PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-07.2026.4.03.6328 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença com o reconhecimento de deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo, porquanto portador de transtornos de Disco Lombar com Mielopatia (CID10 M51.0), Outros Deslocamentos de Disco Intervertebral (CID10 M51.2), Artrose Não Especificada (CID10 M19.9, F33.1 – Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado e Protusões Discais Posteriores em L4-L5 e L5-S1 (CID M51).
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº.Lei nº. 13.146/2015, dispõe: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº. 7.853/1989, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada.
É imprescindível a submissão da pessoa à perícia médica oficial (, da ). O § 10 do da 8.742/1993, incluído pela 12.470/2011, considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cabe destacar que, nos autos do PEDILEF nº. 0073261-97.2014.4.03.6301, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 173, em sede de Embargos de Declaração, em 25/04/2019, firmou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Outrossim, cumpre consignar que a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que para os efeitos do , da , incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, para fazer jus ao benefício, não basta a miserabilidade, a pessoa deve ser portadora de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades laborativa e diária, pelo prazo mínimo de dois anos. No caso em exame, consta do laudo médico pericial a seguinte conclusão (ID 396976571): "(...) HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada refere problemas ortopédicos em coluna e diagnóstico de depressão, nega internações psiquiátricas.
Informa que encontra-se em tratamento há 12 anos. b) Medicamentos e tratamentos: Tratamento especifico para suas patologias. c) Escolaridade: Periciada refere ter cursado até 3ª série. EXAME FÍSICO: Exame geral: Bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores.
Não há hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Aspecto (aparência), Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória, Inteligência, Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade e humor e Juízo crítico preservados. Membro Superior Inspeção: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades na visão macro; não há atrofias, não há limitações nas amplitudes dos movimentos articulares do ombro, cotovelo, punho, mão e dedos; palpação: sem alterações significativas; força muscular: músculo contrai e é capaz de vencer certa resistência, preservada; exame neurológico: não foram observadas anormalidades no membro; sensibilidade táctil: sem alterações tácteis; temperatura: sem alterações de temperatura; Membro Inferior Inspeção: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades na visão macro; Não há atrofias e não apresenta limitações nas amplitudes dos movimentos articulares do quadril, joelho, tornozelo e dedos; palpação: sem crepitações; exame neurológico: não foram observadas anormalidades no membro; sensibilidade táctil: sem alterações tácteis; temperatura: sem alterações de temperatura; que se sentasse e levantasse as pernas com e sem resistência que foi normal, flexionasse os joelhos com e sem resistência, o músculo contrai e é capaz de vencer certa resistência, não esboçou resposta dolorosa significativa aos movimentos contra resistência; reflexos neuromusculares preservados.
Abdução: Normal; Coluna: Teste de Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada, Teste de Hoover, Teste de Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra de Valsalva e Teste de Romberg negativos. ANÁLISE DE EXAMES COMPLEMENTARES E COMPROVAÇÕES: Foram analisados todos os laudos ou exames, constantes nos Autos e apresentados no ato pericial e de interesse para conclusão de Laudo médico pericial. (.....)
II – Quanto às condições de saúde e laboral do periciando:
4. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de deficiência ou com doença incapacitante?
Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente. Não, periciada não é considerada pessoa com deficiência. Na atual perícia, periciada encontra-se apta para exercer atividades laborativas habituais ou já desempenhadas” Ademais, o expert procedeu à avaliação da periciada nos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), não constatando impedimento de longo prazo, obtendo a pontuação máxima (100 pontos) nos Domínios/Atividades, totalizando 4.100 pontos, demonstrando a sua independência para o seu desenvolvimento das atividades sem influência de barreiras externas.
Denota-se, em suma, que o laudo pericial, na sua inteireza, não constatou impedimento de longo prazo. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo.
De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a deficiência ou o impedimento de longo prazo mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Embora a irresignação da parte autora com relação à divergência entre a conclusão da avaliação médica pericial judicial, é entendimento assente nesta 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP que há prevalência do laudo médico pericial em detrimento de avaliações particulares, especialmente quando não apresentar omissão, contradição ou insuficiência, o que não se verificou no caso: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e, em regra, do cumprimento da carência legal. Laudo médico pericial judicial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício da atividade habitual. Inexistência de elementos que justifiquem o encaminhamento da autora à reabilitação profissional, uma vez que o procedimento é cabível apenas nos casos de incapacidade parcial e permanente.
Prevalência do laudo pericial judicial sobre documentos médicos particulares e alegações unilaterais, diante da imparcialidade e rigor técnico da prova. Recurso inominado improvido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010346-59.2021.4.03.6303, Rel.
MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025). Além disso, cabe destacar que, não tendo sido constatada deficiência ou impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade. Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-07.2026.4.03.6328 AUTOR: VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, o perito médico judicial informou que a parte autora apresenta “Transtornos de Disco Lombar com Mielopatia (CID10 M51.0), Outros Deslocamentos de Disco Intervertebral (CID10 M51.2), Artrose Não Especificada (CID10 M19.9, F33.1 – Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado e Protusões Discais Posteriores em L4-L5 e L5-S1 (CID M51)” (arquivo ID 596098959), e que ela não apresenta deficiência e não se encontra incapacitada.
Concluiu, ainda: “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a periciada encontra-se, na atual perícia, apta para o exercício de atividades laborativas, visto que, ao exame pericial (físico/psíquico), não foram observadas limitações funcionais significativas, tampouco sintomatologia ativa relacionadas aos segmentos previamente acometidos, apresentando a periciada mobilidade preservada, sem sinais de comprometimento funcional incapacitante, não se caracterizando impedimento físico de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não constatou que a periciada é pessoa com deficiência ou a presença de limitações incapacitantes ao labor.”.
As alegações trazidas pela parte autora (ID 597075387) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Verifico, dessa forma, que, não obstante as doenças do qual é portadora, o quadro clínico atual da postulante não justifica a concessão do benefício, não podendo, assim, ser caracterizado como impedimento de longo prazo, na forma exigida em lei.
O laudo do perito do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato.
Dessa forma, o estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO (CPF: 300.***.***-32), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-07.2026.4.03.6328 AUTOR: VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, bem como o MPF, intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020). PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-07.2026.4.03.6328 AUTOR: VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro, ficam as partes intimadas da nova designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP.
Data da perícia: 24/06/2026, às 09:00 horas, a ser realizada pelo perito, Dr. FABIO VINICIUS DAVOLI BIANCO, na especialidade de CLÍNICO GERAL. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta redesignação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-07.2026.4.03.6328 AUTOR: VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos em Inspeção. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. Recebo a petição e documentos da parte como emenda à inicial. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do aput, da c.c o , §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos, ou na Aba Associados, após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-07.2026.4.03.6328 AUTOR: VALMIRA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de março de 2026.
artigo 3º, c
Lei 10.259/2001
artigo 272
art. 337, VI
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars.
Com efeito, nas ações envolvendo benefício assistencial, impõe-se a realização de laudo social, por profissional de confiança do Juízo, a fim de assestar a hipossuficiência econômica, segundo critérios já determinados pela Excelsa Corte (RCL 4374, Pleno, rel. Min Gilmar Mendes, j. 18.04.2013). No mesmo sentido: “AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. A autarquia afirma não ser a autora hipossuficiente, baseando-se exclusivamente nos documentos juntados à inicial, entretanto, cabe ao Magistrado determinar a realização das provas que entende necessárias ao seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC.
III. As provas carreadas aos autos não se configuram suficientes para a aferição da efetiva situação de vida da autora, mostrando-se indispensável a confecção, por Assistente Social capacitado, do laudo sócio-econômico para demonstrar os pressupostos ensejadores do deferimento do benefício.
IV. Essencial a realização do estudo social por Assistente Social devidamente habilitado, de forma a instruir os autos de todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, relacionando os nomes e datas de nascimento de todos os membros do grupo familiar, bem como descrevendo as condições de moradia e de manutenção do citado núcleo.
V. Agravo legal desprovido.” (TRF-3 - AC 1383966 - 9ª T, rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, j. 27/07/2009) E, envolvendo concessão de benefício a deficiente, também se impõe necessária a produção de prova pericial médica, por profissional de confiança do Juízo, a asseverar a deficiência da parte, ex vi: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Para comprovar sua condição de deficiente, a autora juntou laudos médicos e atestados, nos quais consta que é portadora de seqüela de poliomielite com déficit em MIE.
IV - Não existem no conjunto probatório elementos hábeis à convicção acerca do estado de miserabilidade do grupo familiar.
V - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a realização de estudo social e perícia médica, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
VI - Agravo regimental não provido.” (TRF-3 - AI 405709 - 9ª T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/10/2010) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, com o integral cumprimento da emenda à inicial, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência. Quanto ao estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social), considerando que, conforme ID 558543795, a Autarquia Previdenciária reconheceu presente o requisito da renda per capta para o benefício, dispenso a realização da perícia social.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais.
Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 13/05/2026 às 12h30min - FABIO VINICIUS DAVOLI BIANCO - Clínico Geral Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial.
Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto