PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-30.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: VIA VERDE EVENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MS13538-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-30.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: VIA VERDE EVENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MS13538-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Via Verde Eventos Comércio e Serviços LTDA - EPP em face de sentença que denegou a segurança postulada nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o procedimento licitatório impugnado estaria eivado de nulidades, notadamente pela intempestividade na correção de proposta apresentada pela empresa declarada vencedora do certame (Mariano Cândido de Arruda Ltda).
Alega violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, destacando que o edital previa prazo preclusivo de duas horas para apresentação de documentos e proposta. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Universidade Federal da Grande Dourados argumenta pela regularidade do procedimento licitatório, afirmando que a correção promovida pela empresa vencedora limitou-se a erro material, sem alteração do conteúdo da proposta, e que a adjudicação e homologação do certame consumaram a perda do objeto do mandado de segurança.
Manifestação ministerial pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-30.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: VIA VERDE EVENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MS13538-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Mandado de segurança impetrado por Via Verde Eventos Comércio e Serviços LTDA - EPP, com o objetivo de suspender os efeitos do Pregão Eletrônico nº 66/2017, realizado pela Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, notadamente quanto à adjudicação em favor da empresa Mariano Cândido de Arruda Ltda. Sustenta a impetrante/apelante, em síntese, que a proposta da empresa vencedora continha vício insanável por ausência de valor em item essencial, tendo sido corrigida intempestivamente, em violação ao prazo preclusivo de duas horas previsto no edital.
A sentença denegou a segurança, reconhecendo a perda superveniente de objeto e, subsidiariamente, a ausência de ilegalidade no saneamento do vício. A UFGD, em contrarrazões, defende a regularidade do procedimento e sustenta que a correção da proposta ocorreu dentro dos limites admitidos pelo edital e pela jurisprudência. Pois bem. De início, deve ser afastado o reconhecimento de perda do objeto do presente mandamus à vista da adjudicação da licitação.
Isso porque, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo". Nesse sentido: RMS n. 49.972/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020; REsp n. 1.643.492/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.
Superada tal questão, passa-se à apreciação do mérito. A apelante argumenta que a proposta da empresa Mariano Cândido de Arruda Ltda não indicava valor relativo ao item “almoço” e que a correção desse vício foi apresentada fora do prazo de duas horas estabelecido na Seção XIV do Edital. No entanto, da análise da documentação juntada, verifica-se que, ao contrário do quanto aduzido, houve encaminhamento da proposta e documentação pela empresa vencedora dentro do prazo fixado pelo Edital.
Com efeito, apresentada a proposta pela empresa vencedora - Mariano Cândido de Arruda Ltda - no prazo previsto no Edital, houve a constatação da existência de erro material, motivo pelo qual o pregoeiro convocou a empresa para regularização às 11h53, tendo a licitante retificado a proposta às 12h21. E, a respeito, o Edital é claro ao prever que: "46. A proposta ajustada ao lance final da licitante vencedora e os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser remetidos em conjunto com a proposta de preços, em arquivo único, por meio da opção “ENVIAR ANEXO” do sistema Comprasgovernamentais, no prazo de até 02 (duas) horas contadas da solicitação do Pregoeiro, tomando-se por base o fuso horário de Brasília. 46.1.
Caso o licitante, por alguma razão qualquer, não consiga encaminhar todos os documentos em arquivo único por meio da opção “ENVIAR ANEXO”, poderá encaminhar os documentos, DENTRO DO MESMO PRAZO FIXADO NO CAPUT DESTE ITEM, por meio do e-mail [email protected], hipótese em que o Pregoeiro convocará novamente o licitante para o envio ou a complementação do envio da documentação por meio do sistema, a fim de manter a máxima transparência e permitir o respectivo controle social da ação administrativa. 46.1.1.
O licitante FICA CIENTE de que caso não encaminhe os documentos por meio do sistema após a sua reconvocação pelo pregoeiro, que ocorrerá no máximo duas vezes, será desclassificado do certame. (...)." Desta feita, evidenciado que não houve o transcurso de prazo superior a 02 (duas) horas entre a convocação do pregoeiro e o atendimento pela empresa licitante vencedora, não há que se excogitar em ilegalidade no procedimento.
Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o pregoeiro poderia reconvocar a licitante, por até duas vezes, para regularizar a proposta, ex vi das disposições do item 46.1.1, alhures transcrito. Agregue-se, outrossim, ser legítima a previsão editalícia que prevê a correção de falhas formais ou erros materiais na proposta, desde que não haja alteração do conteúdo econômico da proposta. Na espécie, não houve mudança no valor proposto, buscando-se, em verdade, ajuste formal na proposta, sem prejuízo à isonomia entre os licitantes ou à regularidade do certame.
Nesse contexto, forçoso concluir pela inexistência de afronta às normas do Edital ou desrespeito aos princípios da Administração Pública. O procedimento seguiu suas fases regularmente, com ampla publicidade, oportunização de recursos e apreciação fundamentada de todos os atos impugnados. Destaque-se que o recurso interposto pela apelante na seara administrativa foi examinado pelo pregoeiro e indeferido sob fundamento de inexistência de vício material, a demonstrar que a atuação da Administração seguiu os princípios da legalidade, finalidade e interesse público.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, tão-somente para afastar o reconhecimento da perda do objeto da presente ação mandamental, mantendo, no mais, a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. IMPUGNAÇÃO A PROPOSTA DE EMPRESA VENCEDORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE NA CORREÇÃO DA PROPOSTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Apelação interposta por Via Verde Eventos Comércio e Serviços LTDA - EPP contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face de ato da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, relacionado ao Pregão Eletrônico nº 66/2017.
A impetrante alegou nulidades no procedimento licitatório, especialmente quanto à intempestividade na correção de proposta da empresa vencedora, Mariano Cândido de Arruda Ltda. Defendeu violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, ao argumento de que o prazo de duas horas para retificação teria sido descumprido. - A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto da ação mandamental em razão da adjudicação e, subsidiariamente, afastou a existência de ilegalidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adjudicação posterior não acarreta a perda de objeto do mandado de segurança, se o certame estiver eivado de nulidades. - No mérito, constatou-se que a convocação para correção da proposta pela empresa vencedora ocorreu às 11h53, e a resposta foi apresentada às 12h21, dentro do prazo de duas horas previsto no item 46 do edital. - O edital também prevê a possibilidade de reconvocação para correção de erros materiais ou formais, desde que não alterado o conteúdo econômico da proposta, o que se verificou no caso concreto. - A atuação da Administração observou os princípios da legalidade, finalidade e interesse público, tendo o recurso administrativo interposto pela impetrante sido analisado e indeferido com motivação adequada. - Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental, mantendo, no mais, a sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal