Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXSANDRA RAMOS DA SILVA
- Advogado
- LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB 87452/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-12.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: ALEXSANDRA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO-INSS-UNIDADE DE CASSILÂNDIA-MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXSANDRA RAMOS DA SILVA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a conclusão da análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e a prolação de decisão administrativa em prazo determinado. Relata que protocolou o requerimento administrativo nº 1989657246 em 24/10/2025 perante a APS de Cassilândia/MS e que, até a data da impetração do mandado de segurança, o pedido permanecia sem decisão, inclusive sem designação de perícia médica e avaliação social.
Afirma que a demora é agravada por sua condição de hipossuficiência econômica, destacando renda familiar per capita de R$ 506,00 e a existência de filho com deficiência mental/intelectual no núcleo familiar. Sustenta que a omissão administrativa viola o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, bem como os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.
Argumenta que não pretende a concessão judicial do benefício, mas apenas que a autoridade coatora seja compelida a analisar e decidir o requerimento administrativo em prazo razoável. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento de medida liminar, por considerar demonstrados o fundamento relevante da impetração e o risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida apenas ao final, diante da natureza alimentar do benefício e da alegada situação de vulnerabilidade econômica.
Requer que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento nº 1989657246, com a realização dos atos instrutórios necessários e a prolação de decisão fundamentada, bem como a concessão definitiva da segurança.
