PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000718-40.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSCAPE MATAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
DECISÃO
1. ID nº 392531136: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSCAPE MATAO LTDA, sustentando a prescrição parcial do crédito em cobrança, ausência de certeza e liquidez da CDA, cobrança exorbitante de juros e multa, bem como a ilegalidade desta última. Requer, ainda, a exclusão dos valores referentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Regularmente notificada, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição da exceção apresentada (ID nº 411476180).
Fundamento e decido. As alegações da excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
As alegações apresentadas pela excipiente são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). Nesse sentido, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu.
Não há prescrição a ser reconhecida. Nos termos da Súmula nº 436 do
C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Ademais, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula nº 653 do
C. STJ). Na hipótese dos autos, consoante CDAs questionadas que acompanham o feito (IDs nºs 352754307 a 352754310), os débitos de apuração mais remota referem-se ao IRPJ apurado sob lucro presumido, com períodos de apuração em 01/2012 e 04/2012, constituídos mediante declaração (IDs nºs 352754308 e 352754309). Por seu turno, a Fazenda Nacional elencou marcos suspensivos e interruptivos do lapso prescricional (ID nº 415236605).
Conforme documento apresentado, a excipiente apresentou sucessivos pedidos de parcelamento dos débitos em cobrança, notadamente, nos anos de 2016 a 2021, sendo o último encerrado em 06/01/2024. Portanto, tendo em vista a data de rescisão do último parcelamento em 06/01/2024, com o ajuizamento do feito executivo em 04/02/2025, não se verifica o decurso do lapso quinquenal apto a caracterizar a prescrição alegada em relação a quaisquer dos débitos questionados (artigo 174 do CTN).
Em adição, não há campo para o reconhecimento de qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade na multa imposta. Importante salientar que o E. TRF da 3ª Região já se posicionou pela possibilidade da incidência dos juros de mora sobre a multa imposta: "E M E N T A TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE MULTA FISCAL. ARTIGO 161 E 113 DO CTN. SÚMULA 209 DO TFR. POSSIBILIDADE.
I. O artigo 161 do CTN estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais.
II. Por sua vez, o artigo 113 do CTN, em sua distinção de obrigação tributária em principal e acessória, não afasta os juros de mora sobre a penalidade pecuniária (multas em geral), integrada no conceito de obrigação principal, de forma originária (§ 1º), ou nesta convertida, quando aplicada a sanção em razão do descumprimento de obrigação acessória (§ 3º).
III. Ademais, tal conclusão é respaldada pela jurisprudência consolidada, como revela, por exemplo, a Súmula 209/TFR, segundo a qual "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória".
IV. O enunciado, ao referir-se à multa de mora, não inibe a incidência dos juros de mora sobre as multas punitivas ou isoladas, previstas na legislação em valoração à gravidade da conduta praticada ou em decorrência da natureza da obrigação descumprida, em todos os casos, porém, revelando faceta punitiva, que não se confunde com a indenizatória própria dos juros de mora, com base no que se explica a própria cumulação, sem bis in idem, de juros e multa na execução fiscal.
V. Apelação a que se nega provimento." (TRF-3 - ApCiv: 50076367620194036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2020) Vale ressaltar, ainda, entendimento pacífico na jurisprudência de que o patamar de 20% para a multa moratória fiscal é proporcional e adequado, de modo que não representa confisco.
Nesse sentido: " [...]A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 582.461, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. Esta Corte firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 582.461, leading case de repercussão geral). Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 596.429 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, grifos nossos) "IPI. MULTA MORATÓRIA. ART.
59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE. A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 239.964, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, grifos nossos) Não se verifica, ademais, qualquer ilegalidade nas taxas de juros incidentes sobre o crédito discutido.
No caso, é legítima a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, uma vez que composta de taxas de juros e correção monetária, não se admitindo sua cumulação com outros índices de correção monetária e de juros, de modo que não há espaço para as alegações de capitalização de juros, abusividade ou bis in idem. Por fim, quanto aos demais argumentos lançados pela excipiente, resta caracterizada a inadequação da via processual.
Isso porque a análise da questão relativa à exclusão dos valores referentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exige a revisão do lançamento tributário e, por conseguinte, dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a exceção apresentada sob ID nº 392531136. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se no aguardo de provocação. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal