Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-10.2026.4.03.6133 AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por REGINALDO DE OLIVEIRA - CPF: 174.***.***-04 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Aduz que sofreu um acidente doméstico em 01/10/1992, e em razão disso, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 127.103.439-2) pelo período de 30/10/2002 a 09/07/2007.
Alega ainda que, mesmo após o devido tratamento, restaram sequelas e limitações que geraram incapacidade parcial do requerente. Atribuiu à causa o valor R$ 185.575,04 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quatro centavos). Mediante decisão ID 577314589, foi afastada a prevenção com os processos indicados na certidão ID 577040765, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a juntada de comprovante de residência e especificar as provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo da parte autora em 15/05/2026 sem manifestação. Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. É o caso de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte e deixou de cumprir a determinação constante do ID 577314589, quedando-se silente e deixando de emendar à inicial. No caso, foi determinada a intimação da parte autora para sanar as irregularidades indicadas, de modo que esta sequer se manifestou sobre a ordem de emenda. Nesse sentido, foi dada a oportunidade para o autor regularizar a inicial, não o fazendo.
Deste modo, ante a inércia da parte em atender o comando judicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal, nos termos do , parágrafo único, do CPC e consoante pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
