PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-29.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA OLIVEIRA DOS SANTOS DAMACENO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 357044105). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
1. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DO INSS À INSTRUÇÃO CONCENTRADA Rejeito a impugnação do INSS quanto à impossibilidade de juntada dos vídeos gravados (ID 597621491). Primeiro, a juntada dos depoimentos é ato processual isolado, e não adoção do procedimento inteiro da instrução concentrada, ao contrário do que pontuado pelo INSS, o que afasta, de pronto, a aplicação do art. 1º, §4º da resolução. Segundo, porque, sendo ato isolado, a prévia apresentação da citação em data não afeta o direito ao contraditório do INSS, já que pode impugnar concretamente a forma como foi feita a juntada pela parte autora, bem como o conteúdo dos depoimentos.
Terceiro, porque o INSS pode, ainda, concreta e justificadamente, vir aos autos requerer que, para um certo caso concreto, haja a audiência de instrução e julgamento da forma tradicional. Quarto, porque o INSS nem sequer apontou concretamente qual seria o prejuízo para o devido processo legal. Quinto, o princípio da instrumentalidade das formas, mormente no campo do processo civil e, no particular, nas demandas repetitivas, impõe que os atos processuais sejam analisados fundamentalmente sob o ponto de vista de sua finalidade e, portanto, em geral, independem de formas rigorosamente parametrizadas, e, por consequência, as nulidades somente devem ser declaradas nos casos em que o prejuízo foi efetivamente demonstrado.
Ressalte-se que não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada como um todo, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, que encontra rito operacional com respaldo na resolução (ID 597642576). Nada impede, portanto, a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram, com observância, por óbvio, do princípio do isolamento dos atos processuais e consequente preservação dos atos praticados até então.
Assim, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. Outrossim, registro que inexiste litispendência ou coisa julgada material em relação aos autos nº 5012300-21.2023.4.03.6324 (redistribuídos sob nº 6003554-63.2024.4.06.3824 perante a Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG), haja vista que referida demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 07/04/2025 (ID 365445475 e ID 365445476).
Passo ao exame do mérito.
2. MÉRITO APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18).
Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ.
Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 13/04/1968 (ID 357044115, pág. 2; ID 360519140, pág. 2; ID 414112901, pág. 2), completou a idade mínima de 55 anos em 13/04/2023 e formulou requerimento administrativo (DER) em 11/07/2023 (NB 212.448.814-1, ID 357044127, pág. 2; ID 414112901, pág. 3). O período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER corresponde ao interregno de 11/07/2008 a 11/07/2023. a) Análise dos documentos Foram carreados aos autos os seguintes documentos relevantes: Certidão de casamento da parte autora com João Batista Damaceno, celebrado em 28/11/1987 perante o Registro Civil de Carneirinhos/MG, constando a qualificação profissional do marido como lavrador e da autora como do lar (ID 357044125, pág. 12); Certidões de nascimento dos três filhos do casal: Carlos Henrique Batista dos Santos, nascido em 06/04/1989 (ID 593491268, pág. 4; ID 357044125, pág. 10); Cristiane Batista dos Santos, nascida em 07/08/1992 (ID 593491268, pág. 2; ID 357044125, pág. 10); e Caíque Batista dos Santos, nascido em 01/09/1998 (ID 593491268, pág. 3; ID 357044125, pág. 11), todas indicando o pai como lavrador ou trabalhador rural; Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do cônjuge João Batista Damaceno (ID 357044122, págs. 9-13 e 26-28), contendo anotações de contratos de trabalho rurícolas sucessivos e ininterruptos no período de carência: Empregador Miron Alvarenga de Freitas, Fazenda Barreiro, Carneirinho/MG, admitido em 01/10/2006 e com saída em 02/05/2011, função de trabalhador agropecuário polivalente (ID 357044122, pág. 12); Empregador Roberto Pontes Borges, Fazenda Soledade Barreiro Paranaíba I, Carneirinho/MG, de 02/05/2011 a 30/04/2012, função de trabalhador agropecuário polivalente (ID 357044122, pág. 13); Empregador Pedro Vilela de Socorro, Fazenda Bom Sucesso / Faz.
São Pedro, Carneirinho/MG, de 01/05/2012 a 01/07/2014, cargo de serviços gerais rurais (ID 357044122, pág. 13); Empregadora Roseli Aparecida Almeida Machado e Outra, Fazenda Saltador, Carneirinho/MG, de 01/12/2014 a 30/05/2015, cargo de trabalhador rural polivalente (ID 357044122, pág. 26); Empregador José Fernandes Filho, Fazenda Bom Sucesso, Carneirinho/MG, de 01/06/2015 a 28/02/2017, cargo de trabalhador rural (ID 357044122, pág. 27); Empregador Ademilto Geraldo Rossini, Fazenda Estância Santos, Carneirinho/MG, de 01/04/2017 a 20/08/2018, cargo de trabalhador agropecuária (ID 357044122, pág. 27); Empregador Geraldo Mechi, Estância Além dos Sonhos, Ilha Solteira/SP, admitido em 02/05/2018 até 30/08/2022, cargo de trabalhador rural polivalente, com sucessivas alterações salariais anotadas até 2022 (ID 357044122, págs. 28-30); Empregador Francisco Pardo Ruiz da Silva, Sítio São Luiz, Mirassol/SP, admitido em 01/02/2023 em serviços gerais agrícolas e pecuária de corte (ID 357044122, pág. 28); Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em nome próprio da parte autora (ID 357044122, pág. 4; ID 426281214, pág.
3) e Extrato CNIS (ID 360519144, págs. 2-3; ID 414112901, págs. 3-5), com registros formais de vínculos empregatícios campesinos: Empregador Pedro Vilela de Socorro, Fazenda Bom Sucesso, Carneirinho/MG, de 01/02/2012 a 01/07/2014, cargo de serviços gerais rurais (ID 357044122, pág. 4); Empregador Ademilto Geraldo Rossini, Fazenda Estância Santos, Carneirinho/MG, de 01/04/2017 a 20/04/2018, cargo de trabalhadora agropecuária (ID 357044122, pág. 4; ID 426281214, pág. 3); Histórico de Créditos e dados do CNIS comprovando a concessão e fruição pela autora de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 612.215.742-6), de 19/10/2015 a 31/01/2017, período intercalado entre os trabalhos agrícolas (ID 360519143, págs. 2-18; ID 360519141, págs. 2, 5; ID 414112901, págs. 3, 5, 8-13); Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado em nome próprio pela autora com Francisco Pardo Ruiz da Silva, com vigência estipulada de 01/10/2022 a 31/08/2023, tendo por objeto a exploração e extração de látex de seringueira em lote com 2.500 pés de seringueiras no Sítio São Luiz, Bairro Sertão dos Inácios, Mirassol/SP, com partilha de 40% da produção para a autora e 60% para o proprietário (ID 357044125, págs. 2-7); Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Produtor Rural (Pessoa Física) no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-80 e Consulta Pública ao Cadastro de ICMS – CADESP da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em nome da autora, com atividade de cultivo de seringueira no Sítio São Luiz em Mirassol/SP, ativas desde 25/01/2023 (ID 357044125, págs. 13-14); Documentos Fiscais Eletrônicos (DANFE) de venda e entrega da produção de coágulo virgem de borracha natural emitidos pela compradora Hevea-Tec Indústria e Comércio Ltda., tendo como remetente a autora: NF-e nº 189202, emitida em 17/02/2023 (ID 357044125, pág. 16); NF-e nº 192529, emitida em 01/04/2023 (ID 357044125, pág. 15); NF-e nº 194067, emitida em 24/04/2023 (ID 357044125, pág. 17); NF-e nº 195451, emitida em 16/05/2023 (ID 357044125, pág. 18); e NF-e nº 196776, emitida em 16/06/2023 (ID 357044125, pág. 19); Comprovantes de residência e declaração de domicílio campesino (ID 357044131, pág. 2; ID 357044137, pág. 2; ID 357044118, pág. 2).
Passo ao enquadramento dos períodos controvertidos: Quanto aos períodos compreendidos no intervalo de carência legal (11/07/2008 a 11/07/2023), a saber: de 11/07/2008 a 02/05/2011 (Fazenda Barreiro, Carneirinho/MG, ID 357044122, pág. 12); de 02/05/2011 a 30/04/2012 (Fazenda Soledade Barreiro Paranaíba I, Carneirinho/MG, ID 357044122, pág. 13); de 01/02/2012 a 01/07/2014 (Fazenda Bom Sucesso / São Pedro, Carneirinho/MG, com registros concomitantes na CTPS da autora e na CTPS do cônjuge, ID 357044122, págs. 4 e 13; ID 360519144, pág. 2; ID 414112901, pág. 3); de 01/12/2014 a 30/05/2015 (Fazenda Saltador, Carneirinho/MG, ID 357044122, pág. 26); de 01/06/2015 a 28/02/2017 (Fazenda Bom Sucesso, Carneirinho/MG, ID 357044122, pág. 27), nele intercalado o benefício por incapacidade de 19/10/2015 a 31/01/2017 (ID 360519143; ID 360519141; ID 414112901); de 01/04/2017 a 20/04/2018 (Fazenda Estância Santos, Carneirinho/MG, com vínculos formais da autora e do esposo, ID 357044122, págs. 4 e 27; ID 426281214, pág. 3; ID 360519144, pág. 2); de 02/05/2018 a 30/08/2022 (Estância Além dos Sonhos, Ilha Solteira/SP, ID 357044122, págs. 28-30); e de 01/10/2022 a 11/07/2023 (Sítio São Luiz, Mirassol/SP, ID 357044125, págs. 2-7, 13-19 e ID 357044122, pág. 28).
Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Por outro lado, quanto aos períodos remotos anteriores a 11/07/2008 (infância na lavoura, certidão de casamento de 1987, certidões de nascimento dos filhos de 1989, 1992 e 1998 e contratos rurícolas pretéritos do marido de 1988 a 10/07/2008, constantes dos IDs 357044125, 593491268 e 357044122), aplica-se a Hipótese B (b.4): Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER).
Nesses termos, conclui-se pela seguinte delimitação probatória documental: Período comprovado: 11/07/2008 a 11/07/2023 (IDs 357044122, 357044125, 360519143, 360519144, 414112901 e 426281214); Período não comprovado: anterior a 11/07/2008 (IDs 357044122, 357044125 e 593491268). b) Análise da prova oral A prova oral colhida em vídeo (ID 593491267) ratificou integralmente a materialidade campesina. Em depoimento pessoal, a parte autora, Ana Oliveira dos Santos Damaceno (ID 593491285), declarou que nasceu na zona rural na Bahia (Candiba) e desde criança (13 a 14 anos) ajudava os genitores nas colheitas de arroz, milho e feijão.
Mudou-se para Minas Gerais por volta dos 12 anos e casou-se aos 18 anos com trabalhador rural. Morou e trabalhou em diversas propriedades rurais ao lado do cônjuge, auxiliando no curral, tirando leite, cuidando do gado, plantando roça de milho, arroz e feijão, em regime de meia com o proprietário na Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Hugo Rodrigues de Lima). Trabalharam também na Fazenda Santa Rita em Carneirinho/MG, onde cuidava de horta, quintal, galinhas, porcos, bezerros e cerca.
Declarou que nem ela nem o esposo jamais trabalharam no meio urbano. Relatou que trabalharam juntos na Fazenda Recanto (Guilherme Vilela de Socorro) tirando leite e cuidando do gado; na Fazenda Estância Santos (Ademilto Geraldo Rossini); no sítio de Miron Alvarenga de Freitas; na fazenda de Roberto Pontes Borges (gado de corte em confinamento, onde auxiliava no trato dos animais); na Fazenda Bom Sucesso (Pedro Vilela de Socorro); na Fazenda Saltador (Roseli Aparecida Almeida Machado); na Fazenda Bom Sucesso (José Fernandes Filho); na Fazenda Estância Santos (Ademilto Geraldo Rossini), onde teve registro próprio em carteira; e na propriedade de Geraldo Mechi em Ilha Solteira/SP, trabalhando no manejo de gado, conserto de cercas e criações.
Mais recentemente, firmou contrato de parceria agrícola com Francisco Pardo Ruiz da Silva para extração de látex em seringal de 2.500 pés de seringueira no Sítio São Luiz em Mirassol/SP, recebendo 40% da produção e 60% o proprietário, fazendo sangria das árvores com faca própria e recolhendo o coágulo, enquanto o cônjuge desempenhava os serviços gerais na mesma fazenda. Afirmou que completou 55 anos residindo nessa fazenda em Mirassol e que sempre manteve horta e criações para a subsistência da família.
A testemunha 1, Sebastião Sabino de Souza (ID 593491287, ID 593491267 e ID 593491269, págs. 2-3), declarou ser lavrador, residente em Carneirinho/MG, e apenas conhecido da autora há mais de 40 a 50 anos, desde a infância, por terem sido criados como vizinhos de fazenda. Confirmou que a autora ajudava os pais na lavoura antes do casamento e, após casada, sempre morou e trabalhou na zona rural ao lado do esposo.
Atestou que o cônjuge atua com gado e serviços gerais rurais e a demandante sempre trabalhou na roça com ele, tratando de gado, fornecendo ração, cuidando de porcos e galinhas. Esclareceu que, nos últimos 15 anos, o casal passou a laborar em fazendas mais distantes, mas sempre na zona rural, nunca tendo residido ou exercido ocupação na cidade. Afirmou tê-los visto trabalhando na lida campesina ao longo de toda a vida e confirmou que a autora é mulher tipicamente da roça.
A testemunha 2, Edson da Silva Dourado (ID 593491293, ID 593491267 e ID 593491269, págs. 6-7), aposentado, residente em Ilha Solteira/SP, declarou conhecer a autora há cerca de 21 anos (desde 2005), em virtude da lida no campo e por ser amigo dos pais dela. Confirmou que a autora é casada, que o esposo é trabalhador rural e que a autora sempre o auxiliou na lida campesina, plantando horta em casa (quiabo, maxixe, alface, milho) e cuidando de criações de galinhas e porcos.
Declarou que presenciou a autora laborando e residindo sempre na zona rural, nunca na cidade. Mencionou que a viu no campo auxiliando a curar bezerro e colhendo verduras, inclusive na Fazenda Sonho Meu (propriedade de Geraldo Mechi), afirmando que a autora é mulher típica da roça. A testemunha 3, João Batista Ribeiro (ID 593491291, 593491267 e ID 593491269, págs. 4-5), aposentado, residente na zona rural de Santa Albertina/SP, afirmou conhecer a autora desde 1992, por serem vizinhos de propriedade.
Declarou que o marido da demandante trabalhava na fazenda e a autora o auxiliava nas lides rurais, ajudando a tirar leite, apartar bezerros, fazer silagem e plantar roça de milho e arroz para subsistência. Presenciou o trabalho e a moradia campesina da demandante ao longo dos anos, confirmando que nunca trabalharam na cidade. Relatou que a viu trabalhando em fazenda com retiro, gado de engorda e em seringueira, confirmando a dedicação contínua da autora às atividades do campo.
Consequência do descumprimento pontual: a ausência da menção ao número numérico do feito na abertura da gravação constitui mera irregularidade formal que não compromete a autenticidade, a higidez e a identificação precisa da lide e dos depoentes, inexistindo prejuízo ao contraditório da autarquia ré. O valor probatório dos testemunhos permanece hígido, firme e harmônico com a prova material coligida. c) Conclusão sobre o período comprovado Em depoimento pessoal, a parte autora não entrou em contradição.
Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmar que a parte autora trabalhou nos períodos apontados, de forma exclusiva, em pequenas propriedades rurais, com a família, sem contar com empregados permanentes, e/ou trabalhou como segurada empregada e parceira rural. O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
De sorte que resta plenamente comprovado o labor rural em período de ao menos 15 (quinze) anos de carência na DER (11/07/2023), no que se tem a procedência dos pedidos.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 11/07/2023; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo, se o valor apurado ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica desde logo deferido o pedido de destaque de honorários, limitados a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, §1º, da Lei 8.906/1994, podendo o destaque ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, §15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-29.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA OLIVEIRA DOS SANTOS DAMACENO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID retro: DEFIRO à parte o prazo requerido nos autos para manifestação.
Intime-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-29.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA OLIVEIRA DOS SANTOS DAMACENO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES do despacho proferido em Inspeção Judicial nos termos abaixo: "Despachado em Inspeção.
Trata-se de demanda previdenciária submetida ao rito do Juizado Especial Federal, cujo objeto, em princípio, revela compatibilidade com o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. O referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia.
Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente. Verifica-se, contudo, que a parte autora não aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada sem apresentar justificativa concreta ou tecnicamente fundamentada. Considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgado, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência e cumprimento do presente despacho.
Cumpra-se." Data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-29.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA OLIVEIRA DOS SANTOS DAMACENO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 16/09/2026, às 14h30min, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-29.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA OLIVEIRA DOS SANTOS DAMACENO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-29.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANA OLIVEIRA DOS SANTOS DAMACENO Advogados do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O - Inexiste prevenção em relação ao processo da aba associados. - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto no Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos. - P.I.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-29.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: ANA OLIVEIRA DOS SANTOS DAMACENO Advogados do(a)
AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O -
Vistos, etc. - Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópia da sentença e respectivo trânsito em julgado relativo aos autos n. 5012300-21.2023.4.03.6324, distribuído na Subseção Judiciária de Ituiutaba sob n. 6003554-63.2024.4.06.3824 (ID 362686381). -
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-29.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANA OLIVEIRA DOS SANTOS DAMACENO Advogados do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual litispendência em relação ao processo constante da aba associados sob n. 5012300-21.2023.4.03.6324. - Após, conclusos. -