Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEX RICARDO ALVES DA SILVA
- Advogado
- DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-50.2025.4.03.6330 AUTOR: ALEX RICARDO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação proposta por ALEX RICARDO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, em relação ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial realizada (Id 480100424), constatou que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar.
Foi verificado que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral comprovada desde 14/09/2023 (DII), sugerindo seu afastamento por 180 dias para nova avaliação. Comprovada a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência também são certos, tendo em vista que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária que foi cessado em 14/01/2025 (id 359554828).
