PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000717-31.2020.4.03.6005 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: GILBERTO FERREIRA PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO FERREIRA PINTO em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e, de ofício, reduziu a fração de aumento do concurso formal próprio de crimes para um sexto, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e, por maioria, afastou, de ofício, a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.
A ementa do acórdão é a seguinte (ID 379931722): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE TABACO PARA NARGUILÉ. MATERIALIDADE. AUTORIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, em concurso formal, pela importação de mercadorias de procedência estrangeira, dentre as quais tabaco para narguilé, sem autorização da autoridade sanitária competente. A defesa pede a absolvição do apelante, alegando falta de prova da materialidade, e, subsidiariamente, a limitação da inabilitação para dirigir veículo ao prazo da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova da materialidade do crime de contrabando, especialmente quanto à proibição de importação da mercadoria apreendida; (ii) se a sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação demanda fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados por documentos oficiais e pela confissão do acusado na fase policial, sendo dispensável a realização de perícia para comprovar a origem estrangeira da mercadoria apreendida.
4. A importação de tabaco para narguilé depende de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), configurando o crime de contrabando, quando não provada essa autorização, incumbindo o ônus dessa prova à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
5. Redução de ofício da fração de aumento pelo concurso formal, a fim de observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inabilitação para dirigir. À míngua de elementos que justifiquem a necessidade da medida no caso concreto, não bastando a mera indicação da utilização do veículo na empreitada delitiva, cumpre afastar a condenação na inabilitação para dirigir veículo, a teor do disposto no parágrafo primeiro do artigo 92 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. De ofício, reduzida a fração de aumento pelo concurso formal de crimes e afastada a inabilitação para dirigir veículo. Tese de julgamento: "1. A importação de tabaco para narguilé sem registro no órgão competente e sem autorização da ANVISA configura o crime de contrabando.
2. A aplicação da sanção da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação exige fundamentação concreta, não sendo automática." Em seus embargos (ID 382683118), o embargante alega a existência de omissões, contradições e erros de premissa fática e normativa no acórdão, sustentando: (i) que não há nos autos documento ou laudo que identifique a marca do fumo para narguilé apreendido, informação essencial para verificar a existência de registro ou autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que a Turma teria deixado de indicar qual elemento probatório supriria essa exigência e de enfrentar os documentos defensivos que demonstram existirem marcas de tabaco para narguilé registrados junto à agência (IDs 356979839 e 357894482); (ii) que o acórdão teria incorrido em contradição e erro de premissa ao invocar a Resolução Anvisa nº 46/2009, norma aplicável a cigarros eletrônicos, para fundamentar a condenação por contrabando de fumo para narguilé, que possui regime regulatório distinto; (iii) que a referência à RDC nº 896/2024, de 27.8.2024, como condicionante de registro e importação seria inadequada, porquanto posterior aos fatos, ocorridos em 13.6.2020, devendo o acórdão indicar qual norma sanitária estaria em vigor na data do fato e teria servido de complemento normativo à conclusão pela proibição do produto; (iv) que a inversão do ônus da prova ao embargante seria contraditória e logicamente impossível, pois, sem identificação da marca, não se poderia exigir da defesa a comprovação de registro perante a Anvisa; e (v) que a Turma teria deixado de distinguir ou de enfrentar precedente deste Tribunal (Apelação Criminal nº 5000417-98.2022.4.03.6005), no qual se absolveu o réu em caso análogo, por ausência de identificação da marca do fumo para narguilé.
Com base nesses fundamentos, requer sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para absolvê-lo da imputação do art. 334-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, que o acórdão se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID 388919689).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo do voto condutor.
Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão, a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que "[o]s embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso" (EDcl no AgRg no Aresp nº 2.385.113/DF, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023). No caso, não ocorre nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, inexistindo contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, bem como não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. O embargante alega a ocorrência de omissão porque o réu teria sido condenado pela prática do crime de contrabando de tabaco para narguilé sem identificação da marca da mercadoria.
Argui a ocorrência de contradição e erro de premissa pois o voto aplicou fundamentos e resoluções pertinentes a dispositivos eletrônicos. Argumenta que há omissão e erro normativo, vez que o acórdão fundamentou a exigência de registro na RDC Anvisa nº 896/2024, e não em norma vigente à época dos fatos. Suscita haver omissão e contradição, pois compete à acusação provar a elementar “mercadoria proibida”, argumentando que não há como pesquisar o registro sanitário de uma marca que a própria acusação não identificou nos autos.
Arguiu omissão, vez que haveria julgado recente neste Tribunal (Apelação Criminal nº 5000417-98.2022.4.03.6005), que absolveu o réu sob o seguinte fundamento: “A ausência de indicação da marca do produto apreendido impede a comprovação da proibição administrativa (...) e inviabiliza a configuração do crime de contrabando”. Essas alegações não prosperam. A materialidade do crime de contrabando foi comprovada pela Informação de Polícia Judiciária nº 0893/2020 (ID 337725572, pp. 1/3), na qual informa a apreensão e apresentação à Delegacia de Polícia Federal, de 150 pacotes de essência de narguilé, fabricada na Turquia, cujo registro fotográfico indica ter sido produzido pela “Smyrna” (idem, p.
3) e a marca, por não ter registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), tem comercialização e importação proibida no País. Desse modo, não há que falar em ausência de identificação da marca da essência de narguilé contrabandeada, de modo que não há semelhança com o caso dos autos da Apelação Criminal nº 5000417-98.2022.4.03.6005. Também não há nenhuma contradição interna no acórdão embargado em relação ao tipo de fumo abordado, tendo em vista que o crime previsto no art. 334-A do Código Penal descreve diversas condutas, admitindo integração com outras normas que tipificam fato assimilado, conforme trechos do parecer da Procuradoria Regional da República (destaques no original): Como se sabe, o crime de contrabando constitui um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado ou plurinuclear), visto que o artigo 334-A do Código Penal descreve diversas condutas, admitindo-se, inclusive, a sua integração por outras normas legais que descrevem “fato assimilado”.
Confira-se. “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º. Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) [...] Nesta esteira, o Decreto-Lei n º 399, de 30/12/1968 e a Resolução n. 46/2009 da ANVISA complementam o preceito primário da norma penal incriminadora referente ao contrabando de cigarros e cigarros eletrônicos, respectivamente, ao disciplinar outras situações (fatos assimilados) que configuram o crime previsto no art. 334-A do Código Penal, dentre as quais se encontra o transporte de cigarros e quaisquer outros dispositivos eletrônicos de origem estrangeira, utilizados para fumar, verbis: Decreto-Lei n º 399, de 30/12/1968: “Art.2º.O Ministério da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Art. 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.” (grifos e negritos nossos). Resolução n. 46/2009, da ANVISA: “Art.
1. Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e cigarretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.” No caso em apreço, restou demonstrado que GILBERTO FERREIRA PINTO importou mercadoria proibida, conduta capitulada como crime de contrabando, nos termos do artigo 334-A, caput, do Código Penal. [...] “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE FUMO DE NARGUILE. ARTIGO 334-A, § 1º, I DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da acusação contra sentença que desclassificou a conduta do crime de contrabando par o crime de descaminho e absolveu sumariamente o réu do crime tipificado no artigo 334-A, parágrafo 1°, inciso I do Código Penal, por atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância.
2. A conduta imputada aos acusados, de transportar maços de tabaco para narguilé, sem a documentação de sua importação regular, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, integrado pelo art. 3º do Decreto-Lei 399/68.
3. A acusação demonstrou documentalmente que o produto importado é de procedência estrangeira e proibido de entrar no país. Constitui ônus da defesa a comprovação da existência de registro perante a ANVISA do tabaco para narguilé, para se aferir a proibição de importação do produto na data dos fatos, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou, em diversos precedentes que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de contrabando de tabaco para narguilé, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública
5. A argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta. Existência de anteriores procedimentos administrativos fiscais, por apreensão de mercadorias estrangeiras, a tipificar, em tese, o crime de descaminho em ocasiões pretéritas. Precedentes dos tribunais superiores e do TRF3ª Região.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de fatos posteriores ao crime em questão também afasta o princípio da insignificância, por estar justificada a habitualidade delitiva, demonstrando o seu desprezo ao cumprimento do ordenamento jurídico.
7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000452-96.2024.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA: 30/09/2025) (grifos e negritos nossos). Portanto, não existe a contradição apontada pelo embargante no acórdão, vez que a Procuradoria Regional da República abarcou a apreensão de fumo para narguilé em seu parecer, assim como não há a omissão e a contradição apontada, pois, no caso, a defesa pode comprovar registro sanitário do produto apreendido, vez que há registros fotográficos da embalagem do produto que identifica seu fabricante.
Também não há nenhuma omissão ou erro quanto ao marco normativo temporal, porque a proibição de importação de tabaco de narguilé está prevista no Decreto-Lei n º 399/1968 e na Resolução nº 46/2009, da Anvisa, que complementam o art. 334-A, do Código Penal, conforme parecer do Ministério Público Federal. O embargante trata como omissão e contradição o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo que o caso seja novamente apreciado e o acórdão reformado para que ele seja absolvido, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
Além disso, todas as questões submetidas ao exame da Turma foram enfrentadas, de modo que se afigura desnecessária a sua reapreciação para fins de prequestionamento.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO. TABACO PARA NARGUILÉ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA MARCA DO PRODUTO. COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA DO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em apelação criminal. A defesa alega que há omissão, contradição e erros de premissa fática e normativa no acórdão quanto à comprovação da materialidade do crime de contrabando de tabaco para narguilé, à identificação da marca do produto apreendido, à aplicação de normas sanitárias e à distribuição do ônus da prova.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à identificação da marca do tabaco para narguilé apreendido; (ii) se houve contradição ou erro de premissa na utilização de normas relativas a dispositivos eletrônicos para fundamentar a condenação; (iii) se houve erro quanto ao marco normativo aplicável à época dos fatos; (iv) se a atribuição do ônus da prova à defesa quanto ao registro sanitário do produto configura contradição; e (v) se o acórdão deixou de enfrentar precedente do Tribunal em caso análogo.
III. Razões de decidir
3. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
4. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes deduzidas pela defesa, inexistindo contradição interna, obscuridade ou omissão apta a justificar integração do julgado.
5. A materialidade do crime de contrabando foi comprovada pela Informação de Polícia Judiciária que registrou a apreensão de 150 pacotes de essência de narguilé fabricada na Turquia, com identificação fotográfica da marca “Smyrna”, sem registro perante a ANVISA.
6. A existência de identificação da marca do produto apreendido afasta a alegação de similitude com o precedente da Apelação Criminal nº 5000417-98.2022.4.03.6005, no qual a absolvição decorreu da ausência de identificação da mercadoria.
7. O crime previsto no art. 334-A do Código Penal admite complementação normativa por legislação especial referente a fatos assimilados a contrabando, nos termos do § 1º, I, do referido dispositivo.
8. O Decreto-lei nº 399/1968 e a Resolução ANVISA nº 46/2009 complementam o tipo penal do art. 334-A do Código Penal quanto à importação e circulação de produtos fumígenos estrangeiros sem autorização regular.
9. A defesa tinha condições de demonstrar eventual regularidade sanitária do produto, diante da existência de identificação do fabricante na embalagem apreendida, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de prequestionamento não exige reapreciação das matérias já decididas quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas ao órgão julgador.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1.O art. 334-A do Código Penal admite complementação normativa por legislação especial relativa a fatos assimilados a contrabando.
2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 619; CP, art. 334-A, caput e § 1º, I; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Resolução ANVISA nº 46/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Aresp nº 2.385.113/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023; TRF3, ApCrim nº 5000452-96.2024.4.03.6002, Rel.
Des. Federal Hélio Nogueira, j. 26.9.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
GILBERTO FERREIRA PINTO
Advogado
JOSE HENRIQUE BAEZ (OAB 23193/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de maio de 2026 Processo n° 5000717-31.2020.4.03.6005 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA (ADITAMENTO) Data: 09-06-2026 Horário de início: 09:35 Local: Sessão Virtual - 11ª Turma (Aditamento) (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GILBERTO FERREIRA PINTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GILBERTO FERREIRA PINTO
Advogado
JOSÉ HENRIQUE BAEZ (OAB 23193/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000717-31.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GILBERTO FERREIRA PINTO Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 30 de novembro de 2023, às 14h00min, na Sala de audiências deste Juízo, no Fórum Federal de Ponta Porã/MS, sito à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, onde se achava presente o MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença da Procuradora da República Dra. KARINE SUZAN HOFFSTAETER BOTEON; A presença do advogado dativo do réu GILBERTO FERREIRA PINTO, Dr. JOSE HENRIQUE BAEZ - OAB MS23193; A ausência do réu GILBERTO FERREIRA PINTO; A presença das testemunhas comuns MAURÍCIO MUHL e ANDRÉ SALDIVAR BARBOSA; Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz apregoou as partes, procedeu a oitiva das testemunhas comuns, após o réu optou por fazer uso do direito ao silêncio na primeira e segunda fase do interrogatório, por meio do sistema de videoconferência, nos termos do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal.
Registre-se: A ausência do réu GILBERTO FERREIRA PINTO o qual foi regularmente intimado para audiência na fl. 48 ID 296855235, a defesa dativa informou que tentou contato com o réu, mas sem sucesso.
Registre-se: ato foi realizado nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal.
Registre-se: QUE na fase do art. 402 do CPP, nenhum requerimento pelas partes.
Registre-se: QUE o Ministério Público Federal e a Defesa Dativa requereram prazo para proferir as alegações finais em memoriais. Pelo MM. Juiz foi dito: Tendo em vista que o réu GILBERTO FERREIRA PINTO o qual foi regularmente intimado para audiência na fl. 48 ID 296855235, a defesa dativa informou que tentou contato com o réu, mas sem sucesso, determino o prosseguimento do feito na forma do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tendo em vista que o interrogatório é um meio de defesa e não um dever processual do réu, e que seu advogado dativo, regularmente intimado, compareceu sem a presença do réu, entendo que este fez uso do seu direito ao silêncio optando, por isso, em se ausentarem do referido ato. Defiro o prazo legal, em ordem sucessiva, para o Ministério Público Federal, e a Defesa Dativa para apresentarem as alegações finais em memoriais.
Requisite-se ao SEDI certidão com os registros processuais em nome do réu no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Após, venham os autos conclusos para sentença. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. Por fim, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Luciane da Mota Costa, Auxiliar de Audiência, RF 7506, digitei.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GILBERTO FERREIRA PINTO
Advogado
JOSÉ HENRIQUE BAEZ (OAB 23193/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000717-31.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GILBERTO FERREIRA PINTO Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 30 de novembro de 2023, às 14h00min, na Sala de audiências deste Juízo, no Fórum Federal de Ponta Porã/MS, sito à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, onde se achava presente o MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença da Procuradora da República Dra. KARINE SUZAN HOFFSTAETER BOTEON; A presença do advogado dativo do réu GILBERTO FERREIRA PINTO, Dr. JOSE HENRIQUE BAEZ - OAB MS23193; A ausência do réu GILBERTO FERREIRA PINTO; A presença das testemunhas comuns MAURÍCIO MUHL e ANDRÉ SALDIVAR BARBOSA; Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz apregoou as partes, procedeu a oitiva das testemunhas comuns, após o réu optou por fazer uso do direito ao silêncio na primeira e segunda fase do interrogatório, por meio do sistema de videoconferência, nos termos do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal.
Registre-se: A ausência do réu GILBERTO FERREIRA PINTO o qual foi regularmente intimado para audiência na fl. 48 ID 296855235, a defesa dativa informou que tentou contato com o réu, mas sem sucesso.
Registre-se: ato foi realizado nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal.
Registre-se: QUE na fase do art. 402 do CPP, nenhum requerimento pelas partes.
Registre-se: QUE o Ministério Público Federal e a Defesa Dativa requereram prazo para proferir as alegações finais em memoriais. Pelo MM. Juiz foi dito: Tendo em vista que o réu o qual foi regularmente intimado para audiência na fl. 48 ID 296855235, a defesa dativa informou que tentou contato com o réu, mas sem sucesso, determino o prosseguimento do feito na forma do disposto no do Código de Processo Penal.
GILBERTO FERREIRA PINTO
artigo 367
Por outro lado, tendo em vista que o interrogatório é um meio de defesa e não um dever processual do réu, e que seu advogado dativo, regularmente intimado, compareceu sem a presença do réu, entendo que este fez uso do seu direito ao silêncio optando, por isso, em se ausentarem do referido ato. Defiro o prazo legal, em ordem sucessiva, para o Ministério Público Federal, e a Defesa Dativa para apresentarem as alegações finais em memoriais.
Requisite-se ao SEDI certidão com os registros processuais em nome do réu no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Após, venham os autos conclusos para sentença. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. Por fim, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Luciane da Mota Costa, Auxiliar de Audiência, RF 7506, digitei.