: 603127162.
Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-20.2024.4.03.6319 AUTOR: MILENA BRAGA FRIGATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MERINO FELIX DA SILVA - SP461349 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA AZEVEDO LIMA - SP390018
DESPACHO
Vistos. ID 588782405: anote-se o novo advogado da exequente. Observo que, com estrita observância Súmula 410 e do Tema Repetitivo nº 1.296, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a executada foi intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença (ID 562534395), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando que a multa aplicada até a presente data atingiu seu patamar máximo e a necessidade de cumprimento de sua finalidade coercitiva, intime-se a executada FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS, na pessoa de sua advogada, a pagar o valor da multa de R$ 10.000,00, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de penhora.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da executada, também na pessoa de sua advogada, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença [retificação da data de colação de grau para 05/12/2022 e entrega do Diploma referente ao Curso de Graduação em Educação Física (ID 423688271)] no prazo de 5 DIAS ÚTEIS, comprovando-se nos autos, sob pena de continuar a incorrer em multa diária, ora majorada para R$ 200,00 e limitada a mais R$ 10.000,00, a partir do vencimento do prazo ora concedido.
Desnecessária nova intimação pessoal quanto à majoração das astreintes, pois é inequívoco que a devedora está ciente da obrigação de fazer e insiste no não cumprimento. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA
Advogado
PRISCILA AZEVEDO LIMA (OAB 390018/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-20.2024.4.03.6319 AUTOR: MILENA BRAGA FRIGATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MERINO FELIX DA SILVA - SP461349 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA AZEVEDO LIMA - SP390018
DESPACHO
Vistos. ID 588782405: anote-se o novo advogado da exequente. Observo que, com estrita observância Súmula 410 e do Tema Repetitivo nº 1.296, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a executada foi intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença (ID 562534395), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando que a multa aplicada até a presente data atingiu seu patamar máximo e a necessidade de cumprimento de sua finalidade coercitiva, intime-se a executada FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS, na pessoa de sua advogada, a pagar o valor da multa de R$ 10.000,00, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de penhora.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da executada, também na pessoa de sua advogada, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença [retificação da data de colação de grau para 05/12/2022 e entrega do Diploma referente ao Curso de Graduação em Educação Física (ID 423688271)] no prazo de 5 DIAS ÚTEIS, comprovando-se nos autos, sob pena de continuar a incorrer em multa diária, ora majorada para R$ 200,00 e limitada a mais R$ 10.000,00, a partir do vencimento do prazo ora concedido.
Desnecessária nova intimação pessoal quanto à majoração das astreintes, pois é inequívoco que a devedora está ciente da obrigação de fazer e insiste no não cumprimento. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA
Advogado
PRISCILA AZEVEDO LIMA (OAB 390018/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-20.2024.4.03.6319 AUTOR: MILENA BRAGA FRIGATTO REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA AZEVEDO LIMA - SP390018
DESPACHO
O REU não comprovou nos autos o cumprimento da sentença, conforme determinação anterior. Assim, aplico multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de recalcitrância.
Intime-se pessoalmente a FACULDADE CAMPOS ELISEOS GRADUACAO LTDA, na Rua Maria de Jesus Simões, 167, Lauzane Paulista - São Paulo CEP: 02469-000 (fundo do prédio principal onde funciona o Colégio Caetano Álvares e uma das unidades da ré). CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser encaminhado ao oficial de justiça. Cientifique-se de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Olavo Bilac, nº 514 – Centro – Lins/SP, com horário de atendimento ao público das 13h00 às 19h00, ou atendimento eletrônico pelo e-mail: [email protected], ou por meio do atendimento pelo balcão virtual, disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo (http://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual).
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA
Advogado
PRISCILA AZEVEDO LIMA (OAB 390018/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-20.2024.4.03.6319 AUTOR: MILENA BRAGA FRIGATTO REU: UNIÃO FEDERAL, FACULDADE CAMPOS ELISEOS GRADUACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA AZEVEDO LIMA - SP390018
DESPACHO
O REU deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença proferida nestes autos, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de recalcitrância., conforme determinação anterior. Int. Lins, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FACULDADE CAMPOS ELISEOS GRADUACAO LTDA
Advogado
PRISCILA AZEVEDO LIMA (OAB 390018/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-20.2024.4.03.6319 AUTOR: MILENA BRAGA FRIGATTO REU: UNIÃO FEDERAL, FACULDADE CAMPOS ELISEOS GRADUACAO LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA AZEVEDO LIMA - SP390018
SENTENÇA
RELATÓRIOMILENA BRAGA FRIGATTO, pessoa natural qualificada nos autos, propôs, em 01/07/2024, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, sem assistência de advogado, a presente ação em face da FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS (FCE), pessoa jurídica de direito privado, e da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, ambas igualmente qualificadas nos autos. Em linhas gerais e de forma resumida, narra ter cursado segunda licenciatura em Educação Física junto à FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS, na modalidade de ensino à distância, para o qual se matriculo em 15/05/2022.
Informa a conclusão do curso após 6 meses, expedindo-se certificado de conclusão do qual constou o dia 05/12/2022 como data de colação de grau. Aduz ter recebido diploma indicando data de colação de grau em 05/01/2024, divergente da data efetiva. Destaca a realização de tentativa de solução extrajudicial através do PROCON, para a qual não houve êxito. Relata o exercício de atividade profissional na área, junto à Prefeitura de Getulina/SP, o vencimento de seu registro provisório em 14/03/2024, bem como dificuldades para a efetivação da inscrição definitiva no Conselho Regional de Educação Física.
Por tais motivos, pede a concessão de tutela antecipada. Postula os benefícios da Justiça gratuita. Com a atermação de ID 330447726, juntou documentos de ID 330447727 a ID 330447736. No ID 330579892, aditou a parte autora a peça inaugural, mediante juntada de documentos de ID 330579893 a ID 330581052. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi postergado, determinando a citação das corrés e designando audiência de tentativa de conciliação (ID 332063706).
A UNIÃO apresentou a contestação de ID 332351653, na qual informa que a expedição, registro e cancelamento de diplomas não se encontra em sua esfera de atribuições; registra a ausência de pedidos relativos a falhas de regulação, supervisão ou avaliação do ensino superior; presta esclarecimentos sobre a sistemática de expedição e registros de diplomas de cursos regulares. Requer admissão como amicus curiae e a improcedência dos pedidos contra si formulados.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FACULDADE CAMPOS ELISEOS GRADUACAO LTDA
Advogado
PRISCILA AZEVEDO LIMA (OAB 390018/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-20.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: MILENA BRAGA FRIGATTO REU: UNIÃO FEDERAL, FACULDADE CAMPOS ELISEOS GRADUACAO LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA AZEVEDO LIMA - SP390018 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinação judicial, "apresentada a documentação pela parte autora ID 350362368 e 350362369, nos termos do § 1.º, do art. 437, do CPC, intime-se a contraparte para sobre ela, querendo, se manifestar.
Após, tornem os autos à conclusão. Int." Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, 15 de janeiro de 2025.
A audiência de tentativa de conciliação deixou de ser realizada por ausência de representantes da FCE (ID 335854535). Foi determinada a citação da FCE, com redesignação da audiência de tentativa de conciliação (ID 335835755). Requereu a UNIÃO cancelamento ou dispensa de comparecimento à audiência (ID 336112934), o que foi deferido no ID 336692679. Ingressa nos autos a FACULDADE CAMPOS ELISEOS POS - GRADUACAO (ID 339635403).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 339847523). A FACULDADE CAMPOS ELISEOS PÓS GRADUAÇÃO ofertou a contestação de ID 340641529. Nela, aduz que “foi expedido o Mandado de Citação da Requerida, FACULDADE CAMPOS ELÍSIOS - FCE, restando devidamente citada.” (sic). Informa “que a Faculdade não tem autorização para o curso de educação física, assim, é impossível a Faculdade Campos Elíseos Pós Graduação expedir o certificado ao aluno, tanto que realizou Convênio de Cooperação Técnica com a UNIFIEO, na qual a UNICV tem competência para emissão do diploma, logo a ré é parte ilegítima para cumprimento da obrigação.” (sic).
Entende que não pode ser prejudicada pelo prejuízo sofrido pela parte autora, por se tratarem de sociedades distintas, não se aplicando a teoria da aparência. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade e a improcedência da demanda. A parte autora foi intimada para juntada do contrato de prestação de serviços (ID 348254949), determinação atendida no ID 350362368 e seguintes. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da participação da União na lide As instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino, estando sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e Cultura (MEC). No julgamento do RE 1.304.964/SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência dominante sobre o tema, entendendo presente o interesse da União em ações que discutem a emissão de diploma, fixada a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a tese do Tema 1.154, julgada sob a sistemática da repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar a julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão de limite ao pagamento de indenização”. Nota-se, no entanto, não ter sido formulado qualquer pedido pela parte autora especificamente com relação ao Ente político, se afigurando sua participação, via de consequência, na qualidade de amicus curiae, tal qual requeiro na manifestação de ID 332351653.
Da alegação de ilegitimidade da Faculdade Campos Elíseos Afirma a FCE sua ilegitimidade para cumprimento da obrigação, na medida em que não pode expedir diploma de outra faculdade. A preliminar aventada se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo ser naquele momento analisada, tal qual autoriza o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, providência esta que se alinha ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 6º do CPC.
Da Justiça Gratuita Considerando o requerimento expresso formulado na atermação de ID 330447726, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Demais questões prévias No mais, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988).
Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Julgamento antecipado O art. 369 do CPC assegura às partes a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos para a comprovação dos fatos alegados.
O mesmo diploma, contudo, obtempera a previsão ao preconizar que o magistrado determine tão somente as provas necessárias ao deslinde do caso, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, em alinhamento ao princípio da duração razoável do processo (arts. 370 e 4º, ambos do CPC). Assim, incumbe ao julgador, na condição de destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa senda, depreende-se a possibilidade de o juiz dispensar a produção probatória, caso coligidos aos autos elementos suficientes à elucidação do litígio, contexto em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido, mesmo sem audiência, desde que configuradas as hipóteses elencadas no artigo 355. Tratando-se a controvérsia de questão de direito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes para a formação de minha convicção, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Pontuo, para os fins do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não haver outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ressalto ainda que o § 3º do dispositivo retromencionado estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo
II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com a novel codificação, permanece válida a orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
Por fim, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 2.432.509/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2023, DJe de 17/10/2023). Mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se possui a parte autora direito à correção da data de colação de grau de seu diploma de conclusão do curso de Educação Física.
O exame dos autos demonstra que o pedido deve ser julgado procedente. O procedimento de emissão e registro de diplomas de cursos de ensino superior é levado a efeito pela Instituição de Ensino Superior (IES), sendo realizado pelo Conselho Nacional de Educação nos casos em que for conferido por instituições não universitárias, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.394/1996 (LDB): “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.” Por sua vez, regulamentando o tema, a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, trata dos prazos para expedição dos diplomas nos artigos 18 a 20: “Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.” Assim, o prazo para expedição do diploma será de sessenta dias, contados da data da colação de grau, prorrogável uma única vez por igual período, justificadamente. No caso de IES que não tenham autonomia para o registro do diploma expedido, os diplomas devem ser encaminhados para IES registradora no prazo máximo de 15 dias da expedição, as quais, por sua vez, deverão efetuar o registro em sessenta dias, contados do recebimento do diploma encaminhado pela IES expedidora.
Também estes prazos são passíveis de prorrogação, mediante a devida justificativa. Dito de modo mais simples, considerando como marco inicial de contagem a data de coleção de grau, as IES devidamente credenciadas possuem prazo máximo de 120 dias para a expedição de seus diplomas (podendo chegar a 240 em caso de prorrogação justificada). Por sua vez, as IES que não são dotadas de autonomia para tanto tem até 135 para expedição, podendo o prazo alcançar o máximo de 270 dias, computadas todas as dobras de prazo admitidas pelo artigo 20 da Portaria MEC nº 1.095/2018.
A Portaria MEC nº 1.095/2018 versa ainda sobre a validade dos atos de expedição e registro de diplomas no art. 25 e seguintes: “Art.
25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria.
Art.
26. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido finalizados até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. § 1º A instituição de educação superior poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco. § 2º É vedada a expedição e o registro de diplomas de cursos cujos processos de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados fora do prazo ou após o vencimento do prazo do ato autorizativo anterior. § 3º Os diplomas expedidos ou registrados na forma do § 2º serão considerados irregulares e não terão validade nacional, e implicará a responsabilização das IES que tenham praticado os atos de expedição e de registro. § 4º Os diplomas de cursos cujos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento tenham sido protocolados fora do prazo, desde que não incorra nas vedações previstas nos §§ 2º e 3º, poderão ser expedidos e levados ao registro se a conclusão da análise dos processos pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação reconhecer ou renovar o reconhecimento de curso, unicamente para fins de expedição e de registro dos diplomas dos estudantes matriculados, na forma da legislação.
Art.
27. O descumprimento dos prazos previstos no presente Capítulo será considerado irregularidade administrativa, a ser imputada à instituição de ensino superior que lhe der causa, seja expedidora ou registradora, e poderá ser apurada por meio de processo administrativo de supervisão.” Feitas as considerações pertinentes, passo à análise dos autos. No caso concreto, o exame do contrato de ID 350362369 demonstra que a FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS, na qualidade de fornecedora, presta serviços educacionais, os quais, de forma incontroversa, foram contratados pela parte autora na condição de destinatária final e, portanto, consumidora (art. 2º e art. 3º, caput e §2º, ambos do CDC).
Assim sendo, evidente que aqui se trata de relação jurídica de índole consumerista, orientada a solução da relação controvertida à luz do sistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de ordem pública e interesse social, que visa a proteção e defesa do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo (art. 1º do CDC). Por meio de referido instrumento, em 15/05/2022, a Sra. MILENA contratou os serviços da instituição de ensino para a realização de “Segunda Licenciatura R-2: Educação Física 760 hs” e Pós-graduação “450hs: metodologia da educação física”.
A análise cronológica dos documentos amealhados permite a adequada compreensão da situação. O histórico escolar expedido em 06/02/2023 informa que as disciplinas do “Curso de Licenciatura R2 em: Educação Física” teriam sido cursadas de 19/05/2022 a 26/11/2022, com colação de grau em 05/12/2022. No mesmo sentido, consta do certificado de conclusão de ID 330447733, datado de 06/02/2023, que a parte autora “Concluiu o curso de Licenciatura R2 em Educação Física, com carga horária de 760h (Setecentos e Sessenta) horas, realizado no período de 19 de Maio de 2022 a 26 de Novembro de 2022, sendo a Colação de Grau no dia 05 de Dezembro de 2022.” (sic).
Noutra via, a declaração datada de 10/04/2024 afirma que “que o curso seria registrado na UNIFIEO nas presentes datas início 19/05/2022 conclusão 26/11/2022 colação 05/12/2022. devido ao rompimento de parceria, a instituição teve que alterar as datas e a registradora sendo assim a referida será certificada pela Centro Universitário Cidade Verde – UNICV, que se encontra em processo de emissão e terá suas datas alteradas.
Início: 19/07/2022 Conclusão: 19/07/2023” (sic) (ID 330447731). Ao fim, tanto no histórico escolar de ID 330447730 quando no diploma de ID 330447734, ambos emitidos pela UniCV em 16/04/2024, a data de colação de grau indicada foi 05/01/2024. As comunicações levadas a efeito pela parte autora com a fornecedora de serviços educacionais via e-mail, com datas entre 22/01/2024 e 25/06/2024, por meio das quais externa sua insatisfação com a situação e pede providências ratificam as alegações da parte autora (ID 330579893 a ID 330579896).
É inconteste a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais entre a Sra. MILENA e a FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS (ID 350362369). A par de afirmar em sua contestação que o quadro fático teria contornos diversos, em nenhum ponto de sua contestação a FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS questiona a autenticidade dos documentos juntados pela parte autora, a ocorrência das comunicações via e-mail ou mesmo seu teor.
Ainda que, a princípio, a realização de curso superior em tempo tão exíguo soe falaciosa, a ausência de atendimento ao ônus da impugnação específica indica a veracidade da afirmação da parte autora, no sentido de que sua colação de grau tenha ocorrido em 05/12/2022, motivo pelo qual esta é a data que deve ser indicada em seus documentos. Assim, a inadimplência da FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS no cumprimento de sua obrigação contratual de entrega do diploma a tempo, modo e com veracidade de conteúdo é evidente.
Não obstante tenha a contratada sido identificada no instrumento como “INSTITUTO DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR MARIE ARQUET LTDA ME”, CNPJ nº 09.***.***/0001-30, consta de todas as folhas a logomarca da FCE (Faculdade Campos Elíseos). Em pesquisa junto à página mantida pela fornecedora na rede mundial de computadores, na área “Quem Somos” (https://fce.edu.br/quem-somos/), nota-se no rodapé as inscrições “INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-30”, como se vê do documento que anexo a esta sentença.
No mesmo sentido, as consultas ao CNPJ nº 09.***.***/0001-30 realizadas junto à Receita Federal e JUCESP, que ora também junto, nas quais se verifica a indicação do mesmo endereço de sede (RUA DR GUILHERME BANNITZ, 126, ANDAR 8, ITAIM BIBI, SAO PAULO - SP, CEP 04532-060) e quadro societário que constam do ID 339635406, tudo a indicar, tal qual menciona a contestação, que houve efetiva citação da parte ré, independentemente da personalidade jurídica por meio da qual se expresse no feito.
Não se sustenta o argumento pelo qual a FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS busca se furtar de sua responsabilidade contratual, ao alegar impossibilidade fática de correção da data de colação inscrita no diploma. O rompimento de parceria com a UNIFEO é circunstância alheia ao contrato celebrado, cujas consequências não devem alcançar a esfera jurídica da Sra. MILENA. Isso porque sequer há no formulário de requerimento de matrícula ou em quaisquer das vinte cláusulas do contrato de ID 350362369 a informação de que a expedição da documentação referente à conclusão da graduação contratada ficaria ao encargo de terceiro.
Ainda que houvesse, essa deveria seguir os prazos descritos nas normas de regência, retratando de forma fiel a realidade, até mesmo porque, em razão de sua importância, não se permite que a data de colação de grau seja manipulada ao sabor de conveniências, seja esta da fornecedora ou da consumidora. Esse o dever que se extrai das normas insculpidas no artigo 12, caput e §1º do CDC, encargo com relação ao qual não foi a ré hábil a comprovar a incidência de quaisquer das hipóteses contidas no §3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, em especial pelo fato de ter assumido o compromisso na realização da avença.
Dadas as circunstâncias objetivas, a indicar à consumidora que a celebração do negócio jurídico teria sido efetivado por pessoa jurídica habilitada a tanto, deve ser resguardada a confiança legítima investida, em proteção contra a publicidade enganosa e práticas abusivas no mercado de consumo, assegurando a efetiva reparação de danos individuais (art. 6º, IV e VI, do CDC). Dito de outro modo, por força do compromisso entabulado, deve a prestadora de serviços educacionais diligenciar para que o contrato firmado seja adequadamente cumprido, com correção da data de colação de grau para a data de 05/12/2022 em seu Diploma, tal qual certificou no ID 330447733.
Posto isto, impõem-se a procedência do pedido. Da tutela antecipada Considerando o reconhecimento do direito de retificação da data de colação de grau de seu Diploma para 05/12/2022, postulado na inicial, conforme fundamentação supra, a mora prolongada da IES no cumprimento de sua obrigação e na existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciadas na necessidade do diploma universitário para a fruição de diversos direitos na vida cotidiana, deve ser deferida a tutela de urgência de natureza satisfativa, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A expedição do diploma com a data de colação retificada deverá ocorrer no prazo de 15 dias (quinze dias), sob pena de aplicação de multa diária, incidente a partir do dia subsequente, inicialmente estipulada no valor de R$ 100,00 (cem Reais), por ora limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Destaco que eventual estipulação de prazo de cumprimento diverso do postulado pela parte não implica sucumbência parcial, mas simples ajuste do comando às especificidades do caso concreto.
A multa eventualmente aplicada será revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual reavaliação caso insuficiente ou excessiva, visto que sujeita à cláusula rebus sic stantibus, nos termos dos arts. 400, parágrafo único e 537, §1º, ambos do CPC e conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 650.536 – RJ e no EAREsp nº 1.766.665 – RS. Deverá a intimação da IES seja realizada na pessoa de seu representante legal via mandado, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 401 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Sra. MILENA BRAGA FRIGATTO, para CONDENAR a FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS (FCE) na obrigação de fazer, consistente na retificação da data de colação de grau para 05/12/2022 e entrega do Diploma referente ao Curso de Graduação em Educação Física, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de recalcitrância.
Agora em cognição exauriente, CONCEDO a tutela liminar para que se observe o comando descrito neste dispositivo, nos termos dos arts. 300; 400, parágrafo único e 537, §1º, todos do CPC.
Intime-se a FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS (FCE) na pessoa de seu representante legal, via mandado, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 401 do STJ. Deverá ser corrigido o polo passivo da presente ação, para que dele conste a pessoa jurídica de CNPJ nº 09.***.***/0001-30, indicada no contrato de prestação de serviços educacionais de ID 350362369.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 54, caput da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A seguir, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, ante a desnecessidade de juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 182 do FONAJEF. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto