PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-21.2026.4.03.6005 AUTOR: F. R. B. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA DANTAS MORAES REU:
I. N. D. E. E. P. E. A. T.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
F. R. B. R. ajuizou ação rescisória em face do INEP, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos nº 5000207-76.2024.4.03.6005, transitado em julgado em 13 de novembro de 2025. O feito foi protocolado em 26 de março de 2026 e distribuído por dependência a este Juízo.
Não há pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da competência é pressuposto processual de validade, de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A ação rescisória é de competência originária do tribunal que proferiu a decisão cuja rescisão se pretende. O art. 108, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados e dos juízes federais da região.
Trata-se de competência de natureza absoluta, fixada diretamente pela Constituição Federal, insuscetível de modificação pela vontade das partes, por prorrogação ou por distribuição por dependência. No caso, a autora pretende rescindir acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A competência para processar e julgar esta ação é, portanto, do próprio TRF-3, e não deste Juízo de primeiro grau.
Reconhecida a incompetência absoluta, a extinção sem resolução do mérito é a medida cabível. A ação rescisória é demanda originária do tribunal, sujeita a rito, distribuição, relatoria e pressupostos próprios, inclusive o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, exigido pelo art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção não prejudica o direito da autora: o prazo decadencial bienal do art. 975 do Código de Processo Civil, contado do trânsito em julgado ocorrido em 13 de novembro de 2025, ainda não se esgotou, sendo possível o ajuizamento da ação rescisória perante o juízo competente dentro do prazo remanescente.
Por fim, a autora requereu o processamento do feito em segredo de justiça, alegando risco de fraudes e uso indevido de dados pessoais. O segredo de justiça é medida excepcional, que restringe o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 5º, inciso LX, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sua concessão exige hipótese legalmente prevista e demonstração concreta do risco invocado.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece, em rol taxativo, as situações em que os processos tramitam em segredo de justiça. A tutela de dados pessoais, prevista no inciso III, pressupõe que o processo verse, efetivamente, sobre informações dessa natureza como objeto central da demanda, o que não é o caso dos autos, cuja pretensão é de natureza rescisória e envolve discussão sobre a legalidade de exigência editalícia em processo seletivo.
O risco genérico de fraudes, invocado de forma abstrata e sem demonstração de ameaça concreta e individualizada à autora, não é suficiente para afastar a publicidade processual. Indefere-se, portanto, o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 108, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. A ação rescisória deve ser ajuizada originariamente perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgão jurisdicional constitucionalmente competente para seu processamento e julgamento, observadas as disposições dos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil.
Assim, por se tratar de demanda de competência originária daquele Tribunal, deixo de determinar a remessa dos autos. Indefiro o pedido de segredo de justiça, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. O risco abstrato de fraudes, sem demonstração de ameaça concreta e individualizada, não justifica a restrição à publicidade dos atos processuais, garantia constitucional de ordem pública Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a gratuidade da justiça, que ora defiro.
Em razão da concessão do benefício, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, pois o réu não chegou a ser citado.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal