EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000718-02.2024.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André EMBARGANTE: SONIA APARECIDA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIA MARIA CASANTI - SP170295 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A Sentença tipo A
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por SONIA APARECIDA DE CARVALHO, nos autos qualificada, em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que move em seu desfavor a execução fiscal nº 5003502-20.2022.4.03.6126, com o objetivo de discutir os débitos ora cobrados. Alega, em apertada síntese, a prescrição dos créditos objeto da execução fiscal supramencionada, sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal seria 26/06/2017, mas a execução fiscal somente foi distribuída em 09/09/2022.
Juntou documentos. Os presentes autos foram associados à execução fiscal nº 5003502-20.2022.4.03.6126. Recebidos estes embargos com a suspensão da execução, considerando a existência dos requisitos legais e o valor referente à penhora on-line realizada garantir integralmente a dívida (ID 317724424). Intimada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres apresentou impugnação (ID 324423932), se insurgindo contra a alegação de prescrição, apontando que a constituição definitiva do débito ocorreu em 14/09/2019.
Não houve réplica. Nada mais requerido, vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, busca a embargante o reconhecimento da prescrição do crédito não tributário objeto da CDA nº 4.006.017746/22-04, e dos Processos Administrativos nº 50520.010601/2016-03 e nº 50520.010602/2016-40. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, dispõe que os créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
Assim, com a constituição definitiva do crédito inicia-se o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública promova os atos de cobrança, sob pena de extinção deste direito, conforme Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº 2.211, de 1954) No caso, a exigibilidade do crédito está condicionada ao término do processo administrativo de apuração dos valores devidos, acrescidos de juros e multa.
De outro giro, a Lei nº 9.873/1999, estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, nos seguintes termos: Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Neste contexto, passo a analisar a alegada prescrição. Os elementos da Certidão de Dívida Ativa demonstram que o crédito tem origem nos Autos de Infração nº 2812503 e nº 2812504, ambos de 30/03/2016.
Verificada a infração, iniciaram-se junto à ANTT os processos administrativos nº 50520.010601/2016-03 e nº 50520.010602/2016-40. Apurado o débito, este não foi pago na data de vencimento, ensejando sua constituição definitiva, respectivamente, em 14/09/2019 e 10/01/2020, e a inscrição em Dívida Ativa para cobrança do débito, em 07/08/2021 e 19/08/2021. Nesta linha, não vislumbro, a ocorrência de prescrição do direito de cobrança do débito, considerando o ajuizamento da execução fiscal em 09/09/2022, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999.
Pelo exposto, julgo improcedentes estes embargos, extinguindo-os nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando a embargante com as custas processuais devidas. Deixo, todavia, de condená-la em honorários advocatícios, posto que suficiente o acréscimo previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69. Prossiga-se na execução. Declaro subsistente a penhora. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5003502-20.2022.4.03.6126. P. e Int. Santo André, data do sistema.