Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- Y. G. D. O. S.
- Advogado
- ALISSON BARRETO BISPO (OAB 36498/CE)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-44.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: Y. G. D. O. S. REPRESENTANTE: IOLANDA SILVA DE SENA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALISSON BARRETO BISPO - CE36498, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SERTÂNIA - PERNAMBUCO/PE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CRIANÇA INTERESSADA: Y.
G. D. O. S. REPRESENTANTE: IOLANDA SILVA DE SENA, IOLANDA SILVA DE SENA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IOLANDA SILVA DE SENA S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por YURE GABRIEL DE OLIVEIRA SENA representado por sua genitora IOLANDA SILVA DE SENA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na Agência da Previdência Social de Sertânia – Pernambuco, com vistas à concessão da segurança a fim de que seja reconhecida a ilegalidade de suspensão de pagamento de benefício previdenciário - BPC LOAS.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000, 00 (mil reais) Determinada a emenda da inicial, nos seguintes termos: - junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada pelo autor, por meio de sua representante, considerando que a apresentada no ID 365656496 não foi assinada; - junte aos autos comprovante de residência em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação; - esclareça a indicação da autoridade apontada como impetrada, considerando que, apesar de indicar na petição inicial como autoridade coatora o "Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na Agência da Previdência Social de Sertânia – Pernambuco", verifica-se, a partir da documentação apresentada no ID 365657578, que o protocolo de requerimento administrativo do benefício previdenciário em discussão fora apresentado perante a Agência da Previdência Social de Suzano/SP.
O prazo decorreu, sem manifestação, em 27/06/2025. Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal, nos termos do , parágrafo único, do CPC e consoante pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
