PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: ANTONIO JURACI EVARISTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS NORMAS TÉCNICAS E À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
ACÓRDÃO
QUE EXPRESSAMENTE ADOTOU A ANÁLISE QUALITATIVA PARA O PERÍODO EXAMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DA PROVA. REFERÊNCIA A AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS DOS CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao agravo interno da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 09/08/1998, em razão da exposição do segurado a agentes químicos.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto às normas técnicas utilizadas para o reconhecimento da nocividade e à necessidade de avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº
15. Afirma que não teria sido comprovada a superação dos limites de tolerância nem informadas as concentrações dos agentes químicos considerados no formulário previdenciário. Alega, ainda, que o formulário não indicaria a concentração dos agentes “butano” e “pentano”, defendendo que a mera possibilidade de exposição ou a análise qualitativa não seriam suficientes para o reconhecimento da atividade especial.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da especialidade. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que o acórdão examinou expressamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência da análise qualitativa dos agentes químicos no período reconhecido.
Os embargos são tempestivos, conforme os dados de tramitação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, observada a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à forma de avaliação da exposição aos agentes químicos. Ao ratificar os fundamentos da decisão monocrática, consignou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário estava formalmente adequado, indicava responsável técnico pelos registros ambientais e registrava a exposição permanente do segurado a acetato de etila, butóxi etanol e xileno.
O julgado também indicou os fundamentos normativos utilizados para o enquadramento da atividade especial, com referência aos códigos correspondentes dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Além disso, o acórdão foi explícito ao concluir que, para os agentes químicos examinados no caso concreto, a avaliação deveria ser qualitativa, considerando que a legislação previdenciária aplicável não estabelecia limites de tolerância ou especificações relativas à composição dos agentes reconhecidos no formulário.
A decisão também registrou as circunstâncias concretas da exposição, destacando que o segurado exercia atividades de manuseio de materiais no setor de produção industrial e que o contato dermal com os agentes químicos era inevitável. Portanto, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de indicar as normas ou os fundamentos técnicos e jurídicos empregados para o reconhecimento da especialidade.
O colegiado adotou expressamente determinada interpretação acerca da forma de avaliação dos agentes químicos e aplicou-a aos elementos documentais constantes dos autos. A insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social, na realidade, dirige-se contra a conclusão adotada no julgamento. Pretende-se que a exposição seja submetida a critério diverso, com exigência de medição das concentrações e demonstração da superação de limites de tolerância.
Essa pretensão implica rediscussão do mérito e revaloração da prova, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A invocação do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 não evidencia, por si só, omissão do acórdão. A decisão embargada solucionou a controvérsia com base na legislação previdenciária aplicável ao período e na análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário, concluindo que, no caso examinado, a exposição aos agentes químicos poderia ser aferida qualitativamente.
A eventual discordância da autarquia quanto à pertinência ou à prevalência de determinado parâmetro técnico não configura omissão. Trata-se de questão relacionada ao acerto ou desacerto da conclusão adotada, cujo reexame não pode ser obtido pela via integrativa. Também não há omissão quanto à alegação de ausência de prova da superação dos limites de tolerância. O acórdão afastou expressamente a necessidade de avaliação quantitativa para os agentes e para o período analisados.
Por essa razão, não era necessária a demonstração da superação de limites que o próprio julgado considerou inaplicáveis à hipótese concreta. A referência, nos embargos, aos agentes “butano” e “pentano” igualmente não conduz ao acolhimento do recurso. O acórdão embargado examinou a exposição a acetato de etila, butóxi etanol e xileno, conforme os elementos considerados no julgamento. A pretensão de introduzir ou reexaminar agentes diversos exige a verificação do conteúdo do formulário e do conjunto probatório, não se caracterizando como correção de erro material evidente.
Eventual divergência entre a leitura que o embargante faz do formulário e a premissa fática adotada pelo colegiado não configura erro material. Para esse fim, seria necessário demonstrar inexatidão objetiva, verificável de plano, e não apenas apresentar interpretação diversa do documento. A alegação de que o acórdão teria reconhecido a especialidade com base em risco abstrato também não prospera. O julgado considerou a exposição habitual e permanente registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a atividade desempenhada pelo segurado, o ambiente de produção industrial e a inevitabilidade do contato dermal com os agentes químicos.
Assim, a conclusão não decorreu de mera presunção de nocividade, mas da valoração dos elementos documentais e das circunstâncias de trabalho expressamente consignadas no acórdão.
Registre-se, ainda, que o período reconhecido se encerra em 09/08/1998. O acórdão embargado examinou a incidência temporal das normas pertinentes e consignou que o uso de equipamento de proteção individual não afastaria, no caso, o reconhecimento da especialidade, porque o intervalo é anterior a 03/12/1998, data indicada no próprio julgado como marco normativo relevante. Não há contradição interna no acórdão.
A fundamentação, que reconheceu a suficiência da análise qualitativa para o período e os agentes examinados, é compatível com o dispositivo que manteve o reconhecimento da especialidade. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente no interior do próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte.
Também não há omissão pelo fato de o acórdão não ter respondido individualmente a todos os argumentos deduzidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos apresentados quando já houver motivação suficiente para decidir. O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão.
A finalidade de provocar manifestação sobre dispositivos legais ou constitucionais não dispensa a demonstração de efetivo vício de integração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há dever de alterar o resultado do julgamento apenas para atender ao prequestionamento pretendido. A impugnação apresentada pela parte autora merece acolhimento quanto à alegação de que os embargos buscam rediscutir a prova e substituir a conclusão adotada pelo colegiado.
Embora o recurso seja conhecido, suas razões não demonstram vício sanável por embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão embargado. Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 09/08/1998, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes químicos registrados no Perfil Profissiográfico Previdenciário, mediante avaliação qualitativa, nos termos da fundamentação do acórdão.
Fica consignado, para fins de prequestionamento, que a matéria relativa à necessidade de avaliação quantitativa, à aplicação do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15, à ausência de indicação das concentrações e à distinção entre exposição efetiva e risco potencial foi apreciada nos limites necessários ao julgamento, não tendo sido identificados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS NORMAS TÉCNICAS E À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
ACÓRDÃO
QUE EXPRESSAMENTE ADOTOU A ANÁLISE QUALITATIVA PARA O PERÍODO EXAMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DA PROVA. REFERÊNCIA A AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS DOS CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JURACI EVARISTO
Advogado
VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: ANTONIO JURACI EVARISTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.732/1998. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É facultado ao Relator, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, decidir monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberá agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Relator.
Conheço do agravo interno interposto pelo INSS, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Em sede de agravo, a parte recorrente reitera os fundamentos trazidos em seu recurso inominado, defendendo, em suma, a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos com base em análise qualitativa, uma vez que os agentes (acetato de etila, butóxi etanol e xileno) não seriam reconhecidamente cancerígenos, exigindo, portanto, análise quantitativa.
Ratifico os termos da decisão proferida monocraticamente, uma vez que em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e/ou Tribunais Superiores. A decisão agravada deve ser mantida, com base nos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Firmadas tais premissas, passo à análise do caso. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora pugna pelo reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por enquadramento na atividade de servente. Por seu turno, sustenta o INSS indevido reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos. No essencial, assim restou fundamentada a sentença recorrida: (...) Isto posto, NO CASO CONCRETO, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, período de 04/04/1983 a 08/05/1984 e de 14/08/1984 a 05/11/1984; Trouxe PPP emitido em 18/05/2021 (ID 315461535, p. 43/44).
Na época, o autor trabalhava como Servente, em obras. O relatório previdenciário indica exposição a diversos agentes nocivos, como ruído, calor, radiação ultravioleta, químicos particulados não respiráveis. Em que pese a indicação de exposição aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante toda a jornada laboral, não há registro de profissional legalmente habilitado aos registros ambientais.
Note-se que o campo está vazio e nem mesmo há registro de medição extemporânea. A falta de profissional com habilitação legal para avaliar os registros ambientais fragiliza as informações indicadas no PPP, pois não é possível averiguar quem atestou a exposição e de qual modo, impedindo o reconhecimento do tempo especial pleiteado. Logo, deixo de reconhecer a especialidade do período. SMS TECNOLOGIA ELETRONICA, período de 12/08/1991 a 09/08/1998.
Trouxe PPP emitido em 16/02/2021 (ID 315461535, p. 45/46). Na época, o autor trabalhava como Auxiliar de Produção, posteriormente promovido a Montador de Produção. O relatório previdenciário indica exposição a, especialmente, químicos acetato de etila, Butóxi etanol e xileno. O PPP está formalmente adequado, indicando responsável profissional habilitado para os registros ambientais, documento assinado pelo representante da empresa.
Ademais, foi certificada a exposição permanente. A exposição do autor a agentes químicos no período é passível de enquadramento na legislação previdenciária através dos anos. Os tóxicos orgânicos Álcoois, Éteres (óxidos - oxi) e Acetatos possuem subsunção no item 1.2.11 do Quadro Anexo, Decreto nº 53.831/1964; os Hidrocarbonetos (notadamente benzeno, tolueno e xileno) estão enquadrados no item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; item 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 e na previsão do código 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Frise-se que a análise de tais agentes é qualitativa, e não quantitativa, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos - caso em que o contato físico é suficiente para caracterizar a especialidade do período. E, no caso, as atividades exercidas consistem no manuseio de materiais no setor de produção industrial, sendo inevitável o contato dermal.
Ante o exposto, considerando que a parte autora esteve sujeita a agentes nocivos QUÍMICOS; que o uso do EPI, por si só, não afasta a especialidade do período; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, deve-se reconhecer o período como especial. Reconheço, portanto, como especial o período de 12/08/1991 a 09/08/1998 (...). Acerca do reconhecimento de atividade especial e eficácia do equipamento de proteção individual, cito a tese firmada no tema 213 da TNU: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial". O uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/1998.
Com efeito, no caso não há que se falar em afastamento do reconhecimento em função do uso de EPI eficaz, dado que o período reconhecido em sentença é anterior a 3/12/1998. No que tange ao recurso da parte autora, anoto que não há previsão para o reconhecimento da atividade de servente como especial mediante enquadramento por categoria profissional.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, diante da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. É como voto.
Destaco que o STJ já decidiu sobre a suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Por fim, o agravo interno tem por escopo submeter ao órgão colegiado tanto a legalidade da decisão monocrática proferida quanto o controle da abrangência dos poderes do Relator. Não é sua finalidade a rediscussão de matéria já decidida, não se prestando o mesmo ao reexame da causa. Incabível o agravo interno para trazer novos argumentos para impugnar a sentença proferida em primeiro grau ou apresentar novas provas.
DISPOSITIVO
Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Sem alteração das verbas sucumbenciais. É o voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.732/1998. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JURACI EVARISTO
Advogado
VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO JURACI EVARISTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 03/06/2026 às 14 horas Término: 09/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de maio de 2026.
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JURACI EVARISTO
Advogado
VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 7 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JURACI EVARISTO
Advogado
VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 RECORRENTE: ANTONIO JURACI EVARISTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. TEMA 1090 STJ. APLICABILIDADE A PARTIR DE 3/12/1998. ATIVIDADE DE SERVENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Firmadas tais premissas, passo à análise do caso. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JURACI EVARISTO
Advogado
VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO JURACI EVARISTO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora e ré para apresentar contrarrazões.
Prazo: 10(dez) dias.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JURACI EVARISTO
Advogado
VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO JURACI EVARISTO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/199.865.190-5), requerido administrativamente em 15/06/2021, com conversão do tempo especial em comum.
Para tanto, alega que a Autarquia Federal não reconheceu a atividade especial, indeferindo indevidamente seu pedido. A Contestação foi juntada no ID 319487702, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e
Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ademais, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando-se que não há arguição de preliminares, passo à análise do mérito. Da prescrição No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito propriamente dito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período especial, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, inclusive com a reafirmação da DER, se necessário.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da . Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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Destinatário
ANTONIO JURACI EVARISTO
Advogado
VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO JURACI EVARISTO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Vista à parte autora da contestação, para manifestação. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
A parte autora pugna pelo reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por enquadramento na atividade de servente. Por seu turno, sustenta o INSS indevido reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos. No essencial, assim restou fundamentada a sentença recorrida: (...) Isto posto, NO CASO CONCRETO, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: - JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, período de 04/04/1983 a 08/05/1984 e de 14/08/1984 a 05/11/1984; Trouxe PPP emitido em 18/05/2021 (ID 315461535, p. 43/44).
Na época, o autor trabalhava como Servente, em obras. O relatório previdenciário indica exposição a diversos agentes nocivos, como ruído, calor, radiação ultravioleta, químicos particulados não respiráveis. Em que pese a indicação de exposição aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante toda a jornada laboral, não há registro de profissional legalmente habilitado aos registros ambientais.
Note-se que o campo está vazio e nem mesmo há registro de medição extemporânea. A falta de profissional com habilitação legal para avaliar os registros ambientais fragiliza as informações indicadas no PPP, pois não é possível averiguar quem atestou a exposição e de qual modo, impedindo o reconhecimento do tempo especial pleiteado. Logo, deixo de reconhecer a especialidade do período. - SMS TECNOLOGIA ELETRONICA, período de 12/08/1991 a 09/08/1998.
Trouxe PPP emitido em 16/02/2021 (ID 315461535, p. 45/46). Na época, o autor trabalhava como Auxiliar de Produção, posteriormente promovido a Montador de Produção. O relatório previdenciário indica exposição a, especialmente, químicos acetato de etila, Butóxi etanol e xileno. O PPP está formalmente adequado, indicando responsável profissional habilitado para os registros ambientais, documento assinado pelo representante da empresa.
Ademais, foi certificada a exposição permanente. A exposição do autor a agentes químicos no período é passível de enquadramento na legislação previdenciária através dos anos. Os tóxicos orgânicos Álcoois, Éteres (óxidos - oxi) e Acetatos possuem subsunção no item 1.2.11 do Quadro Anexo, Decreto nº 53.831/1964; os Hidrocarbonetos (notadamente benzeno, tolueno e xileno) estão enquadrados no item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; item 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 e na previsão do código 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Frise-se que a análise de tais agentes é qualitativa, e não quantitativa, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos - caso em que o contato físico é suficiente para caracterizar a especialidade do período. E, no caso, as atividades exercidas consistem no manuseio de materiais no setor de produção industrial, sendo inevitável o contato dermal.
Ante o exposto, considerando que a parte autora esteve sujeita a agentes nocivos QUÍMICOS; que o uso do EPI, por si só, não afasta a especialidade do período; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, deve-se reconhecer o período como especial. Reconheço, portanto, como especial o período de 12/08/1991 a 09/08/1998 (...). Acerca do reconhecimento de atividade especial e eficácia do equipamento de proteção individual, cito a tese firmada no tema 213 da TNU: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial". O uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/1998.
Com efeito, no caso não há que se falar em afastamento do reconhecimento em função do uso de EPI eficaz, dado que o período reconhecido em sentença é anterior a 3/12/1998. No que tange ao recurso da parte autora, anoto que não há previsão para o reconhecimento da atividade de servente como especial mediante enquadramento por categoria profissional.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, diante da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JURACI EVARISTO
Advogado
VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-45.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO JURACI EVARISTO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ID 359705526: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré. Sustenta, em síntese, a necessidade de readequação do cálculo da contadoria, computando períodos já reconhecidos em sede de recurso administrativo.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC).
Na hipótese vertente, os embargos da parte autora devem ser acolhidos. Constatado o erro indicado, a sentença merece o reparo pretendido. Embora reconhecido o direito à revisão, o cálculo da contadoria anexo à sentença deixou de considerar como especiais os períodos TECNOAÇO FITAS DE AÇO CARB.LTDA de 02/06/86 a 09/12/86; e, WICKBOLD & NOSSO PAO LTDA de 15/12/86 a 06/08/87, já reconhecidos administrativamente, conforme ID 315460794.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 359705526 e REFORMO A
SENTENÇA
DE ID 356245327, para alterar a redação original da seguinte maneira (entre aspas): Quanto a concessão da aposentadoria. Considerando os tempos de serviço especial reconhecidos na presente sentença, somados aos períodos já considerados no âmbito administrativo, a parte autora perfaz um total de 35 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 393 meses de carência até a data do requerimento administrativo, consoante planilha de id 360489119.
Neste cenário, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Reafirmada a DER para 16/04/2022 (primeira data de cumprimento dos requisitos para concessão do referido benefício), o autor soma 35 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 401 meses de carência, o que possibilita a aposentação do autor com base no artigo 17 da EC 103/2019. Portanto, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, com fulcro no art. 17, da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:
1- RECONHECER como tempo especial os períodos de 12/08/1991 a 09/08/1998;
2- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data da REAFIRMAÇÃO DA DER em 16/04/2022;
3- PAGAR os valores em atraso a contar da data da reafirmação da DER, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Mantenho o restante da sentença conforme prolatada. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Lei nº 8.213/91
A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu, por sua vez, as seguintes diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
Ainda, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
No tocante, especificamente, ao agente ruído, a matéria concernente às técnicas de medição foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1083, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Isso porque, com a edição do Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003, tornou-se necessária a observância da metodologia e procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Assim, após 19/11/2003, o reconhecimento da especialidade do período ficará condicionado à demonstração de que o ruído, além de ter extrapolado o limite estabelecido pela norma vigente no período, observou o critério NEN, informação que deve vir indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Com relação aos períodos anteriores a 19/11/2003, considerando que ainda não havia a exigência de observância da NHO-01, será considerado, para fins de comprovação da especialidade, o ruído medido segundo as técnicas indicadas na NR-15.
Ressalta-se, neste contexto, que a realização de perícia técnica judicial destinada a comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído fica dispensada se ausente dúvida objetiva acerca das informações contidas no PPP. Ora, se o PPP é o documento tido pela legislação como referência para a comprovação dos agentes nocivos, a exigência primeira é de que os dados ali indicados sejam medidos na forma em que determina o ordenamento.
Cabe, portanto, ao empregador o dever de observar tais parâmetros, de modo que o PPP fornecido não só reflita as condições ambientais do trabalho, mas sirva como prova idônea em favor do segurado que laborou submetido a agentes nocivos. A perícia técnica, portanto, fica reservada às hipóteses em que for impossível comprovar a especialidade do período por prova documental. Em suma, para o agente ruído, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64.
Entre 06/03/97 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono –
I – Hidrocarbonetos;
II – Ácidos carboxíliocos;
III – Álcoois;
IV – Aldehydos;
V – Cetona; VI e
VII – Ésteres;
VIII – Amidas;
IX – Aminas;
X – Nitrilas e isonitrilas;
XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas).
Ainda, impende frisar, especificamente, que a exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003510-87.2018.4.03.6109.
Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 27/09/2023. DJEN DATA: 04/10/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001188-91.2018.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/08/2023. DJEN DATA: 14/08/2023). No tocante aos agentes químicos, por fim, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Isto posto, NO CASO CONCRETO, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: - JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, período de 04/04/1983 a 08/05/1984 e de 14/08/1984 a 05/11/1984; Trouxe PPP emitido em 18/05/2021 (ID 315461535, p. 43/44). Na época, o autor trabalhava como Servente, em obras. O relatório previdenciário indica exposição a diversos agentes nocivos, como ruído, calor, radiação ultravioleta, químicos particulados não respiráveis.
Em que pese a indicação de exposição aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante toda a jornada laboral, não há registro de profissional legalmente habilitado aos registros ambientais. Note-se que o campo está vazio e nem mesmo há registro de medição extemporânea. A falta de profissional com habilitação legal para avaliar os registros ambientais fragiliza as informações indicadas no PPP, pois não é possível averiguar quem atestou a exposição e de qual modo, impedindo o reconhecimento do tempo especial pleiteado.
Logo, deixo de reconhecer a especialidade do período. - SMS TECNOLOGIA ELETRONICA, período de 12/08/1991 a 09/08/1998. Trouxe PPP emitido em 16/02/2021 (ID 315461535, p. 45/46). Na época, o autor trabalhava como Auxiliar de Produção, posteriormente promovido a Montador de Produção. O relatório previdenciário indica exposição a, especialmente, químicos acetato de etila, Butóxi etanol e xileno. O PPP está formalmente adequado, indicando responsável profissional habilitado para os registros ambientais, documento assinado pelo representante da empresa.
Ademais, foi certificada a exposição permanente. A exposição do autor a agentes químicos no período é passível de enquadramento na legislação previdenciária através dos anos. Os tóxicos orgânicos Álcoois, Éteres (óxidos - oxi) e Acetatos possuem subsunção no item 1.2.11 do Quadro Anexo, Decreto nº 53.831/1964; os Hidrocarbonetos (notadamente benzeno, tolueno e xileno) estão enquadrados no item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; item 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 e na previsão do código 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Frise-se que a análise de tais agentes é qualitativa, e não quantitativa, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos – caso em que o contato físico é suficiente para caracterizar a especialidade do período. E, no caso, as atividades exercidas consistem no manuseio de materiais no setor de produção industrial, sendo inevitável o contato dermal.
Ante o exposto, considerando que a parte autora esteve sujeita a agentes nocivos QUÍMICOS; que o uso do EPI, por si só, não afasta a especialidade do período; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, deve-se reconhecer o período como especial. Reconheço, portanto, como especial o período de 12/08/1991 a 09/08/1998. Quanto a concessão da aposentadoria.
Considerando os tempos de serviço especial reconhecidos na presente sentença, somados aos períodos já considerados no âmbito administrativo, a parte autora perfaz um total de 34 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 393 meses de carência até a data do requerimento administrativo, consoante planilha de id 356464306. Neste cenário, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Reafirmada a DER para 26/12/2022 (primeira data de cumprimento dos requisitos para concessão do referido benefício), o autor soma 35 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição e 409 meses de carência, o que possibilita a aposentação do autor com base no artigo 17 da EC 103/2019.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, com fulcro no art. 17, da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:
1- RECONHECER como tempo especial os períodos de 12/08/1991 a 09/08/1998;
2- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data da REAFIRMAÇÃO DA DER em 26/12/2022;
3- PAGAR os valores em atraso a contar da data da reafirmação da DER, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Por fim, considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar benefício, de rigor a concessão de TUTELA ESPECÍFICA para viabilizar a implantação da Aposentadoria, nos termos do art. 497 do CPC. Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento do benefício na forma ora decidida, no prazo de trinta dias contado a partir da cientificação desta sentença, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Expeça-se o necessário. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o pedido do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal