PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-83.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ONILCE MACHADO PALHANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FERNANDES COELHO - MS8702 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Onilce Machado Palhano em face da Caixa Econômica Federal, visando a exclusão indevida de seu nome dos cadastros de inadimplentes, após o descumprimento de acordo judicial firmado entre as partes. A autora alega que, após a homologação de acordo judicial no processo nº 5011567-70.2022.4.03.6201, a ré não cumpriu com a obrigação de retirar a negativação de seu nome, permanecendo com seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que causou-lhe novos danos morais.
Pugna, assim, pela retirada imediata de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 30 salários mínimos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito A autora narra que, em decorrência do processo nº 5011567-70.2022.4.03.6201, foi firmado um acordo judicial com a Caixa Econômica Federal, o qual previu a exclusão do débito e a retirada da negativação em cadastros de inadimplentes. No entanto, passados quase três meses desde a homologação do acordo (em 07/11/2023), a ré não cumpriu sua obrigação, motivo pelo qual a autora ajuizou a presente ação.
A autora também menciona que a ré continua a realizar cobranças telefônicas. Não há preliminares a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, passo à análise do mérito. A presente demanda está fundada em uma relação de consumo, tendo em vista que envolve uma instituição financeira. Portanto, deve ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva. Contudo, para que a responsabilidade seja atribuída, é necessário que se prove o dano indenizável, a conduta do agente (ainda que por omissão) e o nexo causal entre o dano e a conduta.
A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, portanto, só será afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. Quanto ao dano moral, este é caracterizado pela violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima, sendo que a prova desse dano pode ser manifestada ou presumida, dependendo da natureza do direito violado.
No caso em questão, a manutenção indevida da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após acordo judicial, configura dano moral presumido, não necessitando de maiores provas quanto à sua ocorrência. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 548, estabelece que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
No caso em questão, a ré não cumpriu o acordo no prazo estabelecido, o que configura a manutenção indevida da negativação. A responsabilidade da ré está claramente demonstrada pela não exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, após o prazo legal de cinco dias úteis do acordo judicial. Dessa forma, fica configurado o dano moral sofrido pela autora, sendo evidente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré.
II.2. Quantum Indenizatório O quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a não representar fonte de enriquecimento ilícito para a autora, mas também não pode ser irrisório. Deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a necessidade de se ter uma reparação proporcional ao sofrimento causado. No caso em tela, considerando as circunstâncias da manutenção indevida da negativação e os transtornos causados à autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENAR a Caixa Econômica Federal a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito mencionado na inicial. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da data da fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se os índices de correção previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela, determinando a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia da Presente servirá como Mandado/Ofício. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.