MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-22.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: RIMA ANDREA SIMAO Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525, OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para que seja determinado, em suma, o andamento de processo administrativo (exame de pedido de benefício, remessa ou julgamento de recurso e/ou cumprimento de acórdão).
Requereu gratuidade. Juntou documentos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.0126/09: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo.
No caso em tela, a medida liminar reveste-se de características de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pois seu pedido é idêntico ao do provimento final. Por conseguinte, concedendo-se, in limine, o pedido deduzido, estar-se-ia exaurindo a tutela jurisdicional invocada sem o mínimo contraditório exigido nessa célere via processual. Com efeito, mostra-se imprescindível a oitiva da autoridade impetrada para se averiguar os motivos da alegada demora, bem como para se avaliar se se encontram preenchidas as condições regulamentares para o andamento pretendido, conforme exigido pelos atos normativos de regência.
Ademais, é evidente o perigo da irreversibilidade fática da medida, no caso de sua antecipação, vez que o processo administrativo teria seu andamento determinado por ordem judicial e não poderia voltar ao estágio anterior, o que poderia ter repercussões negativas, pois não se sabe o motivo da demora, a qual pode decorrer de fato/ comportamento atribuível à própria parte impetrante. Por fim, também não vislumbro perigo de dano iminente e concreto a justificar o deferimento da liminar no presente momento, com o sacrifício do contraditório.