PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-08.2025.4.03.6339 AUTOR: SANDRA APARECIDA PAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por SANDRA APARECIDA PAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei 8.742/93. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer acerca do mérito, por entender ausente hipótese de intervenção.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Das normas referidas, o benefício é devido, atualmente, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, sendo que ambas as categorias devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A pessoa com deficiência é definida como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. JÁ o idoso deve contar com 65 anos ou mais de idade. Quanto aos aspectos socioeconômicos, o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original, estabelecia como critério de miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo nos julgamentos dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação 4374, flexibilizando o limite quantitativo de renda e permitindo a aferição da condição de miserabilidade por outros elementos constantes nos autos. Em decorrência dessa decisão, a Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região editou a Súmula 21, estabelecendo que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo".
Posteriormente, a Lei 13.981/2020 acrescentou o art. 20-A na Lei 8.742/93, ampliando temporariamente a renda per capita para até ½ salário mínimo durante o período de calamidade pública (COVID-19). Esse dispositivo foi, no entanto, revogado pela Lei 14.176/2021, que renovou o critério de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A mesma Lei 14.176/2021 introduziu importantes modificações ao incluir o § 11-A no art. 20, prevendo a edição de regulamento executivo para ampliar o limite da renda mensal familiar per capita para até ½ salário mínimo.
Para tanto, criou o art. 20-B, estabelecendo elementos probatórios específicos para essa ampliação: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS. As alterações legislativas estão em vigor desde 1º de janeiro de 2022, porém a ampliação do limite de renda para até ½ salário mínimo permanece condicionada à edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, que ainda não foi publicado.
Na prática, essa manifestação legislativa pode ser utilizada como critério adicional pelo juízo para verificação dos requisitos de concessão do benefício, conferindo concretude a aspectos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto, cuja pretensão se enquadra na hipótese legal de pessoa com deficiência. No que concerne ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado aos autos sob id. 375324117, atestou que a autora é portadora de cegueira monocular.
O exame pericial revelou a ocorrência de lesão no olho esquerdo quando a periciada contava com 12 anos de idade, apresentando atualmente atrofia e perda total de função do referido olho. Conforme atestado médico anexo aos autos, a acuidade visual do olho direito é de 0,6, enquanto o olho esquerdo encontra-se sem percepção luminosa. A perícia concluiu que a autora encontra-se em situação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apresentando deficiência que configura impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos.
Quanto ao aspecto socioeconômico, o estudo realizado in loco pela assistente social do Juízo, conforme laudo constante no id. 367110238, demonstrou que o grupo familiar é composto por quatro pessoas, a saber, a autora, seu companheiro e duas enteadas. A renda familiar provém do Programa Bolsa Família, no montante de R$ 1.200,00 mensais, acrescida de R$ 300,00 auferidos pela autora em atividade informal como cuidadora de idosos.
Verifica-se, assim, um rendimento total de R$ 1.500,00, resultando em renda per capita de R$ 375,00, valor inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo. Cumpre ainda destacar que, embora não conste nos autos comprovante específico de inscrição da família no Cadastro Único, o recebimento de valores do Programa Bolsa Família pressupõe necessariamente o referido cadastramento, conforme se infere da documentação acostada sob id. 366963422, atendendo, portanto, à exigência prevista no artigo 20, § 12, da Lei nº 8.742/93.
Referida exigência, introduzida pela Lei 13.982/2020 e mantida pelas alterações legislativas posteriores, visa não apenas ao controle administrativo da concessão de benefícios assistenciais, mas também à identificação de famílias em situação de vulnerabilidade social para fins de inclusão em outros programas sociais, revelando-se instrumento de política pública integrada de assistência social. No que tange à fixação do termo inicial do benefício, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, isto é, em 16 de abril de 2025, uma vez que todos os pressupostos legais para a concessão do benefício já haviam sido preenchidos naquela ocasião.
Por derradeiro, a análise dos elementos probatórios revela, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, conforme faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta demonstrada pelas razões amplamente expostas, que conduziram à conclusão de que a autora reúne todas as condições inerentes ao benefício postulado. O perigo de dano, por sua vez, configura-se pela natureza eminentemente alimentícia do benefício previdenciário, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional em todas as instâncias, elementos que, conjugados, podem comprometer a subsistência da requerente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com termo inicial fixado em 16 de abril de 2025, pondo fim à fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação/revisão do benefício.
Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do IPCA-E/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). E para o período posterior a 10/09/2025, por conta do art. 3º da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113/21, continua aplicável a Selic (para correção monetária e juros moratórios), agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo que índice diverso seja estabelecido até a fase de cumprimento (Tema 1.361 do STF), já que o tema se encontra controvertido (a OAB ajuizou no STF ação questionando a EC 136/25, ADI 7.873, Rel.
Min. Luiz Fux). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta