Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESDRAS RODRIGUES DA CUNHA
- Advogado
- INAYBER SEVERINO RODRIGUES (OAB 340428/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000718-30.2023.4.03.6128 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ESDRAS RODRIGUES DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESDRAS RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INAYBER SEVERINO RODRIGUES - SP340428
DECISÃO
A parte executada aduz a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias (Id 448386678). É a síntese do necessário.
DECIDO. Na data de 17/09/2025 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 12.461,81 na conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (Id 428952415). Sustenta a parte executada que a quantia está abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem. De início, observa-se que se trata da primeira oportunidade para a parte executada se manifestar sobre a constrição, com o enquadramento do caso à tese firmada no tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza o seguinte: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida impenhorabilidade prevista no inciso X do do Código de Processo Civil se estende ao montante até o limite de 40 salários mínimos existente em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.
