MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-46.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SA Advogados do(a) IMPETRANTE: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de liminar para determinar à Autoridade Coatora que anule seu ato quanto aos Pedidos Administrativos 10071.30028.10.10.22.1.1.18-5745 (PIS) e 21515.18043.10.10.22.1.1.19-6500 (COFINS) para refazê-lo observando expressamente o previsto nos artigos 152 combinado com o 148 ambos da Instrução Normativa RFB 2055/2021 (ID. 350620630 - fl.8).
Relata a impetrante ter protocolado 2 (dois) pedidos administrativos de ressarcimento relativos a PIS e a COFINS do 3º Trimestres de 2022, tombados sob os números: 10071.30028.10.10.22.1.1.18-5745 (PIS) e 21515.18043.10.10.22.1.1.19-6500 (COFINS) protocolados em 10.10.22 (ID. 350620630 – fl.2). Narra que esses pedidos de ressarcimento foram analisados nos Processos Administrativos nºs 10880.724169/2024-20 (PIS) 10880.724170/2024-54 (COFINS), e que, após a análise, "mais créditos foram deferidos e ocorreu a comunicação de que seriam pagos ao contribuinte data futura de 20/09/2024". (ID 350620630, fl. 02).
Noticia que a autoridade coatora creditou os valores em conta no dia 20/09/2024, porém, a ARFB não corrigiu (*esqueceu de corrigir, achamos) ao contrário do que tem feito regularmente, os débitos pela TAXA SELIC a contar de 361 dias da data do protocolo dos pedidos administrativos (10/10/2023), contrariando o direito líquido e certo da impetrante (ID. 350620630 – fl.3). Sustenta que a falta de correção dos créditos reconhecidos referentes aos pedidos administrativos pela taxa SELIC a contar de 360 dias após o protocolo dos pedidos administrativos 10071.30028.10.10.22.1.1.18-5745 (PIS) e 21515.18043.10.10.22.1.1.19-6500 (COFINS) até a data do crédito em conta violam a literalidade dos artigos 152 e seus parágrafos e incisos combinados com o artigo 148, ambos da Instrução Normativa RFB 2055/2021 que rege o procedimento de ressarcimento (ID. 350620630 - fl.4).
Busca, assim, seja a autoridade impetrada compelida a refazer seu ato e aplicar a taxa SELIC aos Pedidos Administrativos 10071.30028.10.10.22.1.1.18-5745 (PIS) e 21515.18043.10.10.22.1.1.19-6500 (COFINS) proferidos fora do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias corrigindo os valores creditados em 20/09/2024 a partir do 361º. dia de seus protocolos até o efetivo ressarcimento da diferença ou compensação com outros tributos administrados pela RFB (ID. 350620630 – fl. 5).
Juntou documentos. Custas recolhidas em ID 350631574. Determinada a emenda a inicial (ID. 350635366), a impetrante apresentou petição ID. 353025833. Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior ao da manifestação da autoridade impetrada (ID 353074640). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em ID 355007060 e anexos, aduzindo que foi feito o recálculo do montante conforme pleiteado na inicial, com o pagamento da diferença devida à impetrante.
Intimada, peticionou a impetrante em ID 357479915, afirmando que "a decisão foi cumprida e o Mandamus perdeu seu objeto."
É o relatório.
Decido. O recálculo do montante nos moldes requeridos pela impetrante e o pagamento da respectiva diferença, conforme devidamente reconhecido pela referida parte (ID 357479915), revela a ausência superveniente de interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal