Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA LISBOA
- Advogado
- RENATO FIGUEIREDO MORAES (OAB 27030/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-22.2025.4.03.6205 AUTOR: MARIA APARECIDA LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA LISBOA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cinge-se a controvérsia à pretensão da autora de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade rural ou, sucessivamente, aposentadoria por idade híbrida. Passo a decidir. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural segurado especial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, inc.
I, e 143, ambos da Lei n. 8.213/91) ou ao implemento da idade (art. 183 do Decreto n. 3.048/99), e pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, conforme tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Destaque-se que nessa modalidade de aposentadoria não se exige recolhimento de contribuições (arts. 26, inc. III, 39, inc. I, e 143, todos da Lei n. 8.213/91). Além disso, a configuração da qualidade de segurado especial depende da comprovação do efetivo exercício da atividade rural de maneira individual ou em regime de economia familiar, observadas as hipóteses previstas no art. 11, inc.
VII, da . No caso vertente, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com o reconhecimento do labor rurícola no período de 19/03/1968 a 23/05/2025 (ID 373388197). Constato que a pretensão judicial engloba período além daquele pleiteado administrativamente, visto que a DER do NB 193.351.317-6 data de 03/05/2019 (ID 473225452, pág. 1).
