PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-05.2025.4.03.6340 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora postula a condenação do INSS de R$ 15.000,00 a título de compensação por dano moral.
Decido. A parte autora alega que ela recebe a pensão por morte E/NB 21/101.757.949-8 desde 25/08/1996 e que, em maio de 2024, o INSS suspendeu o pagamento do benefício por suposto óbito da beneficiária, inserindo-a equivocadamente no sistema como falecida. Relata que em 08/05/2024 compareceu pessoalmente à agência do INSS e protocolou pedido de restabelecimento do benefício, sem que o INSS providenciasse a correção no prazo legal.
Diante da inércia administrativa, foi compelida a impetrar o Mandado de Segurança n. 5000690-58.2024.4.03.6118, no qual foi concedida liminar em 05/07/2024, determinando o restabelecimento do benefício no prazo de 72 horas, cumprida pela autarquia. A autora teria, assim, ficado aproximadamente dois meses sem sua única fonte de renda. Na contestação de ID 425253552, o INSS apresentou contestação, reconhecendo a suspensão do benefício entre 08/05/2024 e 05/07/2024, mas atribuindo-a a erro de sistema automatizado (rotina de programação automática do sistema de óbito - SISOBI), sem dolo ou culpa de qualquer agente público.
Sustenta que, ao constatar o erro, o benefício foi restabelecido em cumprimento à ordem judicial liminar. Nega a configuração de dano moral indenizável, argumentando que o fato constitui mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige, para fins de indenização, a comprovação de três elementos cumulativos: (i) conduta comissiva ou omissiva imputável ao Estado; (ii) dano efetivo e juridicamente relevante; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Embora a responsabilidade objetiva dispense a demonstração de culpa ou dolo, não dispensa a comprovação do próprio dano. A objetividade da responsabilidade diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, e não à existência ou à extensão do dano, que devem ser demonstrados pelo demandante. Nesse sentido, há notória distinção entre o mero aborrecimento e o dano moral juridicamente indenizável: enquanto o primeiro é inerente à vida em sociedade e às relações com o Poder Público, o segundo pressupõe lesão a direito da personalidade de intensidade suficiente para causar sofrimento relevante, capaz de interferir de forma significativa no estado psíquico do ofendido.
No presente caso, segundo o INSS, a inclusão indevida da autora no cadastro de óbitos do SISOBI decorreu de falha de rotina de programação automática do sistema, sem qualquer ação ou omissão direta de agente público identificado - tese não confrontada pela autora. Embora a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinda da comprovação de culpa, a origem do erro em falha sistêmica automatizada é circunstância relevante para a avaliação da gravidade da conduta e, por conseguinte, para aferir se houve dano moral indenizável ou mero dissabor.
A ausência de dolo ou de culpa qualificada de agente público afasta a caracterização de conduta ilícita de especial gravidade, elemento que, segundo a jurisprudência dominante, é necessário para elevar o mero aborrecimento ao patamar de dano moral reparável.
Registre-se que o INSS, ao tomar ciência do erro por força da ordem judicial proferida no Mandado de Segurança n. 5000690-58.2024.4.03.6118, restabeleceu o benefício. O benefício permanece ativo desde então, sem interrupções, conforme declaração de benefícios de 05/09/2025 acostada à contestação. Além disso, a autora não evidenciou ter ficado privada de honrar seus compromissos por causa da interrupção do pagamento de seu benefício previdenciário.
A petição inicial e a réplica limitam-se a narrar os fatos e a afirmar, em tese, que a situação causou angústia, insegurança e privação financeira. Não há, nos autos, qualquer prova de dano concreto à saúde, à honra, à imagem, à vida de relação ou ao equilíbrio psíquico da autora que possa ser atribuído especificamente à suspensão temporária do benefício. A autora não juntou documentação médica, psicológica ou qualquer outro elemento de prova que corrobore a extensão do sofrimento alegado.
Nesse contexto, meros dissabores, receios, aborrecimentos, irritações ou até mesmo a sensibilidade exacerbada não ensejam indenização, consoante doutrina e jurisprudência. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto da Ministra Nancy Andrighi: (...) Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto que, conforme nos ensina CAHALI, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana. (...) Tem-se, assim, que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (...) Obviamente, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar. Tal alerta é importante para se alertar que “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da dignidade da pessoa humana, como afirma a doutrina: ... (g.n.) (...) Concordamos, assim, com a posição de CALMON DE PASSOS, segundo a qual o elemento central da ideia de danos morais é a existência de perda, prejuízo ou desfalque “naquela dimensão do existir especificamente humano, todo ele constituído do sentido e da significação que emprestamos ao nosso agir, algo que se situa não nas coisas nem na materialidade de nosso corpo, porém na dimensão de nossa subjetividade ”.
Reforça-se essa perspectiva quando se analisa o dano moral sob o prisma constitucional, uma vez que, como afirmado acima, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF. Dessa forma, se não se quiser vulgarizar a importante reparabilidade dos danos morais, para sua configuração não basta qualquer tipo de contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas.
Pelo contrário, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Em outras palavras, o simples inadimplemento contratual não configura dano moral, pois incapaz de agredir a dignidade humana. (g.n.) Essa dificuldade em realizar a prova do prejuízo moral – que realmente existe – acaba por se transformar na porta de entrada de muitos dos abusos e excessos que cumpre combater com rigor, para o resgate da dignidade do próprio instituto.
Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral. No fundo, ao analisar a doutrina e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível – pela sensibilidade ético-social do julgador. (...) À falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio.
Imbuído dessa sensibilidade, deverá questionar e refletir sobre a existência de grave lesão ou atentado à dignidade da pessoa humana que pleiteia reparação. (...) Pode-se acrescentar, ainda, que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. (g.n.) (...) Nessas circunstâncias, portanto, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia, desconforto espiritual ensejadores de danos morais.
Novamente, tem-se aqui uma nova investida do que se chamou acima de “vulgarização” do dano moral, constituído de pedidos imoderados de consumidores relacionados a supostos danos indenizáveis. Maiores preocupações deve o julgador haver quando se pleiteia danos morais no âmbito de uma relação de consumo, pois – repita-se – não é qualquer fato do produto e não é qualquer inadimplemento contratual que enseja a indenização de danos morais, como pode-se perceber na doutrina ...” (REsp 1426710/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Prosseguindo, o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário não caracteriza, isoladamente, ato ilícito estatal – ressalvada a comprovação inequívoca de dolo ou culpa do servidor do ente público em deliberadamente prejudicar o segurado (hipótese não provada no caso em exame). Nesse passo, a jurisprudência é firme no sentido de que o atraso na concessão do benefício ou no pagamento de suas prestações gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa, de per si, pela indenização por danos morais.
A propósito, trago à colação o posicionamento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região a respeito do assunto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTCIPATÓRIA. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL PELA DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.
1. A multa diária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, em especial a implantação de benefício previdenciário, sendo cabível contra a Fazenda Pública.
2. No caso em testilha, foi determinada a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) diárias de multa.
3. É de rigor conceder efetividade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o escopo de não permitir que a multa fixada seja motivo de enriquecimento sem causa, eis que deve ter como objetivo apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial.
4. Sob tal perspectiva, considero cabível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial, visando compelir o apelante a implantar o benefício concedido em prazo razoável e proporcional, considerando-se a correspondente natureza alimentar.
5. Nesse diapasão, o valor da multa fixado na r. sentença é razoável, não sendo o caso de redução.
6. Entretanto, de fato, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela antecipatória apresenta-se exíguo, sendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o razoável para o INSS cumprir a ordem judicial. Precedente.
7. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X).
8. A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927.
9. Com efeito, a demora na implantação do benefício e a necessidade de ajuizamento da presente ação não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo do qual não se pode concluir o caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem.
Precedente.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070898-98.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) AÇÃO DE RITO COMUM – DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Data venia ao Eminente Relator, mas, no caso concreto, não restou configurada hipótese para fixação de morais danos.
2 - Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise do pedido possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento ou não da condição para gozo de benefício previdenciário.
3 - O indeferimento do benefício ou sua suspensão, a se tratar de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
4 - Decorre a contenda de demora do INSS para cumprir ordem judicial, a fim de implantar benefício, conduta esta, contudo, impassível de gerar indenização por morais danos, pois não configurada hipótese onde extrapolados os conceitos de razoabilidade (demora de cinco meses).
5 - A demora, solteira, não enseja, automaticamente, danos morais, surgindo à parte segurada o direito à percepção do montante com atualização monetária, decorrente da legislação, portanto em concreta recomposição pelo tempo sem o gozo da verba.
6 - De modo algum a se completar o elementar arco estatal responsabilizatório, pois acometida a parte insurgente por sentimentos de irritação, aborrecimento e dissabor, os quais impassíveis de serem indenizados, estando a sociedade atual em estágio de supervalorização de fatores da vida cotidiana, corriqueiros, e, também, em busca de enriquecimento sem causa. Precedentes.
7 - Fixados honorários recursais, em favor do polo autárquico, da ordem de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
8 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000041-80.2020.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) (...) Por fim, pretende a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da demora em ter concedido seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente. No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento do requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral. (...) (TRF
3 - 5000169-24.2017.4.03.6130 – Apelação Cível – Juiz Federal Convocado Nilson Martins Lopes Junior – 11.03.2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM JUSTA CAUSA APÓS O TÉRMINO DO TERMO FINAL DO ATESTADO MÉDICO. PRELIMINAR AFASTADA. ATO ILÍCITO DO INSS NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS pela demora no agendamento da perícia médica e se tal desídia impediu o retorno do autor ao labor, tendo em vista que o afastamento do empregado resultou no desconto de parcela de sua remuneração.
02. No campo da valoração das provas, o magistrado possui liberdade na apreciação dos elementos de prova para a formação de seu livre convencimento, afigurando-se legítimo o indeferimento daquelas consideradas inadequadas à solução da lide, desde que devidamente fundamentado, como é o caso da r. sentença vergastada. No mais, não se tratando de impugnação de matéria de ordem pública, descabe a alegação de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante a alegação de fatos novos arguidos posteriormente à prolação do decisum.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
03. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02
04. No vertente caso, o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico na Casa de Saúde Stella Maris e recebeu um atestado médico que o isentou do labor durante 60 (sessenta) dias, período correspondente entre 25/03/2015 a 25/05/2015 (ID 133182667). Em 23/04/2015, o requerente apresentou pedido de auxílio-doença, junto à autarquia previdenciária, posteriormente concedido em 09/06/2015, com vigência retroativa até 24/05/2015 (ID 133182665).
Entre 25/05/2015 a 09/06/2015, o recorrente deixou de comprovar, seja pela renovação de atestado médico ou por outro meio de prova tempestiva, que o afastamento do labor decorreu, tão somente, por desídia por parte do empregador na demora no agendamento de perícia.
05. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15, sendo que a inversão do ônus da prova somente incide nas hipóteses do art. 373, §1º e §3º do CPC/15, não sendo o caso dos autos. Contudo, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.
06. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o recorrente à pretendida indenização por danos materiais e morais.
07. Ressalte-se que a demora na implantação de benefício previdenciário não é suficiente para o reconhecimento do dano moral indenizável.
08. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260445-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. MOROSIDADE PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A sentença indeferiu o pedido por considerar que “o fato de ter havido atraso no pagamento do benefício previdenciário da parte autora não possui o condão de afetar seu psiquismo, provocando desequilíbrio em seu comportamento”.
2. Embora comprovado o atraso na implantação do benefício previdenciário, considerada a intimação da decisão judicial em 23/10/2018 e o respectivo cumprimento em 21/02/2019, tal fato não enseja, por si, responsabilidade civil, pois inexistente demonstração concreta de qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando eventual e mero aborrecimento ou dissabor gerado por tal situação.
3. Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário, frente às regras de pagamento de benefício previdenciário, não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado.
4. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342902-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) Portanto, o pedido inicial não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal