Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-35.2024.4.03.6115
AUTOR: FC DERMATOLOGIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME RIGUETI RAFFA - SP281360 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 5000718-35.2024.4.03.6115 Sentença Tipo A
Vistos. Trata-se de ação de rito comum entre as partes acima identificadas, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pede para apurar, calcular e recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com redução de base de cálculo para 8%; e recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base de cálculo reduzida para 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela Autora, excluídas consultas médicas e atividades de cunho administrativo.
Sustenta a parte autora ser clínica especializada na prestação de serviços médicos, sendo a dermatologia a principal especialidade e atividade desempenhada, a qual se enquadraria como serviço hospitalar fazendo jus à utilização da base de cálculo reduzida (exceto quando se tratar de consulta médica) de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 326186608), decisão em face da qual foram opostos embargos de declaração (ID 326785794), que foram acolhidos para apreciar a tutela de evidência, que restou indeferida (ID 327033346).
Juntada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5015143-79.2024.4.03.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 331107162). Em contestação sem documentos (ID 331246945), a parte ré alegou, em síntese, a necessidade de regularização do feito por ausência de procuração e documentos constitutivos da empresa. No mérito, alegou que a alíquota reduzida se deve em razão do serviço prestado, não do local, devendo, ainda, ser comprovado o cumprimento das normas regulamentares da ANVISA e a organização sob a forma de sociedade empresária.
Sustenta a ausência de provas quanto à organização sob forma de sociedade empresária; ao enquadramento como atividade de natureza hospitalar e ao cumprimento das normas da ANVISA. Em réplica (ID 333532929), a autora rebate as alegações da ré e reitera a inicial. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. PRELIMINARES De início, rejeito as alegações da União quanto à ausência de procuração e atos constitutivos, pois tais documentos se encontram, respectivamente, em IDs 324451357 e 324449774. Disso também decorre a rejeição da alegação de falta de prova de constituição sob forma de sociedade empresária unipessoal, constituída na forma dos artigos 997 ao 1.038, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019.
É vedado à União negar vigência à lei que previu a formação de sociedades empresárias unipessoais de responsabilidade limitada ou inovar onde a lei não inovou, pretendendo criar distinção não prevista em lei entre as sociedades. Assim, considero cumprido o requisito quanto à constituição sob forma de sociedade empresária. MÉRITO Em prosseguimento, o benefício fiscal visado na presente ação está previsto no artigo 15 combinado com o artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/95: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. É dizer: o artigo 15, §1º, inc. II, alínea “a”, exclui os serviços hospitalares da alíquota de 32%, enquanto o artigo 20, inc. III, prevê alíquota de 12% para tal espécie de serviço, que deve ter seu conceito definido. O e. STJ, ao julgar o tema 112, fixou o alcance jurídico da expressão “serviços hospitalares”, veja-se: ‘Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.’ Assim, é possível concluir que o fator de diferenciação dos serviços em geral para os hospitalares é que estes são voltados diretamente à promoção da saúde, e, em regra, são prestados dentro de ambientes hospitalares, embora possa existir situação em que tais serviços sejam prestados fora de ambiente hospitalar, desde que, em qualquer caso, sejam observadas as regras da ANVISA para sua prestação.
O e. STJ excluiu expressamente as simples consultas médicas. Da mesma forma, do conceito devem ser excluídos procedimentos meramente estéticos, sendo ônus do contribuinte a prova de cumprimento dos requisitos quanto à promoção da saúde e o cumprimento das regras da ANVISA. No caso dos autos, como já consignado na decisão de ID 327033346, a parte autora junta contratos de locação de espaço para médicos, notas fiscais de aquisição de produtos e de prestação de serviços cirúrgicos, sem maiores detalhes além de simples descrição dos serviços, as quais informam que os serviços se têm finalidade estética (IDs 324450703 a 324450742), além de ficha de empregados, em que constam dois recepcionistas e uma esteticista (ID 324450744).
A própria listagem efetuada pela autora (ID 333532929 – pág.
7) indica diversos procedimentos que, apesar de serem denominados como cirúrgicos, são descritos de forma demasiado genérica, sem qualquer documento auxiliar que permita compreender sua finalidade, podendo ser compreendidos como meros tratamentos estéticos. Sendo ônus da autora a prova dos requisitos legais, ausente prova de que os procedimentos sejam voltados à promoção da saúde, nem mesmo cabe análise sobre se tais procedimentos cumprem as normas da ANVISA.
Sendo assim, impõe-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Custas pela autora. Comunique-se esta sentença nos autos do agravo de instrumento nº 5015143-79.2024.4.03.0000.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal