PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-84.2024.4.03.6330 AUTOR: MARIA JOSIE DE SOUZA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE ZACHARA NOGUEIRA - SP412801 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO - SP176149 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSIE DE SOUZA CAMARGO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual pleiteia o pagamento de indenização securitária em decorrência do óbito de seu filho ISAAC FELIX DA SILVA FONSECA em 09/09/2023. Não há questões preliminares. Passo diretamente ao exame do mérito. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, implicam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Confira-se o artigo 3º, verbis: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
E, nos termos do artigo 5º e seus parágrafos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." E como sabido que para o pagamento da indenização do DPVAT seja deferido, porém, necessária se faz a comprovação da invalidez permanente/morte, da qualidade de beneficiário do requerente, bem como do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a invalidez, independentemente da exigência culpa, nos termos do artigo 5º, da Lei 6.194/74.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, se trata de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorre a invalidez parcial, bem como a tabela anexa à Lei 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." No caso em exame, verifica-se dos autos que a autora comprovou sua condição genitora de vítima fatal em acidente de trânsito, tanto por provas documentais anexadas à petição inicial.
Infere-se, outrossim, que o falecimento de ISAAC FELIX DA SILVA FONSECA, datado de 09/09/2023, ocorreu em virtude e acidente automobilístico (Id 320181505 e Id 320181507). A parte autora anexou com a inicial todos os documentos necessários, tais como documentos pessoais, comprovante de residência certidão de óbito (com indicação como causa da morte o acidente automobilístico) e Boletim de Ocorrência.
A divergência do nome da autora foi esclarecida pela juntada da sua certidão de casamento atualizada (Id 332641329). Assim, no caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários, sendo certo que o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina que “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Nos autos, segundo consta, o falecido era solteiro, sem filhos e seu genitor era pré-morto (Id 320181514).
Assim, a indenização devida à sua genitora, ora autora, deverá ser paga no valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente a 100% do valor do seguro requerido. Registro que embora já extinto o seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos desde janeiro de 2020, houve garantia de que as indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023 continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT, conforme noticiado pela própria Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente a 100% do valor do prêmio do seguro DPVAT em razão do óbito de ISAAC FELIX DA SILVA FONSECA à autora MARIA JOSIE DE SOUZA CAMARGO, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora da data da citação (Tema Repetitivo n. 197 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF, para que tome ciência e cumpra o conteúdo da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.