PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ((((283)))) Nº Nº Nº Nº 5000717-28.2020.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RUBEM BENVENHU PRADO ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HENRIQUE MORAES OLIVEIRA - MS27362
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2020.0098546-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000717-28.2020.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 150051837), datada de 05 de novembro de 2021, em desfavor de RUBEM BENVENHU PRADO, brasileiro, separado, autônomo, filho de Ivo de Lima Prado e Delci Acilia Benvenhu Pires, nascido em 19/01/1965, portador do RG nº 1020290951 SSP/PC-RS, inscrito no CPF sob o nº 418.***.***-72, residente na Estrada Pinheiro Bonito, nº 650, zona rural, São Francisco de Assis/RS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003.
Conforme a peça acusatória, no dia 28 de setembro de 2020, por volta das 16h30min, no km 33 da rodovia BR-163, no município de Eldorado/MS, o denunciado importou do Paraguai para o Brasil 50 (cinquenta) munições de calibre .22 da marca Aguila, de uso permitido, sem autorização da autoridade competente. A denúncia narra que, durante fiscalização de rotina, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Ford Focus conduzido pelo réu e, em vistoria, localizaram a referida caixa de munições.
Em entrevista preliminar, o denunciado teria admitido a aquisição do material em território paraguaio para utilizá-lo em sua propriedade rural no Rio Grande do Sul. Na cota que acompanhou a exordial acusatória (Id. 150051837), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, fundamentando que a pena mínima cominada ao crime é superior ao parâmetro legal para a oferta do benefício.
Registra-se que o réu foi preso em flagrante delito em 28 de setembro de 2020 (Id. 39401326 - Pág. 6). Por meio de decisão proferida em 29 de setembro de 2020, foi homologada a prisão e concedida liberdade provisória ao flagranteado, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 e o cumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão (Id. 39452337). O comprovante de pagamento da fiança foi juntado aos autos (Id. 39553364), seguido do Termo de Fiança e Compromisso (Id. 39561365) e do respectivo alvará de soltura (Id. 39571212).
A denúncia foi recebida por meio da decisão de 05 de dezembro de 2021 (Id. 170832142). Expedida carta precatória para a Comarca de Santiago/RS, o réu foi citado em 27 de junho de 2024 (Id. 347569583), oportunidade em que informou que constituiria advogado particular. Todavia, diante do transcurso do prazo legal sem a apresentação de defesa, o juízo nomeou o Dr. Pedro Henrique Moraes Oliveira, OAB/MS 27.362, como defensor dativo do acusado, por meio do despacho de 11 de abril de 2025 (Id. 360656512).
A resposta à acusação foi apresentada (Id. 373099001), na qual a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito da causa em alegações finais. A decisão de 01º de julho de 2025 afastou as hipóteses de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução para o dia 12 de setembro de 2025 (Id. 374223548). Em audiência de instrução realizada aos 12 dias de setembro de 2025, não houve a coleta de depoimento de testemunhas.
Em seguida, após ser garantido o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer calado, tomou-se o interrogatório do réu. Concluída a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares. Na sequência, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, devidamente registradas por meio audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal afirmou que a materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, do termo de apreensão, do boletim de ocorrência e do laudo pericial de balística.
Sustentou que a conduta se enquadra no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, visto que o acusado importou munições sem autorização da autoridade competente e em desacordo com a regulamentação. Ressaltou que o réu confessou a prática delitiva, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, assim como eventuais registros em sua certidão de antecedentes criminais. Ao final, requereu a condenação nos termos da denúncia, inclusive com a imposição do efeito secundário da inabilitação para dirigir veículo automotor, por ter o acusado se utilizado de carro para o transporte da munição apreendida.
A Defesa, por sua vez, defendeu a desclassificação do delito imputado no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 para o crime de descaminho, sustentando que as munições apreendidas eram de uso permitido e em pequena quantidade, sem qualquer indício de destinação ilícita. Alegou que a conduta não se revestiu de gravidade, tratando-se apenas da aquisição de produto a menor preço no estrangeiro, configurando elisão tributária.
Invocou precedentes jurisprudenciais que acolhem a desclassificação para o delito de descaminho em casos semelhantes e requereu a aplicação do princípio da insignificância, em razão do baixo valor envolvido e da inexpressividade da lesão jurídica. Em caráter subsidiário, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 18 da Lei n. 10.826/03, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Transcrevo o dispositivo legal citado: "Art.
18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
A materialidade se encontra devidamente comprovada, conforme as seguintes provas encartadas nos autos: i) Boletim de Ocorrência nº 2997799200928163002, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Id. 39401326 - Pág. 24); ii) Termo de Apreensão nº 618675/2020, referente a 50 (cinquenta) munições calibre .22, marca Aguila (Id. 39401326 - Pág. 15); iii) depoimentos dos policiais rodoviários federais Leopoldino Flauzino Gonçalves Neto e Wellington Douglas Ramos Fernandes, que confirmaram as circunstâncias da abordagem e da apreensão (Id. 39401326 - Pág. 9 e Pág. 10); iv) Termo de Qualificação e Interrogatório do réu, no qual ele confessou ter adquirido as munições no Paraguai com a finalidade de utilizá-las em sua propriedade rural (Id. 39401326 - Pág. 12); v) interrogatório judicial do réu.
Consta dos autos o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1733/2020 (Id. 58475641), o qual atestou que os 50 (cinquenta) cartuchos de fogo circular, calibre .22 Long Rifle, marca Aguila, de fabricação mexicana, tratam-se de munições de uso permitido e encontravam-se em perfeitas condições de funcionamento, aptas à realização de disparos. Nesse contexto, anoto que o policial rodoviário federal Leopoldino Flauzino Gonçalves Neto, narrou que, em 28/09/2020, durante fiscalização de rotina no km 33 da BR-163, abordou o veículo Ford Focus, placas MGX-8629, conduzido por Rubem Benvenhu Prado.
Na vistoria, encontrou uma caixa de munições calibre .22 da marca Aguila. O condutor informou que havia ido a Sete Quedas/MS para levar uma conhecida e, antes de retornar ao Rio Grande do Sul, adquiriu as munições no Paraguai, com a intenção de utilizá-las em sua propriedade rural. Rubem foi então encaminhado à unidade policial, com sua integridade preservada. A testemunha Wellington Douglas Ramos Fernandes, também policial rodoviário federal presente na abordagem, confirmou integralmente o depoimento prestado pelo colega.
Em seu interrogatório policial, o réu Rubem Benvenhu Prado declarou trabalhar na agropecuária desde jovem, auferindo renda mensal de aproximadamente cinco mil reais, residindo desde 1984 em fazenda no município de São Francisco de Assis/RS. Relatou ter dois filhos maiores de idade, possuir escolaridade até a sétima série e não responder a processos criminais, salvo breve prisão por inadimplemento de pensão alimentícia.
Afirmou que viajou a Sete Quedas/MS para levar Lúcia, cidadã paraguaia com quem mantivera relacionamento durante a pandemia, e que, diante da interdição da Ponte da Amizade, deixou-a no município para prosseguir viagem de ônibus até seu país. Acrescentou que, antes de regressar, comprou desodorantes, perfume e uma caixa de munições calibre .22, apesar de não possuir arma registrada em seu nome, mencionando que já tivera porte, mas o perdera após a edição do Estatuto do Desarmamento.
Reconheceu arrependimento pela aquisição, considerando o episódio insignificante, e reiterou que sua integridade física e moral foi respeitada. Na audiência de instrução, o réu Rubem Benvenhu Prado declarou residir em Santiago, no Estado do Rio Grande do Sul, sendo proprietário de um açougue. Disse estar solteiro, com filhos já adultos, e que, na época dos fatos, também se dedicava a atividades rurais.
Reconheceu que, em 28 de setembro de 2020, conduzia um veículo Ford Focus preto quando foi abordado transportando 50 (cinquenta) munições calibre .22, acondicionadas no console do automóvel. Afirmou ter adquirido o material no Paraguai, juntamente com um perfume, pelo valor aproximado de trezentos a trezentos e cinquenta reais. Alegou não ter conhecimento da proibição de trazer a munição ao território nacional, esclarecendo que sua intenção era utilizá-la em sua propriedade rural para afugentar cães que atacavam ovelhas, mencionando inclusive que, em certa ocasião, perdera quatorze animais em razão desses ataques.
Acrescentou que realizou a viagem em período de pandemia, ocasião em que levou uma conhecida de nacionalidade paraguaia de volta ao seu país, permanecendo uma noite em hotel antes de deixá-la no terminal rodoviário. Relatou que não imaginava responder criminalmente pela posse de uma caixa de munições de calibre permitido. Em alegações finais, o Ministério Público Federal afirmou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial de balística e pela própria confissão do réu, sustentando o enquadramento da conduta no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, com pedido de condenação nos termos da denúncia.
A defesa, em contrapartida, pleiteou a desclassificação para o crime de descaminho, alegando tratar-se de munições de uso permitido, em pequena quantidade e sem destinação ilícita, caracterizando mera elisão tributária, invocou precedentes que acolhem essa solução, bem como defendeu a aplicação do princípio da insignificância. Reitero que a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 encontra-se sobejamente consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 39401326 - Pág. 6), no Termo de Apreensão nº 618675/2020 (Id. 39401326 - Pág.
15) e, de forma inequívoca, no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1733/2020 (Id. 58475641), o qual atestou a procedência estrangeira (México) e a plena eficácia das 50 (cinquenta) munições de calibre .22 apreendidas, todas aptas para o disparo. A autoria também se mostra incontroversa, recaindo sobre o réu Rubem Benvenhu Prado. Tanto na fase policial (Id. 39401326 - pág.
12) quanto em juízo, o acusado confessou ter adquirido as munições no Paraguai, confissão corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante. A alegação de que o material se destinava a uso pessoal em sua propriedade rural, embora explicite o motivo da conduta, não afasta a tipicidade do fato nem configura causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
O dolo, por sua vez, extrai-se das próprias circunstâncias fáticas, revelando a vontade livre e consciente de internalizar em território nacional munição de procedência estrangeira, sem autorização da autoridade competente, em clara violação ao rígido controle estatal sobre tais produtos. A tese defensiva de desclassificação para outro delito, inclusive para o crime de contrabando previsto no art. 334-A do Código Penal, não merece acolhida.
A questão deve ser solucionada à luz do princípio da especialidade, conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, adiante mencionado. O tipo penal do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 configura norma especial, destinada à tutela da segurança pública e da incolumidade coletiva, bens jurídicos diversos daqueles protegidos pelo crime de contrabando, que resguarda, de forma mais ampla, a administração pública, especialmente o controle aduaneiro e fiscal.
Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação se dá com a simples transposição da fronteira, independentemente da finalidade comercial atribuída à conduta. Reconheço a existência de dissenso jurisprudencial sobre a matéria. HÁ precedentes no âmbito da E. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecendo que, ausente prova de finalidade voltada ao tráfico ou à comercialização, a responsabilização deve se dar pelo crime de contrabando (ApCrim 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11/05/2021; ApCrim 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28/07/2021; ApCrim 0000332-78.2015.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 25/10/2023; ApCrim 5001198-23.2022.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 27/02/2024; ApCrim 0000277-67.2013.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, j. 12/03/2024; ApCrim 5000229-42.2021.4.03.6005, Rel.
Des. Fed. Ali Mazloum, j. 23/07/2025). Em sentido diametralmente oposto, a E. 11ª Turma do mesmo Tribunal firmou orientação diversa, entendendo que o ingresso de munições, ainda que em pequena quantidade, caracteriza tráfico internacional de armas, crime formal e de perigo abstrato (ApCrim 0003092-32.2016.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo, j. 24/07/2025; ApCrim 0001723-42.2012.4.03.6005, Rel.
Des. Fed. Maria Fernanda de Moura e Souza, j. 25/07/2025). Também merece ser consignado que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem consolidado entendimento no sentido de que a importação de pequena quantidade de munições de uso permitido, quando ausentes elementos indicativos de destinação ilícita, não configura o crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, mas sim o delito de contrabando (ENUL 5008687-13.2016.4.04.7002, Rel.
Luiz Carlos Canalli, j. 16/08/2019; ACR 5009852-27.2018.4.04.7002, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 12/02/2020; ACR 5001919-84.2020.4.04.7017, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 04/09/2021). Apesar dessa consistente divergência regional, registro que o posicionamento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é uniformizar a interpretação da legislação federal, é de que a conduta de importar arma, acessório ou munição amolda-se ao tipo penal do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, sendo incabível a desclassificação para o crime de contrabando, independentemente da quantidade ou da destinação do material bélico (AgRg no REsp n. 1.510.781/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp n. 1.599.530/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2016; AgRg no REsp n. 1.498.667/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/5/2017; AgRg no REsp n. 1.428.477/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/4/2018; AgRg no REsp 1924174/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021). Ademais, a aplicação do princípio da insignificância deve ser rechaçada, pois em crimes envolvendo munições tem caráter excepcionalíssimo: o STF e o STJ só o reconhecem em casos de quantidade ínfima -- uma ou poucas munições de uso permitido, sem arma de fogo associada e sem contexto criminoso. Nos TRFs, prevalece a linha de rigor, com manutenção do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, admitindo-se raras flexibilizações no TRF4, que já absolveu ou desclassificou condutas quando se tratava de 25 a 50 cartuchos destinados a uso pessoal; nas demais Regiões, mesmo pequenas quantidades não têm sido consideradas materialmente atípicas.
Aliás, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a importação não autorizada de munições, mesmo quando destinadas a arma regularmente registrada e com porte legal, configura o crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, pois essa conduta é considerada altamente reprovável, sendo irrelevante a regularidade do porte da arma no Brasil (STJ, AgRg no REsp 1.599.530/PR, julgado em 16/08/2016).
Portanto, a soma das provas, especialmente a prova pericial, aliada à confissão do réu na fase administrativa, corroborada por confissão judicial, demonstra de forma segura, coesa e harmônica a prática do delito de tráfico de armas, sendo sua condenação medida que se impõe. Da ilicitude e culpabilidade Não se verifica qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente.
Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito.
No que se refere à capacidade do réu de entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a Defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Rubem Benvenhu Prado como incurso na norma penal incriminadora do artigo 18 da Lei n. 10.826/03, com redação dada pela Lei 13.964/19.
Da aplicação da pena do réu Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 18 da Lei n. 10.826/03, com redação dada pela Lei 13.964/19, parto do mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta e o dolo não se apresentam acentuadamente elevados no presente caso; b) não há suficiente demonstração de maus antecedentes do réu, pois não constam dos autos provas de condenação transitada em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto à personalidade, não há o que valorar; e) os motivos do crime são neutros; f) as circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos objetos; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não existem agravantes, porém o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido na fase policial e em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", todavia mantenho a pena intermediária em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) A prova pericial atestou que a material bélico apreendido com o réu é de uso permitido, nos termos do Decreto n.º 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - legislação atualmente regulamentada pela Portaria Conjunta C Ex/DG-PF n.º 2/2023, de 14 de novembro de 2023, parcialmente alterada pela Portaria Conjunta C Ex/DG-PF n.º 3, de 29 de agosto de 2024.
À luz desse conjunto normativo, não deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei n.º 10.826/2003. Diante desse cenário, fixa-se a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu (pequeno empresário), arbitro o valor de cada dia-multa na fração de 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 28/09/2020, devidamente atualizado.
Do regime inicial Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, haja vista a quantidade de pena aplicada. Da detração Em observância ao §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do artigo 66, III, "b" c/c artigo 112, ambos da LEP.
Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da inabilitação para dirigir veículo Dispõe o artigo 92, inciso III, do Código Penal, sobre a possibilidade de aplicação, como efeito secundário da condenação, da inabilitação para dirigir veículo quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso.
O parágrafo único do mesmo artigo, contudo, estabelece que tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a decretação desta medida exige fundamentação concreta que demonstre sua real necessidade e adequação para a prevenção de novos delitos, não bastando a mera constatação de que o veículo foi utilizado na empreitada criminosa.
No caso em apreço, a aplicação de tal efeito da condenação deve ser afastada. Analisando as particularidades do feito, verifica-se que o réu, RUBEM BENVENHU PRADO, é tecnicamente primário, não possuindo registros de antecedentes criminais que denotem habitualidade delitiva ou uma personalidade voltada à prática de crimes, conforme se extrai da Certidão da Polícia Federal (Id. 39401646 - Pág.
28) e da Folha de Antecedentes do Instituto Nacional de Identificação (Id. 42518427 - Pág. 119), que aponta apenas o registro referente a esta própria ação penal. A conduta, embora grave, se apresenta como um fato isolado em sua vida pregressa, não havendo elementos nos autos que permitam concluir que o réu faz do uso de seu veículo um meio de vida para a prática de ilícitos. Diferentemente de situações que revelam reiteração delitiva contumaz, onde a medida se mostra indispensável para coibir o modus operandi do agente, a situação do acusado não demonstra tal periculosidade ou propensão à reiteração.
Nesse contexto, a imposição da inabilitação para dirigir, medida de caráter excepcional, revelar-se-ia desproporcional e excessiva, ultrapassando os fins de reprovação e prevenção específica do delito. As penas principais aplicadas, com a possibilidade de substituição por restritivas de direitos, já se mostram suficientes e adequadas para sancionar a conduta praticada por um infrator primário.
Diante do exposto, por ausência de fundamentação concreta que demonstre a sua imprescindibilidade para a prevenção da reiteração criminosa, afasto o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Da fiança Verifico nos autos que houve o pagamento de fiança pelo acusado, conforme id. nº 39553364 - Pág.
1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, o valor recolhido a título de fiança deverá ser destinado à quitação das custas processuais, da multa e, se for o caso, da prestação pecuniária imposta ao acusado. Certificado nos autos o valor das obrigações pecuniárias, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em Mato Grosso do Sul, bem como transfira o valor correspondente à prestação pecuniária para a conta judicial 0787 005 761-8.
Havendo valor remanescente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o vincule aos autos da execução penal. Caso a execução tramite em tribunal distinto, solicite-se previamente ao Juízo de execução penal a abertura de conta judicial para possibilitar a transferência do valor. Das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão ID 39452337, uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas, com exceção da fiança.
Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se o necessário. Da intimação do réu Observo que o réu está representado por defensor dativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença.
Com a intimação do defensor da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. Dos honorários do defensor dativo Considerando que esta Unidade Jurisdicional está classificada como de difícil provimento, em razão de sua proximidade com a fronteira nacional, nos termos da Resolução CNJ nº 557/2024, e que não dispõe da atuação da Defensoria Pública da União, dependendo, assim, do auxílio de um número reduzido de advogados locais, que atuam com recursos e estrutura próprios para assegurar assistência judiciária gratuita às partes necessitadas, arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, o Dr.
Pedro Henrique Moraes Oliveira, OAB/MS 27.362, no valor máximo estabelecido pela tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF). Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RUBEM BENVENHU PRADO, brasileiro, filho de Ivo de Lima Prado e Delci Acilia Benvenhu Pires, nascido em 19/01/1965, pela prática da conduta descrita no artigo 18 da Lei 10.826/03, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tudo consoante fundamentação.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDI para alteração da situação processual do réu Joaquim; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) encaminhe-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região; (f) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.