PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000717-38.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SILMAR FERREIRA LIMA - MS27373-A APELADO: WILSON GRANAIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implementação de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de limitação funcional decorrente de patologias ortopédicas severas na coluna vertebral e nos joelhos, as quais inviabilizam o exercício da atividade habitual de servente de pedreiro e trabalhador braçal. A r. sentença (ID 286880390, fls. 103-114) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito de competência delegada, julgou procedente o pedido para: (i) condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de 04/10/2021, data do requerimento administrativo; (ii) determinar o pagamento das parcelas em atraso de uma única vez, com correção monetária pelo IPCA-E e, após, pela taxa Selic, além de juros moratórios desde a citação; (iii) condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS apelou (ID 28688039, fls. 121-126) de forma tempestiva, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, asseverando que o magistrado de primeiro grau sentenciou o feito sem apreciar o pedido de esclarecimentos complementares formulado em face do laudo pericial judicial, os quais versavam sobre questões fundamentais para a exata fixação da data de início da incapacidade.
Com contrarrazões (ID 28688039, f. 138-142).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no nciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a , de 24-07-1991: Art.
Maio 20261 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
artigo 201, i
Lei nº 8.213/91
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...).
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...).
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I, e 86, da Lei de Benefícios, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. É oportuno observar que a patologia ou a lesão de que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável. Trata-se do denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim dispõe: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Preliminarmente, a questão controvertida nos autos versa sobre a configuração de cerceamento de defesa por falta de manifestação judicial e ausência de resposta do perito aos quesitos complementares formulados tempestivamente pelo INSS, bem como sobre a efetiva qualidade de segurado da parte autora no momento do surgimento do quadro incapacitante.
No caso concreto, a parte autora, nascida em 12/10/1962, contando com sessenta anos de idade ao tempo do ajuizamento da demanda, postulou a concessão de benefício sob a afirmação de que padece de graves moléstias na coluna lombar e joelhos. O exame médico pericial judicial realizado em 05/07/2023 (ID 286880390, fls. 76-81) concluiu que o requerente apresenta quadro de hérnia de disco lombar (CID M51.1), caracterizando incapacidade total e permanente para o trabalho braçal.
O perito do juízo fixou a data de início da incapacidade em 01/10/2021, balizando sua convicção unicamente no teor de um atestado médico ortopédico de caráter particular produzido naquela data pelo médico assistente do autor. Ocorre que o histórico contributivo do segurado, conforme dados obtidos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, revela um longo período de afastamento do RGPS. O demandante trabalhou com registro de emprego até 23/02/1988, perdendo o vínculo previdenciário em abril de 1989.
Permaneceu mais de trinta anos sem efetuar qualquer recolhimento, vindo a se refiliar apenas em março de 2021 na qualidade de contribuinte individual, vertendo exatamente seis contribuições mensais até setembro de 2021, data que antecede em poucas semanas a data de início da incapacidade estipulada pelo perito. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária apresentou relevante dossiê médico administrativo (ID 286880390, fls. 47-52) indicando que, durante a avaliação médica realizada pela própria Previdência Social em 18/11/2021, o requerente declarou expressamente ao examinador que as dores lombares limitantes e a impossibilidade de exercer as atividades profissionais remontavam ao ano de 2020.
Diante dessa contradição fática e da natureza tipicamente degenerativa da patologia na coluna do requerente, o ente público requereu esclarecimentos fundamentais ao perito do juízo, por meio de quesitos complementares específicos, indagando se a lesão discal lombar possui natureza degenerativa de desenvolvimento gradual, se o perito havia se baseado tão somente no atestado de 01/10/2021 e se era provável que o segurado já estivesse incapacitado antes de concluir o vertimento das seis contribuições de refiliação em 15/09/2021.
Não obstante a tempestividade e a inegável pertinência técnica das indagações para a apuração da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o juízo de primeiro grau sentenciou o feito de forma antecipada sem oportunizar a manifestação do perito oficial e sem sequer fundamentar o indeferimento dos quesitos, limitando-se a refutar a impugnação genérica ao laudo sob a premissa de inconformismo da parte com o resultado técnico do exame.
Essa omissão jurisdicional violou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, bem como o dever de paridade de armas assegurado pelo artigo 7º do Código de Processo Civil. A complementação da perícia médica em matéria previdenciária não constitui diligência meramente protelatória quando visa elucidar o exato momento do início da inaptidão funcional, questão umbilicalmente ligada ao preenchimento dos requisitos de concessão da benesse.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa nas hipóteses em que a manifestação do perito sobre pontos cruciais e controversos do laudo é suprimida pelo julgamento açodado da lide, inviabilizando a correta instrução processual: A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolida essa distinção, como se colhe de sua manifestação mais recente: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada deficiência auditiva da parte autora, para revisão do benefício atualmente implantado, com a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Foram realizados laudos periciais médico e social. A parte autora apresentou quesitos complementares quanto à perícia médica, entretanto, o Juízo de 1ª Instância sentenciou o feito.
2. O indeferimento dos quesitos complementares para esclarecimento quanto ao laudo médico apresentado caracterizou cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004065-20.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 02/09/2024) No tocante à tutela de urgência concedida na sentença, a declaração de nulidade da decisão retira, por consequência, seus efeitos imediatos.
Além disso, como ainda é necessária a produção de provas para definir a data de início da incapacidade e verificar a manutenção da qualidade de segurado da parte autora, não está presente, neste momento, a probabilidade do direito exigida para a manutenção da medida. Assim, impõe-se a suspensão imediata da tutela antecipada anteriormente deferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que o perito judicial responda de forma motivada aos quesitos complementares de esclarecimento formulados pelo INSS, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito do apelo e determinada a imediata suspensão da tutela de urgência concedida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. NULIDADE DA
SENTENÇA. SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, fixando o termo inicial do benefício em 04/10/2021, data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação judicial acerca dos quesitos complementares formulados tempestivamente ao perito judicial, destinados ao esclarecimento da data de início da incapacidade e da manutenção da qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pelo INSS acerca da natureza degenerativa da patologia, da fixação da data de início da incapacidade e da eventual perda da qualidade de segurado da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação cumulativa da incapacidade laboral, da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência mínima prevista na Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 01/10/2021 com base exclusivamente em atestado médico particular. Entretanto, os elementos constantes do processo administrativo indicam que o segurado já relatava limitações funcionais desde o ano de 2020, circunstância relevante para a análise da qualidade de segurado.
5. O INSS formulou quesitos complementares pertinentes e tempestivos, voltados ao esclarecimento da evolução da moléstia degenerativa e da possibilidade de incapacidade anterior ao cumprimento da carência necessária após a refiliação ao RGPS. O julgamento antecipado da lide sem apreciação dos requerimentos defensivos configurou violação ao contraditório e à ampla defesa.
6. A complementação da prova pericial mostra-se indispensável para a adequada definição da data de início da incapacidade e da manutenção da qualidade de segurado, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução processual.
7. A decretação da nulidade da sentença acarreta a suspensão da tutela de urgência anteriormente concedida, diante da necessidade de dilação probatória e da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para manutenção da probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, com suspensão imediata da tutela de urgência anteriormente deferida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, LV, e artigo 201, I; Lei nº 8.213/1991, artigos 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59, 86 e 151; Código de Processo Civil, artigos 7º, 371, 464 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004065-20.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/08/2024, DJEN 02/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON GRANAIA
Advogado
SILMAR FERREIRA LIMA (OAB 27373/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000717-38.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WILSON GRANAIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.