PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000717-51.2024.4.03.6341 RECORRENTE: ROSA HELENA DE MORAIS GARCIA MAGALHAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência. Sustenta a parte Recorrente, nascida em 06/04/1966, ensino médio completo, do lar e cuidadora de idoso, estar com a capacidade laborativa comprometida. Requer a reforma da sentença. É o sucinto relatório. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa.
Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Transcrevo trechos elucidativos do laudo médico pericial: "(...) Transtorno misto e depressivo, esse transtorno psicológico é uma condição complexa que combina sintomas de ansiedade e depressão. Com suporte adequado e intervenções terapêuticas, é possível reduzir os sintomas e recuperar a qualidade de vida.
Lombociatalgia, é uma condição caracterizada por dor na região lombar. O lumbago é muitas vezes causado por problemas musculares, lesões, hérnias de disco ou outras condições estruturais da coluna. CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos, posso concluir afirmando que a Autora é portadora de CID I10 (hipertensão arterial), F412 (transtorno misto ansioso e depressivo) e M544 (lombociatalgia). Atualmente se encontra em tratamentos especializados, a fim de manter a estabilização clínica, necessitando a manutenção para melhor qualidade de vida e manutenção do quadro.
A autora não vem desempenhando nenhuma atividade laborativa, no entanto, não apresenta incapacidade laboral. Não há incapacidade.". Não olvido do princípio da persuasão racional do Juiz, mas há elementos que infirmem as conclusões do laudo. Portanto, a despeito das razões recursais, o pedido da inicial resta indeferido. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
KYU SOON LEE Juíza Federal