Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CICERO FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB 414658/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000718-11.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CICERO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THIAGO PATRICK DA SILVA - SP414658
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CÍCERO FERREIRA DOS SANTOS, denunciado pela suposta prática dos crimes de descaminho (art. 334 do CP) e contrabando (art. 334-A do CP), em concurso material, em razão de fatos ocorridos em 07/08/2021, na Rodovia MS 164, Ponta Porã/MS. A denúncia narra que o acusado iludiu o pagamento de R$ 4.881,03 em tributos aduaneiros referentes à entrada irregular de 1.080 óculos e 68 smartwatches, além de transportar 802 unidades de partes e peças de cigarros eletrônicos, mercadorias de importação proibida.
Citado pessoalmente em 03/12/2025, o réu apresentou resposta à acusação (ID 527272904) por meio de defensor dativo, requerendo absolvição sumária em relação a ambos os crimes. O MPF se manifestou (ID 542182791), pugnando pelo indeferimento dos pedidos e pelo prosseguimento do feito. Passo à análise. Quanto ao descaminho, a defesa invoca o princípio da insignificância com base no valor dos tributos iludidos (R$ 4.881,03), inferior ao patamar de R$ 20.000,00.
O argumento, embora relevante em abstrato, não autoriza absolvição sumária no caso concreto. O MPF afirma que o réu figura em outras ações penais e possui múltiplos registros de representação fiscal para fins penais, o que evidenciaria habitualidade delitiva. A habitualidade, quando demonstrada, afasta a incidência do princípio da insignificância, pois contamina os vetores da mínima ofensividade e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
A aferição segura dessa circunstância - existência ou não de antecedentes e reiterações - demanda análise aprofundada que não comporta solução na fase pré-instrutória. O prosseguimento é a medida adequada. Quanto ao contrabando, a defesa sustenta ausência de dolo, cogitando erro de tipo ou erro de proibição diante do suposto desconhecimento da ilicitude das mercadorias apreendidas. O argumento não prospera nesta fase.
