MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-19.2025.4.03.6109 AUTOR: BENEDITO DE JESUS EGIDIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO DE JESUS EGIDIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER de 02/05/2024, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que implementou o requisito etário e possui tempo suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Afirma que o requerimento administrativo (E/NB 41/206.630.584-1), formulado em 02/05/2024, foi indeferido por ausência da carência mínima de 180 contribuições. Alega que o INSS deixou de computar períodos de labor rural já reconhecidos judicialmente no Processo 0003255-43.2021.4.03.6326, compreendidos entre 05/06/1986 e 31/07/1986, 01/07/1986 e 31/01/1988 e 15/05/1989 e 10/06/1993, apesar do trânsito em julgado da decisão.
Aduz que, considerados esses períodos e os demais vínculos constantes de sua CTPS, preenche os requisitos necessários à aposentadoria. Relata, ainda, ter impetrado o Mandado de Segurança nº 5002312-05.2024.4.03.6109, visando à reanálise do requerimento administrativo, sem alteração do indeferimento. Requer a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a reiterada negativa administrativa, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado, extrapolaria o mero dissabor.
Formulou, ainda, pedido de tutela provisória. Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela provisória para momento posterior à contestação (ID 364463570). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 397652276). Sustentou, em síntese, que o labor rural anterior a novembro de 1991 não poderia ser computado para fins de carência e que os períodos posteriores dependeriam do correspondente recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias.
Requereu a improcedência dos pedidos e a suspensão do feito em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.508.285/RS. Por decisão de ID 410647559, foi indeferido o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar provas (ID 430429442). A parte autora sustentou a suficiência da prova documental e reiterou que os períodos de labor rural já foram reconhecidos por decisão transitada em julgado.
Subsidiariamente, requereu o aproveitamento da prova testemunhal produzida naquele processo ou a designação de nova audiência. Reiterou o pedido de indenização por danos morais.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos já produzidos (CPC, art. 355, I). Os períodos de atividade rural relevantes ao julgamento já foram objeto de pronunciamento judicial transitado em julgado. Não há, portanto, utilidade na renovação da prova testemunhal acerca de fatos definitivamente reconhecidos em processo anterior.
O INSS requer a suspensão do processo em razão do RE nº 1.508.285/RS. A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal naquele recurso refere-se à possibilidade de complementação ou recolhimento de contribuições previdenciárias após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista em seu art.
17. A questão discutida nestes autos é diversa. Examina-se o direito à aposentadoria por idade mediante conjugação de períodos contributivos com períodos de atividade rural já reconhecidos judicialmente. Não há, portanto, identidade entre as matérias que justifique o sobrestamento. No mérito, é incontroverso o preenchimento do requisito etário. A parte autora nasceu em 01/05/1959 e formulou o requerimento administrativo em 02/05/2024, quando contava com 65 anos e 1 dia de idade (ID 353331367, pág. 1).
A controvérsia restringe-se ao preenchimento dos requisitos temporal e de carência. A aposentadoria por idade híbrida permite a conjugação de períodos de atividade rural e de contribuição sob outras categorias de segurado para o preenchimento dos requisitos do benefício (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007, firmou entendimento de que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência necessária à aposentadoria híbrida por idade independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
No caso de que se cuida, a questão relativa ao exercício da atividade rural já foi decidida nos autos nº 0003255-43.2021.4.03.6326. Naquela demanda, foram reconhecidos os períodos de 05/06/1986 a 31/07/1986, 01/07/1986 a 31/01/1988 e 15/05/1989 a 10/06/1993, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 13/03/2024, conforme certidão juntada ao processo administrativo (ID 353331367, pág. 33). A existência e a natureza rural do trabalho exercido nesses intervalos estão, portanto, acobertadas pela coisa julgada, não cabendo rediscuti-las nesta demanda.
Para efeito da contagem do benefício, naturalmente, eventual coincidência entre períodos não autoriza duplicidade de cômputo. Também não procede a tese de que o período rural anterior à Lei nº 8.213/1991 deva ser integralmente afastado da carência. Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida, admite-se a soma do labor rural não contributivo anterior à Lei nº 8.213/1991 com os períodos contributivos urbanos.
Além disso, naquilo em que o labor rural reconhecido tenha sido prestado na condição de empregado, eventual ausência de recolhimento das contribuições atribuídas ao empregador não pode ser oposta ao segurado. Após a soma dos períodos rurais aproveitáveis com os demais vínculos constantes do histórico contributivo, apura-se que, na DER de 02/05/2024, a parte autora contava com 17 anos, 2 meses e 11 dias de tempo computável e 208 meses de carência, além de 65 anos de idade, conforme tabela de cálculo integrante desta sentença.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida na regra de transição aplicável ao segurado já filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/19, art. 18; Lei 8.213/91, art. 48, § 3º). O benefício é devido desde a DER de 02/05/2024. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido como indevido, não gera automaticamente dano moral.
A reparação extrapatrimonial exige demonstração de circunstância excepcional, capaz de evidenciar lesão concreta a direito da personalidade, para além dos efeitos patrimoniais decorrentes da ausência temporária da prestação previdenciária. No caso, embora os períodos rurais já tivessem sido reconhecidos judicialmente, não há elemento suficiente para concluir que a atuação administrativa tenha causado ofensa autônoma à honra, à imagem ou à dignidade do segurado.
A necessidade de renovação da discussão administrativa e posterior ajuizamento desta demanda configura transtorno relacionado ao indeferimento do benefício, mas seus efeitos patrimoniais são recompostos mediante o pagamento das parcelas devidas desde a DER. Não se encontram presentes, portanto, os pressupostos necessários à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DETERMINAR o cômputo, para os fins pertinentes à aposentadoria por idade híbrida, dos períodos de atividade rural de 05/06/1986 a 31/07/1986, 01/07/1986 a 31/01/1988 e 15/05/1989 a 10/06/1993, já reconhecidos judicialmente nos autos nº 0003255-43.2021.4.03.6326, vedada a contagem em duplicidade de períodos coincidentes; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada em 02/05/2024 (DER), observados os parâmetros constantes da tabela de cálculo que integra esta sentença; As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado e atualizadas de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Presentes a probabilidade do direito, reconhecida em cognição exauriente, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Houve sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve o benefício previdenciário pretendido, mas foi integralmente vencida quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais.
Assim: a) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º).
As custas serão distribuídas na proporção da sucumbência, observadas a isenção legal do INSS e a gratuidade da justiça concedida à parte autora (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Sentença não sujeita à remessa necessária, diante do valor econômico da condenação (CPC, art. 496, § 3º, I). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PIRACICABA, 24 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE JESUS EGIDIO
Advogado
MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-19.2025.4.03.6109 AUTOR: BENEDITO DE JESUS EGIDIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que pretende produzir, justificando a pertinência e necessidade delas e expondo com clareza os fatos a serem demonstrados.
Consigno que o protesto genérico não será admitido por este Juízo e acarretará a preclusão. Int. Piracicaba, 30 de setembro de 2025. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE JESUS EGIDIO
Advogado
MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-19.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: BENEDITO DE JESUS EGIDIO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por BENEDITO DE JESUS EGIDIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade. Juntou documentos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade foi concedido e a análise do pedido de tutela provisória foi postergada (ID 364463570). O INSS apresentou contestação (ID 397652276). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Constato ter o autor pleiteado antecipação da tutela. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser prevista a tutela provisória, que se fundamenta em urgência ou evidência. A tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC.
No caso em comento, verifico que a parte autora não preenche todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A situação de premência ou de urgência não é ínsita ao benefício pleiteado. Assim, no caso do benefício pleiteado deve a parte autora demonstrar a existência de situações excepcionais que justifiquem a concessão do provimento antecipatório, não bastando para o deferimento da medida apenas a alegação do caráter alimentar do benefício, conforme ressaltado pela eminente Desembargadora Federal Regina Costa, do E.
TRF da 3ª Região, in verbis: “... O fato de não estar recebendo benefício previdenciário não indica a aparente existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, restando desatendido o requisito do ‘periculum in mora’...” (AG 218618 - Proc. 2004.03.00.053932-9 - Orig. 2004.61.19.000657-8-SP - Oitava Turma) ” Lado outro, o artigo 311 do Código de Processo Civil ao tratar da tutela de evidência dispõe: Art. 311.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE JESUS EGIDIO
Advogado
MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-19.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: BENEDITO DE JESUS EGIDIO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e considerando o pedido da parte autora e sua respectiva declaração (ID 357694796), defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
2. Postergo a apreciação do pedido de tutela para depois da contestação.
3. A experiência tem mostrado ser inócua a designação de audiência de conciliação em casos como o presente neste momento processual. Sendo assim, primeiramente, cite-se o INSS para responder a presente ação no prazo legal. Int. Piracicaba, 19 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE JESUS EGIDIO
Advogado
MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-19.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: BENEDITO DE JESUS EGIDIO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente o quanto determinado no despacho ID 353625077, devendo apresentar declaração de hipossuficiência e procuração recentes. Int. Piracicaba, 28 de fevereiro de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE JESUS EGIDIO
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MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-19.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: BENEDITO DE JESUS EGIDIO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Inicialmente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora o esclareça acerca da prevenção apontada nos autos, apresentando cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito, se houver. No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência e procuração recentes. Após, retornem os autos conclusos. Int. Piracicaba, 11 de fevereiro de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Portanto, nos termos do disposto no artigo supra (inciso IV e parágrafo único), faz-se necessária a citação do réu antes da apreciação do pedido concessão da tutela de evidência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo, no entanto, de reanálise do pleito deduzido no momento da prolação da sentença. Considerando a contestação de ID 397652276, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Int. PIRACICABA, 31 de julho de 2025.