Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS AMANSIO PEREIRA
- Advogado
- SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23430/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000717-55.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: ELIAS AMANSIO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS
SENTENÇA
ELIAS AMANSIO PEREIRA propôs, em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o presentes “mandamus”. Com a inicial vieram os documentos e procuração. Em seguida (ID n. 362442306), o Impetrante requer a desistência do feito. É o relato do necessário. Sentencio. Em se tratando de mandado de segurança é pacífico o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir de obter o “writ” a qualquer tempo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do tema suscitado no Recurso Extraordinário RE 669367, “verbis”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (02/05/2013 PLENÁRIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367 RIO DE JANEIRO - RELATOR :MIN. LUIZ FUX - REDATORA DO
ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) :PRONOR PETROQUÍMICA S/A ADV.(A/S): ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S): COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL). Não se tratando, portanto, do caso previsto no , do NCPC, não vejo razão para obstaculizar o pedido de desistência formulado pelo autos, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado por , para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no , do CPC.
