PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-16.2025.4.03.6110 APELANTE: LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA - SP311183 APELADO: COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria Soro-01v Nº 132, de 29 de setembro de 2025, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimadas do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ainda, ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo e em nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo findo."
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-16.2025.4.03.6110 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA - SP311183-N APELADO: COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Cassio dos Santos Werneck Filho, em face de ato do Comandante do Exército da 2 Região Militar, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja garantido o direito do impetrante de ser mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e suas CRAF´S validas em conformidade aos seus respectivos documentos. Narra o impetrante que possui certificado de Registro com autorização para atividades e registro das armas, pelo prazo de 10 anos, nos termos e sob a vigência do Decreto 9.847/2019.
Todavia ao entrar em vigência o decreto 11.615/2023 e a COLOG 166, houve mudanças nesse tempo de validade das CRAF, passando a ter validade de 3 anos e com disposição expressa de retroação dos seus efeitos. Sustenta que é detentor do direito líquido e certo sendo caso de ato jurídico perfeito, visto que suas armas de fogo e seu CR estão válidos com prazo de vencimento de 10 anos desde a data da renovação.
A medida liminar indeferida (Id. 334205441). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Id. 334205465). Apela o impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a alteração legislativa que reduz drasticamente e retroativamente o prazo de validade dos certificados do Apelante fere os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, basilares do Estado Democrático de Direito (Id. 334205470).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo provimento do recurso (Id. 334635631).
É o relatório.
Decido. Trata-se de apelação em mandado de segurança, requerendo a concessão da ordem para que seja garantido o direito do impetrante de manter seu certificado de registro e seus CRAF´S válidos em conformidade aos seus respectivos documentos. Na espécie, verifica-se que o apelante possui Certificado de Registro sob o nº 35476650 com validade até 14.6.2032 e diversos CRAFs com validade entre 2029 a 2032, sendo que tais documentos foram emitidos na vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019.
Com efeito, o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 no tocante ao estabelecimento de regras e procedimentos relativos ao registro e cadastro de armas de fogo, reduziu o prazo de validade dos certificados de registro e determinou a aplicação do novo prazo aos registros concedidos anteriormente à publicação do novel normativo: Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (…) Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Nesse sentido, dispôs a Portaria n° 166/2023 COLOG/C EX: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. Art.
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
Posteriormente, em 27 de dezembro de 2023, foi publicada pelo Ministério da Defesa, Exército Brasileiro, Comando Logístico, a Portaria nº 166 - COLOG/C EX – trazendo novas regras. A nova Portaria vigente trouxe novo prazo de validade para Certificado de Registro – CR, que antes eram válidos por 10 anos, sendo agora, válidos por 3 anos, e se concedido ou revalidado antes do Decreto nº 11.615/2023, conta por 3 anos a partir da data da publicação deste decreto.
Pois bem. O caso não merece mais discussões, porquanto o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 6134 e das s ADPFs 581 e 586 declarou inconstitucionais vários dispositivos dos Decretos nºs 9.845/2019, 9.846/2019 e 9.847/2019. Entre as alterações consideradas inconstitucionais estão o critério da necessidade presumida para aquisição, a ampliação do número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), o acesso geral a armas anteriormente de uso exclusivo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública e o prazo de dez anos para a renovação do registro.
Confira-se a ementa: Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI 6134 e das ADPFs 581 e 586. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 9.845/2019, 9.846/2019 e 9.847/2019). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas” no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento.
Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.
1. Conversão da apreciação da liminar em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
2. O modelo contemporâneo de segurança pública – positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos – preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz.
3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios.
4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo.
5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes.
6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes. Desse modo, a inconstitucionalidade declarada atingiu todos os CR’s emitidos com base no Decreto nº 9.846/2019, tornando sem efeito o prazo validade de 10 anos estabelecido. Ademais, observa-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADC 85/DF, em Sessão Virtual de 13 a 24 de junho de 2025, reconheceu a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento.
Confira-se: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República.
Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. Razões de decidir
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil.
IV. Dispositivo e tese
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. De acordo com o E. Supremo Tribunal Federal, a mudança no regime de validade não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não havendo que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Dessa forma, conclui-se que as novas regras de validade fixadas pelo Decreto nº 11.615/2023 (e atos normativos correlatos) são constitucionais e aplicáveis aos certificados de registro, independentemente de terem sido emitidos sob a égide de decretos anteriores, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO
Advogado
JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-16.2025.4.03.6110 APELANTE: LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA - SP311183-N APELADO: COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO
Advogado
JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-16.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA - SP311183 IMPETRADO: COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO Sentença Tipo A S E N T E N Ç A LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO, devidamente qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face do COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, requerendo a concessão de medida liminar para que seja garantido o direito do impetrante de manter seu certificado de registro e seus CRAF´S válidos em conformidade aos seus respectivos documentos.
Segundo narra a petição inicial o impetrante é Atirador Desportivo, Colecionador, Caçador (CAC), registrado junto ao Exército Brasileiro - 2º Região Militar - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, conforme Certificado de Registro - CR nº 000.***.***-49, para as atividades de
1- Tiro Desportivo – Atirador Desportivo;
2- Caça - Caçador;
3- Colecionamento – Colecionador;
4- Prestação de Serviços - Instrução de Tiro Desportivo, com validade até 14/06/2032, emitido em 14/06/2022. Ademais, possui onze armas registradas, ou seja:
1) CRAF EXPEDIDO EM 22/11/2021, Nº SIGMA 355667, VALIDADE 09/11/2031, ARMA TIPO CARABINA/FUZIL, MARCA ROSSI, CALIBRE .38SPL;
2) CRAF EXPEDIDO EM 15/03/2019, Nº SIGMA 819958, VALIDADE 15/03/2029, ARMA TIPO CARABINA/FUZIL, MARCA WIN, CALIBRE .44-40;
3) CRAF EXPEDIDO EM 22/11/2021, Nº SIGMA 115436, VALIDADE 09/11/2031, ARMA TIPO ESPINGARDA, MARCA CBC, CALIBRE 12 GA;
4) CRAF EXPEDIDO EM 14/08/2019, Nº SIGMA 1043543, VALIDADE 14/08/2029, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA TANFOGLIO, CALIBRE .380 ACP;
5) CRAF EXPEDIDO EM 23/11/2021, Nº SIGMA 153462, VALIDADE 09/11/2031, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA C Z, CALIBRE .380 ACP;
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO
Advogado
JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-16.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA - SP311183 IMPETRADO: COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO D E C I S Ã O / O F Í C I O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK FILHO, em face do COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, requerendo a concessão de medida liminar para que seja garantido o direito do impetrante de manter seu certificado de registro e seus CRAF´S válidos em conformidade aos seus respectivos documentos.
Segundo narra a petição inicial o impetrante é Atirador Desportivo, Colecionador, Caçador (CAC), registrado junto ao Exército Brasileiro - 2º Região Militar - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, conforme Certificado de Registro - CR nº 000.***.***-49, para as atividades de
1- Tiro Desportivo – Atirador Desportivo;
2- Caça - Caçador;
3- Colecionamento – Colecionador;
4- Prestação de Serviços - Instrução de Tiro Desportivo, com validade até 14/06/2032, emitido em 14/06/2022. Ademais, possui onze armas registradas, ou seja:
1) CRAF EXPEDIDO EM 22/11/2021, Nº SIGMA 355667, VALIDADE 09/11/2031, ARMA TIPO CARABINA/FUZIL, MARCA ROSSI, CALIBRE .38SPL;
2) CRAF EXPEDIDO EM 15/03/2019, Nº SIGMA 819958, VALIDADE 15/03/2029, ARMA TIPO CARABINA/FUZIL, MARCA WIN, CALIBRE .44-40;
3) CRAF EXPEDIDO EM 22/11/2021, Nº SIGMA 115436, VALIDADE 09/11/2031, ARMA TIPO ESPINGARDA, MARCA CBC, CALIBRE 12 GA;
4) CRAF EXPEDIDO EM 14/08/2019, Nº SIGMA 1043543, VALIDADE 14/08/2029, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA TANFOGLIO, CALIBRE .380 ACP;
5) CRAF EXPEDIDO EM 23/11/2021, Nº SIGMA 153462, VALIDADE 09/11/2031, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA C Z, CALIBRE .380 ACP;
6) CRAF EXPEDIDO EM 26/04/2023, Nº SIGMA 2353763, VALIDADE 26/04/2028, ARMA TIPO PISTOLA, SPRINGFIELD ARMORY, CALIBRE 9X19MM PARABELUM;
6) CRAF EXPEDIDO EM 26/04/2023, Nº SIGMA 2353763, VALIDADE 26/04/2028, ARMA TIPO PISTOLA, SPRINGFIELD ARMORY, CALIBRE 9X19MM PARABELUM;
7) CRAF EXPEDIDO EM 02/04/2019, Nº SIGMA 1014292, VALIDADE 02/04/2029, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA TANFOGLIO, CALIBRE .22 LR;
8) CRAF EXPEDIDO EM 22/11/2021, Nº SIGMA 767058, VALIDADE 09/11/2031, ARMA TIPO REVOLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE 38 SPL;
9) CRAF EXPEDIDO EM 05/10/2021, Nº SIGMA 18149, VALIDADE 21/08/2027, ARMA TIPO REVOLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .22;
10) CRAF EXPEDIDO EM 17/02/2022, Nº SIGMA 739892, VALIDADE 16/02/2032, ARMA TIPO REVOLVER, MARCA S&W, CALIBRE .38 SPL;
11) CRAF EXPEDIDO EM 29/09/2020, Nº SIGMA 1110473, VALIDADE 29/09/2030, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA SIG-SAUER, CALIBRE 9X21MM. Assenta que, entretanto, a portaria COLOG 166 entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2023 e, em seu artigo 92 ficou estabelecido que os CRAF´s teriam validade de três anos em conformidade ao artigo 24 do Decreto n° 11.615/2023, que passou a vigorar no dia 21 de julho de 2023.
Afirma que, diante do atual cenário com as novas portarias e decretos, o impetrante, que anteriormente havia garantido o prazo de validade de suas armas por dez anos, agora deve renovar seus documentos a cada três anos. Assevera que o impetrante detém o direito adquirido por meio do ato jurídico perfeito, uma vez que suas armas de fogo e seu certificado de registro permanecem válidos por um prazo de 10 anos a partir da data de concessão.
Aduz que o Impetrante está sujeito a enfrentar penalidades conforme as sanções estabelecidas no artigo 26 e seus incisos, em virtude do novo decreto que entrou em vigor e que não contempla a situação daqueles que tinham a concessão dos seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Certificados de Registro (CR). Ao final, requereu seja concedida a segurança em definitivo para que seja garantido o direito de o impetrante manter seu Certificado de Registro (pessoal) e seus CRAF´s válidos em conformidade aos seus respectivos documentos.
Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. Conforme petição ID nº 354816422 e documentos que se seguiram o impetrante comprovou ter recolhido as custas processuais. Na decisão ID nº 355019348 restou indeferida a liminar requerida. A União requereu o seu ingresso no feito em petição ID nº 355742565, requerendo seja decretada a decadência. No ID nº 355860004 o Chefe do Estado-Maior da 2ª Região Militar prestou as informações, alegando preliminar de inadequação da via eleita, com base na súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal; preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas pré-constituídas; preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade; e preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau para julgar e processar ato do Presidente da República.
No mérito requereu a improcedência da pretensão. O Ministério Público Federal se manifestou no ID nº 356237334, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita. No mérito pugnou pela improcedência da pretensão.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Afasta-se a preliminar altercada pela autoridade coatora e pelo Ministério Público Federal de inadequação da via eleita. Com efeito, não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, não havendo violação da súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, já que é visível a ameaça oriunda da autoridade coatora, na medida em que, quando a validade dos certificados questionados pelo impetrante expirar, não poderá utilizá-los, ficando sujeito a sanções administrativas.
Destarte, o mandado de segurança é remédio hábil, pertinente e adequado na busca de provimento jurisdicional que impeça à prática de atos concretos oficiais tendentes a desconsiderar a validade dos certificados do impetrante, pelo que inviável se falar em inadequação da via eleita ou ausência de ato coator. Também não prospera a preliminar inadequação da via eleita por ausência de provas pré-constituídas, uma vez que a matéria controvertida necessita somente de provas documentais, que foram juntadas com a inicial, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade da autoridade tida como coautora, na medida em que não se questiona neste mandado de segurança diretamente ato emanado pelo Presidente de República. Em realidade, o Decreto presidencial se trata de norma abstrata que incidirá em um caso concreto, sendo tal norma aplicada por autoridade administrativa diversa da que editou a norma. Note-se que, com a redução retroativa do prazo de validade dos certificados, o imperante será considerado em situação irregular perante o Exército Brasileiro, sujeitando-se a sanções administrativas, que serão aplicadas pelo Chefe do Estado-Maior da 2ª Região Militar, e não pelo Presidente da República ou outra autoridade militar.
Também não há que se falar em incompetência da Justiça Federal de primeira instância para apreciar a lide, posto que não se questiona neste mandado de segurança ato diretamente emanado pelo Presidente de República. Conforme já referido, o Decreto presidencial se trata de norma abstrata que incidirá em um caso concreto, sendo tal norma aplicada por autoridade administrativa diversa da que editou a norma; autoridade sujeita à jurisdição da primeira instância.
Por fim, afasta-se a preliminar de decadência para impetração deste mandado de segurança, altercada pela União em sua manifestação. Ao ver deste juízo, o mandado de segurança tem natureza preventiva neste caso, já que, embora os termos da impetração voltem-se à redução de prazo promovida pelos atos normativos questionados, a impetrante pretende se eximir de eventuais consequências da não revalidação de CR e CRAF's.
Ao ver deste juízo, a parte impetrante está sujeita a enfrentar sanções administrativas e criminais no momento de expiração dos seus certificados, pelo que pretende com este mandando de segurança afastar a cominação de tais sanções, não havendo que se falar em decadência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à manutenção da data de validade do seu Certificado de Registro como CAC (colecionador, atirador desportivo e caçador), com validade até 14/06/2032 e de seus Certificados de Registro de Armas de Fogo, com validades diversas entre 2029 e 2032, expedidos anteriormente ao Decreto nº 11.615/2023 e à Portaria nº 166 – COLOG, em decorrência das mudanças trazidas por esses atos infralegais que anteciparam a data de validade.
A parte impetrante narra que, tanto seu CR (Certificado de Registro), quanto os CRAF´s (Certificado de Registro de Armas de Fogo), teriam a validade antecipada em função das mudanças combatidas advindas da Portaria nº 166 – COLOG/C Ex e do Decreto nº 11.615/2023. Nesse sentido, o Decreto nº 11.615/23 regulamentou “a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.” Estabelecem os artigos 23 e 24 do Decreto nº 11.615/23 acerca da validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo: Art.
23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e
IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
No mesmo sentido, determinou a Portaria nº 166 COLOG/C EX em seus artigos 16 e 92: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...)
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023.
Ou seja, o art. 16 das Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército, aprovado pela Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 22/12/2023, ao limitar o prazo de validade dos CRs e CRAFs já concedidos ou renovados antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023, a três anos a partir da publicação do referido Decreto, encontra-se em consonância com o disposto no próprio art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023.
Analisando a lide, não verifico ilegalidade na redução do prazo de validade do Certificado de Registro para CAC e CRAF- Certificado de Registro de Arma de Fogo pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX. Isto porque, a Lei nº 10.826/2003 autoriza que Comando do Exército normatize as questões relativas aos certificados de registro, conforme estabelece o art. 9o: “ Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.” Da mesma forma, estabelece o Decreto nº 11.615/2023, em seu artigo 30: “Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército”.
Este juízo adota a trilha desenvolvida pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, que em sua obra “O Direito posto e o direito pressuposto”, 5ª edição (ano 2003), Malheiros Editores, página 247, expressamente delimita que “não importar ofensa ao princípio da legalidade inclusive a imposição, veiculada por regulamento, de que alguém faça ou deixe de fazer algo, desde que isso decorra, isto é, venha, em virtude de lei”.
A parte impetrante alega ter direito adquirido à manutenção do prazo; bem como que os atos de concessão de registros seriam atos jurídicos perfeitos. Ao ver deste juízo, não prosperam as alegações. Não há que se falar em direito adquirido, uma vez que os prazos inicialmente concedidos pela autoridade competente nos documentos do impetrante (ID nº 354766450 até 354767223) ainda estão em curso, pelo que não estamos diante de direito que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico de seu titular.
Note-se que “a lei nova não poderá retroagir no que atina ao direito em si, mas poderá ser aplicada no que for concernente ao uso ou exercício desse direito, mesmo às situações já existentes antes de sua publicação”, conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em sua obra “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, editora Saraiva, 2ª edição (ano 1996), página 185. Neste caso, a nova normatização diminuiu o prazo dos certificados de registro; portanto, sequer aniquilou os registros concedidos, pelo que existe somente uma limitação quanto ao exercício do direito.
Ou seja, não há que se falar em desrespeito ao direito adquirido. Também não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, já que, ao ver deste juízo, não estamos diante de um ato consumado, ou seja, aquele que já exauriu os seus efeitos. Note-se que ato jurídico perfeito é aquele consumado segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou, já tendo produzido todos os seus efeitos jurídicos. “A Lei de Introdução adotou o critério de Roubier ao prescrever que a lei em vigor terá efeito imediato geral atingindo os fatos futuros (facta futura), não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita).
Em relação aos facta pendentia, nas partes anteriores à data da mudança da lei não haveria retroatividade; nas posteriores a lei nova, se aplicável, terá efeito imediato”, conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em sua obra “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, editora Saraiva, 2ª edição (ano 1996), página 182. Ou seja, neste caso estamos diante de fatos pendentes, já que os prazos de registro estavam em vigor durante a nova normatização; pelo que a nova normatização afetou os fatos pendentes concernentes aos prazos de registro vigentes.
Até porque, estamos diante de atos administrativos que foram outrora praticados. A concessão de registro para CAC e de registro de arma de fogo têm natureza jurídica de autorização administrativa, sendo ato unilateral, precário e discricionário. Isto significa que cabe exclusivamente ao órgão competente emitir tal autorização ou não; e que a autorização pode ser revogada a qualquer tempo, discricionariamente, pelo órgão emissor.
Ou seja, ao ver deste juízo, existe uma incompatibilidade jurídica em se admitir que a autorização administrativa gere um ato jurídico perfeito, posto que a essência do ato administrativo de autorização – praticado no exercício concreto da função administrativa – é a sua precariedade. Portanto, não vislumbro a existência de fundamento relevante para acoimar de ilegal o ato praticado pela autoridade coatora, pelo que não é possível a concessão da segurança.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando improcedente a pretensão da parte impetrante, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários não são devidos neste caso em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96, devidas pela parte impetrante. Defiro o pedido formulado pela União em sua petição ID nº 355742565, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09.
Destarte, deverá ser dada ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos exatos termos do art. 13 da Lei nº12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
7) CRAF EXPEDIDO EM 02/04/2019, Nº SIGMA 1014292, VALIDADE 02/04/2029, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA TANFOGLIO, CALIBRE .22 LR;
8) CRAF EXPEDIDO EM 22/11/2021, Nº SIGMA 767058, VALIDADE 09/11/2031, ARMA TIPO REVOLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE 38 SPL;
9) CRAF EXPEDIDO EM 05/10/2021, Nº SIGMA 18149, VALIDADE 21/08/2027, ARMA TIPO REVOLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .22;
10) CRAF EXPEDIDO EM 17/02/2022, Nº SIGMA 739892, VALIDADE 16/02/2032, ARMA TIPO REVOLVER, MARCA S&W, CALIBRE .38 SPL;
11) CRAF EXPEDIDO EM 29/09/2020, Nº SIGMA 1110473, VALIDADE 29/09/2030, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA SIG-SAUER, CALIBRE 9X21MM. Assenta que, entretanto, a portaria COLOG 166 entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2023 e, em seu artigo 92 ficou estabelecido que os CRAF´s teriam validade de três anos em conformidade ao artigo 24 do Decreto n° 11.615/2023, que passou a vigorar no dia 21 de julho de 2023.
Afirma que, diante do atual cenário com as novas portarias e decretos, o impetrante, que anteriormente havia garantido o prazo de validade de suas armas por dez anos, agora deve renovar seus documentos a cada três anos. Assevera que o impetrante detém o direito adquirido por meio do ato jurídico perfeito, uma vez que suas armas de fogo e seu certificado de registro permanecem válidos por um prazo de 10 anos a partir da data de concessão.
Aduz que o Impetrante está sujeito a enfrentar penalidades conforme as sanções estabelecidas no artigo 26 e seus incisos, em virtude do novo decreto que entrou em vigor e que não contempla a situação daqueles que tinham a concessão dos seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Certificados de Registro (CR). Ao final, requereu seja concedida a segurança em definitivo para que seja garantido o direito de o impetrante manter seu Certificado de Registro (pessoal) e seus CRAF´s válidos em conformidade aos seus respectivos documentos.
Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. Conforme petição ID nº 354816422 e documentos que se seguiram o impetrante comprovou ter recolhido as custas processuais. A seguir, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto (periculum in mora). No tocante à questão sub judice entendo estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
Cinge-se a controvérsia à manutenção da data de validade do seu Certificado de Registro como CAC (colecionador, atirador desportivo e caçador), com validade até 14/06/2032 e de seus Certificados de Registro de Armas de Fogo, com validades diversas entre 2029 e 2032, expedidos anteriormente ao Decreto nº 11.615/2023 e à Portaria nº 166 – COLOG, em decorrência das mudanças trazidas por esses atos infralegais que anteciparam a data de validade.
A parte impetrante narra que, tanto seu CR (Certificado de Registro), quanto os CRAF´s (Certificado de Registro de Armas de Fogo), teriam a validade antecipada em função das mudanças combatidas advindas da Portaria nº 166 – COLOG/C Ex e do Decreto nº 11.615/2023. Nesse sentido, o Decreto nº 11.615/23 regulamentou “a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.” Estabelecem os artigos 23 e 24 do Decreto nº 11.615/23 acerca da validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo: Art.
23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e
IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
No mesmo sentido, determinou a Portaria nº 166 COLOG/C EX em seus artigos 16 e 92: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...)
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023.
Ou seja, o art. 16 das Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército, aprovado pela Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 22/12/2023, ao limitar o prazo de validade dos CRs e CRAFs já concedidos ou renovados antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023, a três anos a partir da publicação do referido Decreto, encontra-se em consonância com o disposto no próprio art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023.
Analisando a lide, não verifico ilegalidade na redução do prazo de validade do Certificado de Registro para CAC e CRAF- Certificado de Registro de Arma de Fogo pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX. Isto porque, a Lei nº 10.826/2003 autoriza que Comando do Exército normatize as questões relativas aos certificados de registro, conforme estabelece o art. 9o: “ Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.” Da mesma forma, estabelece o Decreto nº 11.615/2023, em seu artigo 30: “Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército”.
Este juízo adota a trilha desenvolvida pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, que em sua obra “O Direito posto e o direito pressuposto”, 5ª edição (ano 2003), Malheiros Editores, página 247, expressamente delimita que “não importar ofensa ao princípio da legalidade inclusive a imposição, veiculada por regulamento, de que alguém faça ou deixe de fazer algo, desde que isso decorra, isto é, venha, em virtude de lei”.
A parte impetrante alega ter direito adquirido à manutenção do prazo; bem como que os atos de concessão de registros seriam atos jurídicos perfeitos. Ao ver deste juízo, não prosperam as alegações. Não há que se falar em direito adquirido, uma vez que os prazos inicialmente concedidos pela autoridade competente nos documentos do impetrante (ID nº 354766450 até 354767223) ainda estão em curso, pelo que não estamos diante de direito que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico de seu titular.
Note-se que “a lei nova não poderá retroagir no que atina ao direito em si, mas poderá ser aplicada no que for concernente ao uso ou exercício desse direito, mesmo às situações já existentes antes de sua publicação”, conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em sua obra “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, editora Saraiva, 2ª edição (ano 1996), página 185. Neste caso, a nova normatização diminuiu o prazo dos certificados de registro; portanto, sequer aniquilou os registros concedidos, pelo que existe somente uma limitação quanto ao exercício do direito.
Ou seja, não há que se falar em desrespeito ao direito adquirido. Também não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, já que, ao ver deste juízo, não estamos diante de um ato consumado, ou seja, aquele que já exauriu os seus efeitos. Note-se que ato jurídico perfeito é aquele consumado segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou, já tendo produzido todos os seus efeitos jurídicos. “A Lei de Introdução adotou o critério de Roubier ao prescrever que a lei em vigor terá efeito imediato geral atingindo os fatos futuros (facta futura), não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita).
Em relação aos facta pendentia, nas partes anteriores à data da mudança da lei não haveria retroatividade; nas posteriores a lei nova, se aplicável, terá efeito imediato”, conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em sua obra “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, editora Saraiva, 2ª edição (ano 1996), página 182. Ou seja, neste caso estamos diante de fatos pendentes, já que os prazos de registro estavam em vigor durante a nova normatização; pelo que a nova normatização afetou os fatos pendentes concernentes aos prazos de registro vigentes.
Até porque, estamos diante de atos administrativos que foram outrora praticados. A concessão de registro para CAC e de registro de arma de fogo têm natureza jurídica de autorização administrativa, sendo ato unilateral, precário e discricionário. Isto significa que cabe exclusivamente ao órgão competente emitir tal autorização ou não; e que a autorização pode ser revogada a qualquer tempo, discricionariamente, pelo órgão emissor.
Ou seja, ao ver deste juízo, existe uma incompatibilidade jurídica em se admitir que a autorização administrativa gere um ato jurídico perfeito, posto que a essência do ato administrativo de autorização – praticado no exercício concreto da função administrativa – é a sua precariedade. Assim, há que se indeferir o pedido de liminar, já que não se vislumbra a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte impetrante.
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência da presente decisão. Cópia desta decisão servira como servirá como ofício de notificação e intimação.
Intime-se, pessoalmente, o representante judicial da autoridade coatora (Advocacia Geral da União), nos termos da Lei nº. 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal em Sorocaba/SP [1] OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO Para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, transmito a Vossa Senhoria, por intermédio deste ofício e por ordem do MM.
Juiz Federal, a inclusa cópia do inteiro teor da decisão inicial proferida nos autos do Mandado de Segurança acima epigrafado e impetrado contra essa autoridade, bem como cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, os quais podem ser acessados por meio da página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam", onde deverá preencher os campos específicos com o número do processo, no campo "documento de intimação" digitar o código "cf5f53a4-15a2-4c33-837a-846b1a4b9895", digitar os caracteres de verificação de autenticidade e por fim, clicar no botão “VISUALIZAR DOCUMENTOS”.
Fica, assim, Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como CIENTIFICADO, para que, querendo, a pessoa jurídica interessada ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).