Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LUCAS SALES DE LIMA
- Advogado
- HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000717-52.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCAS SALES DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LUCAS SALES DE LIMA: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 de outubro de 2025, às 13:00 horas, nesta cidade de Naviraí/MS, na sala de audiências virtual deste Juízo Federal da 1ª Vara, sob a presidência do MM.
Juiz Federal, DR. HUGO DANIEL LAZARIN, ao final assinado, foi aberta a Audiência Admonitória para propositura de suspensão condicional do processo. Apregoadas as partes, compareceram virtualmente o acusado LUCAS SALES DE LIMA, acompanhado de seu defensor constituído, Dr. HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - OAB SP307297. Presente o membro do MPF, Dr. SERGIO ATILIO THOM ZAGO. Pelo MPF foi feita a proposta de suspensão condicional do processo descrita no ID 411393403, com as alterações abaixo.
Pelo MM Juiz Federal Substituto foi dito: Proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Federal, benefício previsto no art. 89 da Lei 9.095/95, houve aceitação da mesma pelo acusado e por seu defensor. Assim, concedo a suspensão condicional do processo pelo prazo de 36 meses, mediante as seguintes condições: Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, admitindo-se o comparecimento em balcão virtual dessa Vara Federal; Cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 180 horas em entidade conveniada ao Juízo da cidade em que reside; Não se ausentar da cidade que reside por mais de 30 dias sem prévia comunicação judicial; Obrigação de comunicar eventual alteração de endereço no prazo de 10 dias a contar de sua mudança; Não praticar nenhum outro fato delituoso, tampouco ser processado criminalmente por outro fato posterior ou anterior a esse crime; O beneficiado se comprometeu a cumprir tais condições, sob pena de revogação do benefício e continuidade da ação penal com remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
