Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VANDERSON VIEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- INGRID BIANCA SOUZA SCHOEPS (OAB 477731/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000717-59.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: VANDERSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID BIANCA SOUZA SCHOEPS - SP477731 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANDERSON VIEIRA DOS SANTOS, em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Narra o impetrante, em síntese, que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 718.476.483-9 – DER em 21/12/2024), que lhe foi negado sob o fundamento de que não teria a carência necessária.
Alega, entretanto, que é portador de tuberculose ativa, doença que isenta de carência. Assim, requer, em antecipação de tutela, a concessão do benefício. Ao final, requer a concessão da segurança, para que o INSS seja condenado na obrigação de fazer, consistente em implementar o benefício de aposentadoria por invalidez temporária. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
Conclui-se, pois, que a impetração do mandado de segurança não é a via adequada quando a matéria versada nos autos demanda instrução probatória. No caso dos autos, o impetrante requer a concessão da ordem para que lhe seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 718.476.483-9 – DER em 21/12/2024). Analisando o processo administrativo anexado no ID 365664603, verifico que o motivo do indeferimento do pleito foi pelo fato do impetrante ter ingressado/reingressado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença.
