PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-22.2025.4.03.6302 AUTOR: MATHEUS LEMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA PERUSSINI VIANA RODRIGUES - SP523829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MATHEUS LEMES DA SILVA ajuizou a presente Ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a obtenção do Benefício previdenciário por incapacidade. Realizada a perícia médica, o INSS contestou o feito, vindo os autos à conclusão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Fundamentação legal e requisitos. Observo, primeiramente, que a concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
É oportuna a transcrição do art. 86 da lei 8213/91: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso dos autos, como o Autor gozou de benefício de auxílio-doença até 19/04/2022, do qual pretende o restabelecimento ou conversão para outras espécies, despicienda se torna a consideração da sua qualidade de segurado, ínsita ao fato.
A análise em questão circunscrever-se-á apenas à existência de lesões que reduzam sua capacidade laborativa, de modo que o benefício possa ser concedido ou não. O laudo médico pericial diagnosticou que o autor é portador de luxação acrômio clavicular esquerda, sendo conclusivo ao afirmar a ausência de incapacidade do autor. Contudo, o perito afirma diversas vezes ao longo do laudo que foi constatada "redução de sua capacidade laboral em grau mínimo". (quesito 8 do autor).
Ora, ainda que o perito tenha afirmado que o grau não seria "legalmente relevante" (quesito 11 do juízo), é certo que tal análise cabe ao juízo, tendo sido, de qualquer forma, detectada lesão permanente decorrente de acidente, a qual, ainda que de forma mínima, reduz sua capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais. Nessa linha, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416, o auxílio-acidente é devido mesmo quando a sequela acarreta apenas leve diminuição da capacidade laborativa, sendo desnecessário que a limitação seja significativa: "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Assim, está claro que ao sofrer acidente de trânsito, evento não relacionado ao trabalho, a parte autora ficou com limitações para o exercício de sua atividade de auxiliar de produção. Dessa forma, considerando que as lesões do autor já estão consolidadas e causam restrições permanentes ao exercício de sua atividade habitual anteriormente desempenhada, fica claro que a hipótese dos autos indica tratar-se de direito ao auxílio-acidente de natureza previdenciária (NB espécie 36).
O benefício será devido desde a data de cessação do auxílio-doença NB 637.566.037-1, em 19/04/2022, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 872/STJ: Tese firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da DCB do auxílio-doença n° 637.566.037-1, em 19/04/2022. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo.
Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DCB anterior, em 19/04/2022, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 28 de outubro de 2025. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal