PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-32.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNALDO RIBAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS - SP331221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por EDNALDO RIBAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13. Foram realizadas perícias médica e social (ID 447763979 e ID 578320606). As partes foram intimadas dos laudos e se manifestaram conforme ID 586521635 e ID 588501315. O Ministério Público Federal foi intimado e manifestou pela prescindibilidade de sua intervenção no feito por não vislumbrar irregularidade na defesa dos direitos da pessoa com deficiência que é plenamente capaz e encontra-se devidamente representada por advogada constituída.
No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação requerendo seja o INSS condenado à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 375838214) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado.
A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado.
5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve.
Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A).
Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013):
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos.
Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência Para a aferição do grau da deficiência para fins de concessão da aposentadoria com menor tempo de serviço foi editada, em cumprimento à lei, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99.
Este ato normativo instituiu como instrumento para aferição da existência e grau da deficiência o “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência” – IF-BrA, baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF.
O IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para as questões emblemáticas relacionadas à situação de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual), a saber: Auditiva Intelectual -Cognitiva/ Mental Motora Visual Domínios Comunicação/ Socialização Vida Doméstica/ Socialização Mobilidade/ Cuidados Pessoais Mobilidade/ Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer A pontuação final será a soma dos laudos dos peritos médico e assistente social e, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional, ou pontuação 25 ou 50 nos domínios sensíveis (domínios mais afetados pelo tipo de deficiência de acordo com o quadro acima), será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio sensível da deficiência, o menor ponto atribuído às atividades, ou ainda, pontuação 75 em todas as atividade do domínio sensível, mantém-se 75 em todos, corrigindo-se, assim, a nota final.
Em suma, não basta a constatação de ser o segurado ou a segurada portador de uma deficiência. Faz-se necessário, ainda, a avaliação da pontuação estabelecida na soma dos laudos médico e social com posterior adequação dos pontos pelo Método Fuzzy, devendo ser alcançadas os seguintes pontos para fazer jus ao benefício em questão: Deficiência grave: pontuação ≤ 5.739;Deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354;Deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584 Caso o total de pontos seja equivalente ou acima de 7.585, ainda que a pessoa tenha alguma deficiência física ou sensorial, ela poderá ser considerada insuficiente para obtenção da aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência.
No caso concreto, o autor alega que é “portador de sequela de paralisia infantil em membro inferior esquerdo”. Afirma ser “portador de deficiência motora de caráter definitivo e permanente em grau moderado, o que resulta na redução de sua capacidade para o trabalho e para a vida social” Relata que ingressou com ação judicial em 05/01/2018 que tramitou no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui – SP (processo 1010552-09.2019.8.26.0077), na qual foi realizada perícia médica e constatada a existência de deficiência de grau moderado.
Contudo, tal ação foi julgada improcedente pois à época, o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao deficiente. O processo administrativo anexado aos autos é datado do ano de 2022, na época foi constatado grau de deficiência leve e o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição mínimo (ID 375838214, pág. 48 e 56).
Nestes autos, foram designadas perícias médica e social para comprovação da alegada deficiência. No laudo médico (ID 447763979), não foi constatada deficiência, afirmando a perita que: “Embora a parte periciada seja portadora de sequela de poliomielite, não há limitações funcionais significativas capazes de obstruir sua participação social ou restringir o desempenho de atividades cotidianas e laborais em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, a parte periciada não se enquadra como pessoa com deficiência, pois, apesar da existência de sequela física, não há impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, gere restrição relevante de participação social.” Aplicando a avaliação prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, a perícia médica atribuiu pontuação máxima em quase todos os domínios, chegando em 3.925 pontos (ID 447763979, pág. 8).
Também foi realizada perícia socioeconômica (ID 578320606), em que a assistente social apurou que o periciando reside em imóvel próprio, adequado e com cômodos grandes e espaço para circulação. Que na localidade não foi constatada a existência de situações de risco como áreas sujeitas a desabamento ou inundações. Que o autor faz uso de bengala para locomoção. Que a família possui um automóvel próprio para deslocamento e uma bicicleta, mas o autor informa que não consegue dirigir e que é esposa que conduz o veículo.
Que o autor reside no imóvel com a esposa e um filho de dez anos. Que a esposa é autônoma. Que o autor teve último vínculo de emprego em 2025 como montador em fábrica de calçado. Que o autor necessita de apoio de terceiros para algumas atividades diárias referentes a parte dos membros inferiores, calçar sapatos, lavar-se, vestir-se, entre outros e que realiza poucos afazeres domésticos, limitando-se a atividades de menor exigência física, como lavar louça e preparar lanches simples.
Aplicada a avaliação prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, a assistente social chegou à pontuação de 3.750. As partes tiveram vista dos laudos periciais. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo social afirmando haver divergências entre a descrição fática e a pontuação atribuída no formulário. Em relação à perícia médica, a parte autora afirma que o perito ignorou as consequências fáticas da deficiência e afirma haver contradição fática e metodológica entre o laudo elaborado pelo perito nestes autos e o laudo pericial produzido em 2020, no processo que tramitou na justiça estadual e, portanto, requer a desconsideração do laudo elaborado em 2025 para que se reconheça a deficiência de grau moderado do autor ou a realização de nova perícia médica.
O INSS afirma que a pontuação apurada nas perícias médica e social é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que os laudos estão claros e bem fundamentados, os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessário, portanto, qualquer esclarecimento complementar ou designação de nova perícia.
Assim, diante das perícias realizadas nesses autos a parte autora atingiu pontuação de 3.750 + 3.925 = 7.675 (total), insuficientes para enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que apresenta a seguinte classificação: “Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Verifica-se que a pontuação atingida está um pouco acima do valor limite indicado na lei.
No caso, afasto a possibilidade de adoção do laudo pericial produzido em processo judicial anterior pois, não obstante a perícia ter concluído pela existência de deficiência moderada, verifico que tal exame ocorreu em 2020 e que posteriormente, o próprio INSS, em 2022, realizou novas perícias e constatou grau de deficiência leve. Além disso, em perícia mais recente, realizada em 2025, apesar de ter atingido pontuação insuficiente para caracterização da deficiência, pelas conclusões das perícias a pontuação se aproximou mais da deficiência leve do que da moderada.
Assim, não é possível acatar a impugnação da parte autora. Contudo, observo que, no requerimento administrativo objeto de controvérsia, o autor foi enquadrado com deficiência leve (ID 375838214, pág.
48) a partir de 11/08/1972, assim, pode-se considerar incontroversa a existência da deficiência em grau leve do autor. Nesse contexto, estando a parte autora enquadrada como pessoa com deficiência em grau leve, passo a analisar os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da LC 142/2013. Do tempo de contribuição para a aposentadoria da LC nº 142/2013 Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o tempo de contribuição exigido para a concessão dessa aposentadoria especial varia conforme o grau de deficiência: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.
No caso, a perícia administrativa constatou a deficiência constatada leve com início na infância (11/08/1972). Assim, o autor deverá contar com 33 anos de tempo de contribuição. No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, na data da DER 04/04/2022 do NB 42/204.846.166-7, a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença (Contagem - Demonstrativo DER).
Além disso, mesmo com DER reafirmada a parte autora não possui tempo suficiente para a obtenção do benefício, conforme contagem anexa a esta sentença. Com isso, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). O pedido de assistência judiciária gratuita foi analisado e deferido no ID 3426472903. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Após o trânsito, arquive-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNALDO RIBAS DA SILVA
Advogado
ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 331221/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-32.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNALDO RIBAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS - SP331221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) anexados.
Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNALDO RIBAS DA SILVA
Advogado
ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 331221/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-32.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNALDO RIBAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS - SP331221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) NAYARA ZANERATTI DAMICO - Assistente Social como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico. (A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados do juízo, previstos no Anexo II da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 59/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. Araçatuba, 12 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNALDO RIBAS DA SILVA
Advogado
ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 331221/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-32.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNALDO RIBAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS - SP331221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de aposentadoria por idade / tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista da Lei Complementar nº 142/2013, com pedido de tutela provisória de urgência.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Para elucidação dos fatos faz-se necessário designar perícias médica e social para avaliação da parte autora em conformidade com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA previsto pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99. Assim, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 29/09/2025 às 16h00min - MARCELA FREDERICO CLARINDO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O perito médico deverá responder os quesitos padronizados deste juízo e ao questionário referente à Portaria Interministerial SHDH/MF/MOG/ATGU nº 1/2014, ambos indicados no Anexo III da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e também, os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos.
Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo médico, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes.
A assistente social deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos no Anexo VII da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, ao questionário da Portaria Interministerial SHDH/MF/MOG/ATGU nº 1/2014, indicado no Anexo III da citada Portaria 59/2024 e, também, os quesitos das partes. Arbitrados os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNALDO RIBAS DA SILVA
Advogado
ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 331221/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-32.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDNALDO RIBAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS - SP331221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 12 de junho de 2025.