Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO FANTACINI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-83.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: M. FANTACINI CONSTRUCOES, MARCELO FANTACINI OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. (ID 345598569) Em grau de apelação, alega o recorrente, em suma, que o Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547, CNJ não se aplicam às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais, dada a existência de regramento específico previsto na Lei 12.514/2011, de modo que resta clara a contradição, tornando incerto o provimento jurisdicional. (ID 345598570) É o Relatório.
VOTO
A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do precedente firmado em julgamento com repercussão geral correspondente ao Tema n° 1.184/STF que fixou a tese de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. O compulsar dos autos releva foi proferida a r. sentença julgando extinta a execução fiscal ao fundamento de que a presente execução se amolda à tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a quando do ajuizamento.
