Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILSEN MARTINS DOS SANTOS
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-12.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: WILSEN MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- SÃO PAULO/NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se requer a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada profira decisão relativa ao protocolo de nº 1830541098, apresentado em requerimento de natureza previdenciária. Sustenta a parte impetrante, em suma, que houve a superação do prazo legal imposto à autoridade impetrada para cumprimento da tarefa, em quadro de mora administrativa que viola direito líquido e certo.
Com a petição inicial vieram os documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 520764242). Representante do MPF ofertou parecer manifestando pela inexistência de interesse público (ID 559049947). Devidamente intimada, a autoridade impetrada informou que a tarefa de nº 1830541098 foi devidamente concluída em 05/02/2026 (IDs 558961970 e 558961973). A parte impetrante foi intimada, através de despacho, para justificar interesse no prosseguimento do feito (ID 562607923).
Posteriormente, a parte impetrante formulou pedido de desistência (ID 570919069). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por outro lado, de acordo com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367 (Tema 530), “[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC/1973”.
