ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP), MAITE GRAHL SCARIONE (OAB 106376/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-48.2019.4.03.6140 SUCESSOR: NEIDE ZAMPOL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MAITE GRAHL SCARIONE - PR106376 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por ADALBERTO MAZINI, nos autos qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá-SP, objetivando, com relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 082.342.229-1, com início em 25/06/1987, a revisão do critério de evolução da renda mensal, utilizando como base de cálculo o valor integral do salário-de-benefício, sem limitação de teto do salário de contribuição, aplicando-se os reajustes sobre o valor da média aritmética, limitando-se ao teto somente por ocasião do pagamento do benefício mensal, possibilitando a repercussão no valor mensal do benefício dos aumentos reais do valor do teto do salário-de-contribuição, especialmente os havidos em 15/12/1998 (EC 20/1998) e 31/12/2003 (EC 41/03).
Narra que percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 082.342.229-1, com DIB em 25/06/1987, e que o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão. Afirma que, na evolução e recomposição do benefício, o réu deixou de considerar que a limitação original do salário-de-benefício ao teto se deu tão somente para efeito de pagamento da prestação previdenciária, ignorando que a evolução do valor mensal do benefício deveria se dar com base no salário-de-benefício integral.
Sustenta que, após o julgamento do RE 564.354, o STF decidiu que o segurado que teve o salário-de-benefício limitado deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento, devendo o INSS reajustar a média salarial sem limites e limitar as rendas mensais após a concessão aos novos tetos previdenciários. Juntou documentos. A decisão do ID 19432981 determinou que a parte autora se manifestasse acerca da determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, em todo território nacional.
No silêncio, a decisão determinou que se aguardasse o deslinde da questão no arquivo sobrestado. Intimada, a parte autora não se manifestou e os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado. Nos Ids 56119441/56119954, NEIDE ZAMPOL informou o óbito do autor, ADALBERTO MAZINI, e requereu sua habilitação nos autos. A decisão do ID 362584286 deferiu a habilitação de NEIDE ZAMPOL. Considerando o Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025, o qual, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais, o presente feito foi redistribuído para este Juízo.
Diante do desfecho do Tema Repetitivo 1.005 do STJ, foi determinado o prosseguimento do feito e deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Citado, o INSS apresentou a contestação do ID 415221381. Requer a intimação da autora para instruir a petição inicial com documentos que comprovem suas alegações. Arguiu a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
No mérito, defende a improcedência do pedido, uma vez que, no caso concreto, o salário-de-benefício global original não ultrapassou o maior valor teto, obedecida a sistemática de cálculo em vigor quando da concessão do benefício. Houve réplica (ID 468352894). Os autos vieram conclusos para sentença e a decisão do ID 479084262 converteu o julgamento em diligência para determinar que a parte autora providenciasse a juntada aos autos de cópia do procedimento administrativo do NB 42/082.342.229-1.
Foi determinado, ainda, que após a juntada do procedimento administrativo, os autos fossem remetidos ao setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal para verificar a existência de diferenças a serem apuradas no benefício, conformem entendimento do c. STF no RE 564.354, quanto à aplicação do artigo 14 da EC 20/1998 e artigo 5º da EC 41/2003. Intimada, a autora juntou os documentos do ID 573897006.
Remetidos os autos setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal, foi ofertado o parecer do ID 576238805. O INSS manifestou-se no ID 582507146 e a autora no ID 593569208. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A preliminar de prescrição quinquenal, invocada pelo INSS por força do princípio da eventualidade, constitui, na verdade, tese subsidiária de mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora, postergando-a para o final da análise do mérito.
No mérito propriamente dito, não merece prosperar a pretensão da parte autora. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ADALBERTO MAZINI (NB 42/082.342.229-1), com DIB em 25/06/1987, ocorreu não apenas antes da promulgação da Lei nº 8.213/91, mas também em momento anterior ao período denominado ‘buraco negro” (após a CF/88 e antes da Lei n º 8.213/91), não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Sobre o tema, a jurisprudência do E. TRF3 já se pronunciou no sentido de que o
C. STF, ao não impor limite temporal à revisão tratada no RE 564.354, faz referência aos benefícios concedidos no “buraco negro”. É o que se observa dos julgados: Processo: AC 00131817020134036183 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2099821 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: OITAVA TURMA Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, como o benefício previdenciário foi concedido em 04/11/1983, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nº 20/1998 e 41/2003 - Os recentes julgados do E.
STF (RE nº 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE 758.317/SP), nos quais os Eminentes Relatores esclarecem que a Suprema Corte não impôs limites temporais ao alcance do acórdão RE nº 564.354/SE, dizem respeito notadamente aos benefícios concedidos no Buraco Negro (concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91), que posteriormente foram revistos nos termos do artigo 144 e 145 da Lei nº 8.213/91. - A Revisão preceituada pelo RE nº 564.354/SE, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da CF/88, pois apenas a partir da Lei nº 8.213/91, se verificou a defasagem histórica entre os fatores de correção do teto e dos salários-de-contribuição, pois antes disso ambos estavam vinculados à política salarial do Governo. - Agasalhado o v.
Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos.
Processo: AC 00127685720134036183 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2115938 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: DÉCIMA TURMA Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC).
3. Não há que se cogitar da aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos antes da Constituição federal de 1988. Precedentes das 8ª e 10ª Turmas do TRF-3ª Região.
4. Embargos de declaração rejeitados. Processo: AC 00119021520144036183 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153658 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: OITAVA TURMA Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 18 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada fora determinada, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 1°/11/84 (fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Compulsando os autos, verifica-se que a RMI do benefício do autor era de Cr$ 1.396.908,00, conforme carta de concessão de fls. 18, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em novembro de 1984, no valor de Cr$ 3.331.200,00.
III- Outrossim, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 74, "no caso em comento, levando-se em conta: a) que não se aplica a legislação superveniente retroativamente, exceto quanto aos aspectos em que a própria lei previdenciária expressamente assim o estabeleceu (tal como ocorre na hipótese do artigo 26 da Lei Federal n° 8.870/1994); b) o entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 201.091/SP e 415.454/SC; c) o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificado nos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais n°s 414.906/SC e 1.058.608/SC, conclui-se que não há que se falar em resíduo extirpado por ocasião da apuração do salário-de-benefício e muito menos no direito a qualquer recomposição deste valor em relação aos benefícios iniciados anteriormente à data de promulgação da Constituição Federal /05-10-1988).
A data de início do benefício do autor é anterior à promulgação da Constituição de 1988 e, na esteira do entendimento acima exposto, não há direito ao que fora postulado nos autos."
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Processo: AC 00023863920124036183 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1869570 Relator(a): JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: NONA TURMA Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. ARTIGO 543-B DO CPC/73. REEXAME DA MATÉRIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REAJUSTAMENTO. ÍNDICES. ART. 41 DA LEI N. 8.213/91. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS INDEVIDA. JULGAMENTO MANTIDO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). - A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu que a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 atingia apenas os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 1/1/2004. - O E.
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, o que enseja o exame da questão à luz desse paradigma para os benefícios concedidos no período anterior a 5/4/1991. - Para os benefícios concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, a aplicação dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não trará qualquer alteração em seus valores, mostrando-se inócua. - A norma constitucional do artigo 58 do ADCT estabeleceu, para os benefícios concedidos antes da CF/88, a equivalência temporária de seus valores ao número de salários mínimos correspondentes na data da concessão, sem qualquer fator de redução.
A posterior limitação do reajustamento ao teto, prevista no artigo 41, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não se aplicou à situação desses benefícios, pois o próprio dispositivo salvaguardou expressamente os direitos adquiridos. - A sistemática de cálculo dos benefícios na vigência da CLPS (anterior à CF/88) adotava limitadores - denominados menor e maior valor-teto, e estabelecia, entre outros fatores, renda máxima de 90% do maior valor-teto.
Essa sistemática não foi afastada pelo Colendo STF, o qual, ao revés, validou o referido dispositivo legal, na medida em que declarou não ser dotada de aplicabilidade imediata a disposição contida no artigo 202 da CF/88 (RE n. 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Nessa esteira, tem-se a impossibilidade de o salário-de-benefício suplantar os tetos previstos nas EC n. 20/1998 e 41/2003. - Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais. - Consignado que o pleito de revisão versava sobre a utilização dos índices aplicados aos salários-de-contribuição, em decorrência das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, no reajuste do benefício para a manutenção do valor real (10,96% em dezembro de 1998, 0,91% em dezembro de 2003 e 27,23% em janeiro de 2004) e, sob esse aspecto, as Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 majoraram o limite máximo do salário-de-contribuição, mas não promoveram alterações relativas ao reajustamento do valor dos benefícios em manutenção, o qual permaneceu regulado pelo artigo 41 da Lei n. 8.213/91, em atendimento ao disposto no artigo 201, § 4º (§ 2º na redação original), da Constituição Federal. - Adotada a fundamentação acima como razões de decidir, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido. - Nos termos do artigo 1.040, II, do Novo CPC, incabível a retratação do julgado, restando mantida a decisão que negou provimento ao agravo.
Ainda que assim não fosse, com o objetivo de uniformizar os julgamentos, o INSS suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas, IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000, julgado em 18/02/2021, com a seguinte tese firmada: ““O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Posteriormente, o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais n. 1.957.733/RS e 1.958.465/RS ao regime de recursos repetitivos, sob o Tema n. 1140/STJ, os quais foram julgados em 14.08.2024, com a fixação da seguinte tese: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” O acórdão foi publicado em 27.08.2024.
Assim, há de se observar a nova orientação do STJ firmada no mencionado Tema Repetitivo n. 1140 (artigo 927, inciso III do CPC). Necessário, pois, a demonstração de que, aplicados os limitadores vigentes à época da concessão, bem como considerados os tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, a evolução da renda mensal do benefício em questão ensejará proveito econômico à parte autora. No caso dos autos, o segurado não faz jus à revisão do teto quando da edição das EC 20/98 e 41/03.
Com efeito, explica o
I. Contador Judicial, explicação esta que se coaduna com o entendimento aqui esposado: “Em atenção ao R. Despacho ID-479084262, verificamos o demonstrativo de cálculo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/082.342.229-1, DIB em 25/06/1987 (ID-573897006 - Pág. 7), e observamos que o benefício não foi limitado ao Maior Valor-Teto. Assim, nos termos do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, não há proveito econômico.
Efetuamos a evolução da média dos salários de contribuição do benefício NB-42/082.342.229-1 no valor de Cz$ 24.848,23, desde a DIB, em 25/06/1987, para readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e recálculo da renda mensal, nos termos do Tema 1140-STJ. Verificamos que a nova renda mensal apurada, em 01/12/1998, de R$ 813,35 é inferior a renda mensal paga de R$ 950,61 não gerando vantagem financeira.
Em relação a 01/01/2004, a nova renda mensal de R$ 1.465,42 é inferior a renda mensal paga de R$ 1.480,81, também não gerando vantagem financeira. Informamos que foi considerado nas rendas pagas a revisão das ORTN/OTN (DIRBEN). Desta forma, nos termos do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e do Tema 1140-STJ, não há·vantagem financeira na adequação das rendas mensais do NB-42/082.342.229-1 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.” Embora este Juízo não desconheça o teor do tema 76 do
C. STF, que possibilita a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos em data anterior a eles, o fato é que não houve perda de nenhum valor de salário de contribuição, em razão da sistemática então vigente, e que deve ser respeitada, motivo pelo qual improcede a pretensão. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pela parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, CPC), cuja execução resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o decurso do prazo, independentemente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Pub. e Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE ZAMPOL
Advogado
ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-48.2019.4.03.6140 SUCESSOR: NEIDE ZAMPOL ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 583781377: Defiro à parte autora prazo adicional de 5 dias. Após, tornem conclusos para sentença com brevidade, vez que o processo se encontra incluído na Meta 2 do CNJ. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE ZAMPOL
Advogado
ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-48.2019.4.03.6140 SUCESSOR: NEIDE ZAMPOL ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Id 576238805: DÊ-se ciência às partes. Após, tornem conclusos para sentença com brevidade, vez que o processo se encontra incluído na Meta 2 do CNJ. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE ZAMPOL
Advogado
ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-48.2019.4.03.6140 SUCESSOR: NEIDE ZAMPOL ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 560502021: Tratando-se de reiteração de pedido de dilação de prazo já deferido pelo Juízo, sem a demonstração de qualquer motivo que o justifique, assino à parte autora prazo adicional improrrogável de 15 dias para cumprimento integral do determinado na decisão id 479084262. Com a juntada da documentação, remeta-se os autos ao setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal, com brevidade, tendo em vista tratar-se de processo incluído na META 2, do CNJ.
No silêncio, tornem conclusos para sentença, devendo a parte autora arcar com os ônus da sua inércia. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE ZAMPOL
Advogado
ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-48.2019.4.03.6140 SUCESSOR: NEIDE ZAMPOL ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 547157627: Assino à parte autora prazo adicional de 15 dias para cumprimento integral do determinado na decisão id 479084262. Com a juntada da documentação, remeta-se os autos ao setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal, com brevidade, tendo em vista tratar-se de processo incluído na META 2, do CNJ. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE ZAMPOL
Advogado
ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-48.2019.4.03.6140 SUCESSOR: NEIDE ZAMPOL ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Postula a parte autora a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/082.342.229-1, concedido 25/06/1987, portanto, antes da promulgação da CF/88, aos novos tetos de pagamento estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Primeiramente, verifico que não houve a juntada do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/082.342.229-1, devendo a parte autora proceder sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Destaco que o documento é indispensável ao deslinde da causa. Sem prejuízo disso, importante destacar que, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, o E. TRF-3 julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5022820-39.2019.403.0000, que fixou a orientação vinculante à 3ª Região no seguinte sentido: o “Menor Valor Teto – mVT” é elemento intrínseco ao cálculo, definidor de uma determinada metodologia estabelecida pela lei, e não pode ser afastado para fins de readequação, ao contrário do “Maior Valor Teto – MVT”, limitador externo e independente, consoante a tese fixada: “O mVT – menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Nada obstante, posteriormente, o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais n. 1.957.733/RS e 1.958.465/RS ao regime de recursos repetitivos, sob o Tema n. 1140/STJ, os quais foram julgados em 14.08.2024, com a fixação da seguinte tese: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” O acórdão foi publicado em 27.08.2024.
Assim, há de se observar a nova orientação do STJ firmada no mencionado Tema Repetitivo n. 1140 (artigo 927, inciso III do CPC). Necessário, pois, a demonstração de que, aplicados os limitadores vigentes à época da concessão, bem como considerados os tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, a evolução da renda mensal do benefício em questão ensejará proveito econômico à parte autora. Pelo exposto, o feito não reúne condições de julgamento no momento, pelo que determino a CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA para:
1) intimação da parte autora a fim de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/082.342.229-1, formulado em 25/06/1987; e
2) Com a juntada da documentação, remeta-se os autos ao setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal, para que verifique a existência de diferenças a serem apuradas no benefício, conforme entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 quanto à aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e demais precedentes jurisprudenciais acima citados.
Cumpra-se com brevidade, tendo em vista tratar-se de processo incluído na META 2, do CNJ. Pub Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE ZAMPOL
Advogado
ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-48.2019.4.03.6140 SUCEDIDO: ADALBERTO MAZINI SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "(...) manifeste-se o autor sobre a contestação e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as." Santo André, data do sistema.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE ZAMPOL
Advogado
ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-48.2019.4.03.6140 SUCEDIDO: ADALBERTO MAZINI SUCESSOR: NEIDE ZAMPOL ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo a este Juízo. Considerando o desfecho do Tema Repetitivo nº 1005 do STJ, o feito prossegue. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se. Com a resposta, manifeste-se o autor sobre a contestação e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Santo André, data do sistema.
AUTOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. De acordo com o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, é dever da Administração Pública pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para, só então, na falta destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, à vista da notícia de falecimento da parte autora, suspendo o curso do processo, nos termos do artigo 313, I, do novo CPC e determino seja intimado o patrono da parte falecida para apresentar certidão atualizada de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da parte ou certidão para efeitos de saque de PIS e FGTS, expedida pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a certidão, dê-se vista ao INSS, para manifestar-se acerca do pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias. Int. Mauá, data da assinatura.