Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA VELHO
- Advogado
- GABRIELA MENEZES MENDES DE LIMA (OAB 27659/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-06.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA VELHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA MENEZES MENDES DE LIMA - MS27659 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PONTA PORÃ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE FATIMA VELHO devidamente qualificada, contra suposto ato ilegal ou abusivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS, objetivando provimento jurisdicional que determine a autoridade coatora a imediata análise do processo administrativo protocolado sob o nº 2098952927. A parte impetrante informa que protocolou o processo administrativo em 27/05/2025, entretanto, até a impetração do presente remédio constitucional, não houve decisão administrativa.
Assim, defende possuir direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. A inicial veio acompanhada de procuração e de documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para este momento da prolação da sentença. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 576370359, esclarecendo que o pedido administrativo aguardava análise. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, intimado, não se manifestou.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 582631599).
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior".
