PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000718-10.2025.4.03.6112 EMBARGANTE: BAR JOAO DE BARRO LTDA, WILDINEY VINICIUS SILVERIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo M Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 426538527) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando sanar alegadas omissão e contradição na Sentença tipo A (ID nº 422851828), que julgou procedentes os Embargos à Execução e declarou a inépcia da petição inicial da Execução nº 5003138-22.2024.4.03.6112, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
A CEF alega omissão por não ter sido analisada a planilha de evolução da dívida extraída do sistema SIEMP (Id. 365085357), documento que demonstraria a liquidez do crédito. Argumenta, ainda, haver contradição no julgado, pois, apesar de reconhecer genericamente a alegação da CEF de juntada de documentos, concluiu pela inépcia por ausência de demonstrativos. A CEF requer, em razão desses vícios, o efeito modificativo (infringente) para afastar a inépcia e determinar o prosseguimento da execução.
Os Embargados (BAR JOAO DE BARRO LTDA. e WILDINEY VINICIUS SILVERIO TEIXEIRA) apresentaram Contrarrazões (ID nº 429696233), alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de declaração, e no mérito, a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Intempestividade A tempestividade é requisito de admissibilidade extrínseco do recurso, e sua análise precede a discussão do mérito dos embargos. Conforme alegado pelos Embargados nas Contrarrazões, a r. Sentença (ID nº 422851828) foi disponibilizada em 05/09/2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/09/2025. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
Dessa forma, o prazo legal iniciou-se em 09/09/2025 e encerrou-se em 15/09/2025. Os Embargos de Declaração opostos pela CEF (ID nº 426538527) foram protocolados apenas em 16/09/2025. A própria CEF, em seus embargos, sustenta que o prazo teria se iniciado em 15/09/2025, data que, segundo o cálculo dos Embargados, é o último dia do prazo legal. Portanto, por terem sido protocolados fora do quinquídio legal, os embargos são manifestamente intempestivos, o que impede seu conhecimento. 2.2.
Da Inexistência dos Vícios (A título argumentativo) Embora a intempestividade seja suficiente para o não conhecimento do recurso, cabe registrar que, mesmo que fossem tempestivos, os embargos de declaração não mereceriam acolhida, pois a Embargante (CEF) demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito. a) Da Omissão: A CEF alega omissão quanto à análise da planilha SIEMP (Id. 365085357).
Contudo, a Sentença foi clara ao fundamentar a inépcia, indicando que "a simples menção ao número de um contrato e a juntada de extratos de sistema interno não suprem a exigência legal de apresentação do próprio título executivo". A decisão reconheceu que a CEF, mesmo após ser provocada, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que deu origem à dívida ou a planilha de cálculo detalhada.
A omissão alegada pela CEF não se refere a um ponto não abordado, mas sim a uma tentativa de revaloração da prova já considerada insuficiente pelo Juízo para afastar a inépcia. b) Da Contradição: A CEF sustenta que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação, todavia, apenas alega genericamente que a CEF defende a suficiência documental, para, em seguida, demonstrar que essa alegação não procede e que os documentos essenciais (contrato e planilha detalhada) não foram juntados, comprometendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Não há contradição, mas sim coerência lógica: a decisão registrou a tese da CEF, mas a afastou por insuficiência probatória, declarando a inépcia. Desse modo, os embargos de declaração interpostos pela Caixa não possuem fundamento jurídico e constituem mera tentativa de protelar o andamento processual, configurando medida manifestamente protelatória. 2.3. Da Aplicação da Multa Considerando a manifesta intempestividade dos Embargos de Declaração, aliada à sua finalidade de rediscutir o mérito do julgado, resta caracterizado o seu caráter protelatório.
Assim, é cabível a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Os Embargados requereram a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 426538527) por sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.023 do CPC. Ademais, reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, APLICO à Embargante (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenha-se íntegra a r. Sentença (ID nº 422851828) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de setembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal