PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-20.2019.4.03.6112 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - VILA OLIMPIA Advogado do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: MERCIA DE CARVALHO ALMEIDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA THEOPHILO RIBEIRO DA SILVA - SP156888-A, ZENAIDE SILVEIRA SAVIO - SP123708-A D E C I S Ã O RECURSOS INOMINADOS.
PRAZO RECURSAL. DEZ DIAS ÚTEIS. PROCESSO ELETRÔNICO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DOS PRAZOS A PARTIR DE 04/05/2020 (PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 5/2020).
SENTENÇA
PUBLICADA EM 28/05/2020. RECURSO DO BANCO SANTANDER INTERPOSTO APENAS EM 31/07/2020. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. FGTS. LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDO.
Vistos etc. Tratam-se de recursos inominados interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a liberação do saldo de FGTS da autora até o limite necessário ao adimplemento da dívida com o Banco Santander, referente ao financiamento de imóvel residencial. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese: a) impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, nos termos da Lei 13.465/2017; b) que não se trata de financiamento habitacional, mas de empréstimo com garantia fiduciária; c) violação ao art. 20 da Lei 8.036/90, por ausência de previsão legal para uso do FGTS fora das hipóteses taxativas da lei.
Em contrarrazões ao recurso da CEF, a autora defende a manutenção da sentença, argumentando que: a) o contrato é anterior à Lei 13.465/2017; b) a jurisprudência admite a purgação da mora até a arrematação; c) o caráter social do FGTS autoriza sua utilização mesmo fora do SFH; d) estão presentes os requisitos legais para movimentação do FGTS. O Banco Santander, de sua vez, pede a reforma da sentença alegando, em síntese, que após a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, em razão do inadimplemento contratual confessado pela autora, não seria mais possível a purga da mora mediante uso do FGTS, pois o contrato já estaria extinto.
Argumenta que, com as alterações promovidas pela Lei 13.465/2017, o Decreto-Lei 70/66 não se aplica aos casos de alienação fiduciária, sendo que a possibilidade de purga da mora até a arrematação só valeria para contratos com garantia hipotecária. Subsidiariamente, caso mantida a possibilidade de purga da mora, sustenta que o valor a ser pago deve incluir não apenas as parcelas vencidas, mas também todas as despesas de consolidação da propriedade, encargos, custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, conforme previsto no art. 29, §2º da Lei 9.514/97.
É o relatório.
DECIDO. DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O Banco Santander interpôs recurso inominado contra a r. sentença que foi publicada em 28/05/2020, sustentando sua tempestividade com base na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 9/2020, que teria mantido a suspensão dos prazos processuais até 26/07/2020. Contudo, o argumento não procede. A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 5, de 22 de abril de 2020, estabeleceu expressamente em seu art. 2º que a suspensão dos prazos processuais aplicava-se exclusivamente aos processos físicos em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região.
Em seu art. 3º, determinou claramente a retomada da fluência dos prazos processuais nos processos eletrônicos a partir de 04/05/2020. Confira-se: Art. 2º - Manter a suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos físicos, exclusivamente, em tramitação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região até 15 de maio de 2020. (grifei) Parágrafo único. Fica assegurada a apreciação das medidas jurisdicionais de natureza cautelar e preventiva nos processos físicos, de molde a garantir a tempestiva prestação jurisdicional.
Art. 3º - Determinar a fluência dos prazos processuais nos processos judiciais e administrativos eletrônicos, a partir de 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. (grifei) Parágrafo único. A impossibilidade da prática do ato judicial ou administrativo nos processos eletrônicos deverá ser imediatamente comunicada ao Relator ou Juiz do feito, aplicando-se as disposições previstas na Resolução nº 314/2020 do CNJ.
No caso em exame, trata-se de processo que tramita pelo meio eletrônico, de modo que a suspensão dos prazos não se aplica à hipótese. Assim, com a publicação da sentença em 28/05/2020, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte (29/05/2020) o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição do recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Considerando o calendário forense e excluindo-se os dias não úteis, o prazo fatal para apresentação do recurso encerrou-se em 12/06/2020.
No entanto, o recorrente apresentou seu recurso apenas em 31/07/2020, muito após o término do prazo legal, razão pela qual dele não conheço. DO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conheço do recurso da CEF, pois foi interposto no dia 08/06/2020, portanto dentro do prazo legal. O recurso, todavia, não merece provimento. Com efeito, a questão central reside na possibilidade de levantamento do FGTS para quitação de parcelas em atraso de financiamento imobiliário não vinculado ao SFH, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 716.183/RS, relator Ministro José Delgado, firmou entendimento de que "a interpretação do art. 20 da Lei nº 8.036/90 deve ser extensiva, de modo a alcançar uma das diversas finalidades sociais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço", sendo "viável a utilização do saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para a quitação de débito decorrente de financiamento imobiliário, ainda que o mutuário se encontre em situação de inadimplemento".
No caso concreto, a autora comprovou preencher os requisitos para movimentação do FGTS: o imóvel destina-se à sua moradia, não possui outro imóvel na localidade e mantém vinculação ao FGTS desde 1991. Ademais, possui saldo suficiente (R$ 105.073,80) para quitar o débito (R$ 30.061,30). A alegação da CEF quanto à aplicação da Lei 13.465/2017 não prospera, pois o contrato foi celebrado anteriormente à sua vigência.
Além disso, a finalidade social do FGTS e o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) justificam a interpretação teleológica que permite seu uso mesmo em financiamento não vinculado ao SFH. O fato de se tratar de empréstimo com garantia fiduciária, e não de financiamento habitacional típico, não impede a utilização do FGTS, pois o que importa é a destinação do imóvel para moradia da trabalhadora e sua família, finalidade que se coaduna com os objetivos sociais do Fundo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, preliminarmente, NÃO CONHEÇO do recurso do Banco Santander (Brasil) S/A, por ser manifestamente intempestivo, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil; e, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal Relator