PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-07.2025.4.03.6113 APELANTE: PAULO SERGIO PORDENCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual objetiva o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade. O juízo de Primeira Instância indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão de não ter sido formada a relação processual. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando a procedência do pedido, pois "não pode prevalecer o entendimento constante da r. decisão de não considerar como especiais as atividades exercidas pelo recorrente em todos os períodos pleiteados ..." e que "a r. decisão entende que deveriam ter sido juntado PPP, porém não se pode exigir do Empregado algo que não lhe foi fornecido por culpa do Empregador, sendo assim, foi requerida a Perícia Técnica, a qual tem o cunho de suprir a falta de tal documento ou mesmo mau preenchimento e informação incompleta e equivocada, porém esta não ocorreu ..." (sic!).
Com a apresentação das contrarrazões, os autos subiram a esta instância para decisão.
É o relatório. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (g. n.): "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" Infere-se da norma processual que o recurso somente poderá ser conhecido e julgado - seja monocraticamente, seja pelo órgão colegiado - quando houver impugnação específica da sentença recorrida. No caso em exame, contudo, a apelação interposta pela parte autora não pode ser conhecida, uma vez que a sentença não apreciou o mérito do pedido, consistente no reconhecimento da natureza especial da atividade exercida.
Tampouco houve análise acerca de eventual indeferimento de prova pericial ou alegação de cerceamento de defesa. O decisum limitou-se a extinguir a ação em razão de supostas irregularidades na atribuição do valor da causa. E nada além disso. Como se sabe, as razões recursais devem guardar estrita correlação com os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõem os artigos 514, II, do CPC/1973, e 1.010, II, do atual Código de Processo Civil.
Na hipótese, as razões de apelação encontram-se manifestamente dissociadas do teor da sentença, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, diante a ausência de impugnação específica. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CC/73, ante a ausência de garantia e de representação processual. No entanto, a recorrente não impugnou todos os fundamentos e se cingiu a alegar que existe penhora parcial, o que possibilita o processamento dos embargos, como garantia do livre acesso à justiça.
Não houve qualquer alusão ao fundamento de ausência de representação processual, o que, por si só, sustenta o não conhecimento da apelação, visto que a sentença se mantém pelo fundamento não atacado. - A impugnação a todos os fundamentos do decisum impugnado é requisito essencial do recurso. - Recurso não conhecido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198332/SP, 0002969-82.2014.4.03.6141, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 21/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A ação foi proposta pela Agência Canhema Postagem Expressa Ltda. ME objetivando a nulidade do ato de desvinculação do contrato de Mala Direta Postal (MDP) firmado com a empresa Mary Kay do Brasil ltda. ou, alternativamente, a reativação do contrato de Impresso Especial (IE) com vinculação na ACF Jardim Canhema.
2. Em contestação, a própria ECT requereu a extinção do processo na forma do artigo 267, VI, 3ª figura, do CPC/73, pelo fato de o contrato/serviço de Mala Direta Postal da cliente Mary Kay do Brasil Ltda. já ter sido devidamente vinculado à agência franqueada da autora, ora apelada.
3. Assim, a sentença acatou o requerimento da ré, ora apelante.
4. Portanto, a apelação da ECT não é compatível com o seu requerimento em contestação, tendo ocorrido a preclusão lógica.
5. Isso porque não se pode admitir que uma parte alegue e requeira algo que seja acolhido pela sentença e, posteriormente, passe a discordar e proponha apelação requerendo a reversão da decisão.
6. Ademais, não se vislumbra nas razões da apelação impugnação específica da sentença, o que também enseja o não conhecimento do recurso.
7. Apelação não conhecida." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771161 / SP, 0020361-66.2011.4.03.6100, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)
Diante do exposto, não conheço da apelação. Oportunamente, baixem-se os autos à Primeira Instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal