Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ROBERTO GERALDO
- Advogado
- NATALIE AXELROD LATORRE (OAB 361238/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-20.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO GERALDO Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE BENEFICIO AGENCIA DE SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por MARCOS ROBERTO GERALDO contra ato do Chefe da Agência do INSS. Alega, em suma, que apresentou recurso administrativo em 02/12/2024, o qual até a presente data não foi apreciado. Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão em seu recurso. Com a inicial vieram documentos. Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, estas foram prestadas.
Foi indeferido o pedido de liminar. Dada ciência ao MPF, apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Não verifico presente direito líquido e certo da parte impetrante, sendo violado por ato da autoridade coatora. É de conhecimento público – noticiado quase que diariamente na imprensa nacional – a dificuldade que o INSS está encontrando para agilizar o atendimento aos requerimentos.
As tentativas para regularização da situação, por sua vez, também são de conhecimento público e estão sendo constantemente noticiadas. Assim, em que pese o atraso da autoridade coatora, verifico que o acolhimento da pretensão da parte impetrante de que seja determinada a imediata prolação de decisão em seu recurso administrativo (ou até mesmo o imediato andamento e processamento) na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já que há milhares de pessoas com requerimentos mais antigos do que o seu também pendentes.
Vale ressaltar, neste ponto, que o recurso da parte impetrante foi apresentado em dezembro de 2024. De rigor, portanto, a denegação da segurança pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do , do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. SÃO VICENTE, 20 de maio de 2025.
