Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILVA APARECIDA DE SOUZA
- Advogado
- MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO (OAB 391699/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-29.2025.4.03.6138 AUTOR: NILVA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NILVA APARECIDA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício do auxílio-doença. Despachando a inicial, concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei que o autor juntasse procuração em conformidade com o art. 15, §3º da Lei n. 8.906/1994, apresentasse a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime, a CTPS e o indeferimento do requerimento administrativo ou do pedido de prorrogação.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte (decurso de prazo em 14.11.2025). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Verifico que, embora tenha sido intimada a emendar a inicial nos termos da decisão de ID 443149043, a parte autora permaneceu inerte, conforme decurso de prazo em 14.11.2025. Assim, deixando a parte autora de se pautar pela determinação judicial, nada mais resta a este Juízo senão indeferir a petição inicial e extinguir o processo.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, “caput” e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 443149043). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.
Publique-se. Intimem-se. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
