Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THEREZINHA VECCHI BARRADEL
- Advogado
- CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-16.2025.4.03.6304 AUTOR: THEREZINHA VECCHI BARRADEL Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA RIZZO ANDRIOLI - SP364042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CABREÚVA 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Preliminarmente, analiso os pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que antecedem o exame de mérito. A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3.º, parágrafo 1.º, inciso I, prevê, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Portanto, por força de dispositivo expresso de lei, caracterizada está a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a demanda.
A questão referente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é de ordem pública e deve ser conhecida pelo magistrado, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual o feito deva ser extinto. Nesse sentido, a decisão da Sétima Turma do E. TRF 3ª. Região que transcrevo: PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À VARA FEDERAL COMUM.
