Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- L. S. D. S.
- Advogado
- JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 372023/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000718-42.2023.4.03.6124 AUTORIDADE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO:
L. S. D. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP372023
DECISÃO
Trata-se de acordo de não persecução penal oferecido a
L. S. D. S.. O MPF propôs à investigada o acordo de não persecução penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade (cf. ID 319777954). Em prosseguimento, foi designada audiência, a investigada ciente da proposta, aceitou o acordo, o que foi homologado pelo Juízo (ID 326892372). A defesa da investigada informou o integral pagamento da prestação pecuniária (IDs 477725042 e 477745224).
O MPF se manifestou no ID 478091495 requerendo a intimação da investigada para iniciar o cumprimento da prestação de serviço à comunidade. No ID 478099220 o Juízo determinou a intimação do MPF para distribuir o ANPP no SEEU, o que foi feito, sob o nº 7000044-59.2025.403.6124. O MPF requereu a remessa do feito ao arquivo provisório até que sobrevenha o integral cumprimento do acordo. Os autos do SEEU nº 7000044-59.2025.403.6124 foram remetidos ao Juízo da Comarca de Cardoso/SP, por declínio de competência (cf.
ID 484250950).
É o relatório.
Decido. Considerando a remessa dos autos do SEEU nº 7000044-59.2025.403.6124 para o Juízo da Comarca de Cardoso/SP, para cumprimento da prestação de serviço pela investigada LUCIANA, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha a comunicação do cumprimento integral do acordo. Deverá o MPF informar nestes autos o cumprimento da prestação de serviço à comunidade pela investigada
L. S. D. S.. Com a proposta integralmente cumprida, tornem os autos conclusos para extinção. Sem prejuízo, uma vez finalizado o cumprimento da pena de prestação pecuniária, expeça-se ofício à CEF, para que seja realizada a transferência dos valores depositados judicialmente nestes autos, para a conta única n. 0597.005.***.***-12-4, vinculada a este Juízo de Jales, a fim de ser efetivado o repasse às entidades sociais selecionadas, nos termos da Resolução CJF 295/2014, que regulamenta a Resolução CNJ 154/2012, anotando-se o necessário em planilha própria.
