Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DARLEN ALMEIDA DOS SANTOS
- Advogado
- ANDRE LUIS RABELO (OAB 359323/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-35.2025.4.03.6330 AUTOR: DARLEN ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS RABELO - SP359323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da lei.
Decido. A autora, DARLEN ALMEIDA DOS SANTOS, busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para sua atividade de balconista devido a uma artrose no segundo dedo da mão esquerda, decorrente de uma fratura antiga ((ID 359566851)). A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991.
1. Da ausência de incapacidade laboral A perícia médica judicial, prova técnica essencial para a análise do caso, foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia em 12/09/2025 ((ID 426352933)). O laudo foi conclusivo ao afastar a existência de incapacidade para o trabalho. Segundo a perita, a autora é portadora de uma sequela de fratura no segundo quirodáctilo da mão esquerda, que evoluiu para um quadro de artrose.
Contudo, essa condição não a incapacita para o trabalho, mas resulta em uma redução da capacidade laboral, com dificuldade para segurar e transportar objetos pesados. A própria autora informou, durante a perícia, que estava realizando atividades informais ("bicos") em uma padaria, fato que corrobora a conclusão pericial de que não há impedimento absoluto para o labor. O laudo médico particular, que sugeria um afastamento definitivo, não prevalece sobre a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório por profissional de confiança deste Juízo.
A perita judicial analisou o quadro clínico de forma abrangente e fundamentou sua conclusão de que a lesão "limita, mas não impede" a atividade laboral. Desta forma, afasto a impugnação da parte autora. Portanto, ausente o requisito da incapacidade, seja para o auxílio-doença (que exige incapacidade temporária) ou para a aposentadoria por invalidez (que exige incapacidade total e permanente), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
