Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUPER MIL REPRESENTACOES LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-19.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: SUPER MIL REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPER MIL REPRESENTACOES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar o envio dos débitos da Impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito seu, bem como pela urgência demonstrada e ainda em razão do prazo estabelecido, a fim de ser promovida a inscrição em Dívida Ativa.
Narra a Impetrante, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil. Afirma que, para a regularização desses débitos, necessita que sejam quitados de forma parcelada, com a inscrição em Dívida Ativa da União, para que sejam objetos de transação tributária. Aduz que possui diversos débitos vencidos há mais de noventa dias e ainda não inscritos em Dívida Ativa, o que impossibilita sua inclusão no Programa de Retomada Fiscal, em total prejuízo a direito seu.
Juntou documentos (IDs 559506647 a 559506645). O pedido liminar foi deferido (ID 590218590). A União requereu seu ingresso no feito (ID 590428720). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 591830976. Em suma, argumentou que sua atividade é pautada pelo princípio da legalidade, bem como que existem procedimentos a serem observados para a finalização da inscrição em DAU, não possuindo discricionariedade para atuar de forma diversa.
Outrossim, noticiou o cumprimento da liminar. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 593606356). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A prevê, em seu , o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
