LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000718-48.2024.4.03.6337 EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETI INACIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA PASSARINI - SP471831 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LORENA PIRES - SP474908 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
No presente feito, houve a plena satisfação da pretensão da parte credora e nada mais há a pugnar. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica que deriva da manifestação das partes nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.
LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000718-48.2024.4.03.6337 EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETI INACIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA PASSARINI - SP471831 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LORENA PIRES - SP474908 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 1 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDO DONIZETI INACIO
Advogados
LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000718-48.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETI INACIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA PASSARINI - SP471831 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LORENA PIRES - SP474908 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JALES/SP, 10 de março de 2026.
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI INACIO
Advogados
LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-48.2024.4.03.6337 AUTOR: APARECIDO DONIZETI INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA PASSARINI - SP471831 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA PIRES - SP474908 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
1) Considerando que as partes concordaram expressamente com os cálculos judiciais apresentados, HOMOLOGO os cálculos juntados no id 426447917 e fixo o valor da condenação em R$ 33.265,05 (trinta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), atualizados até 09/2025.
2) A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento.
3) Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove a regularidade de sua inscrição no CPF e para o advogado da parte autora requerer, se desejar, o destaque de honorários de contratuais, sob pena de preclusão. O pedido deve ser instruído com cópia do contrato de honorários ou de autorização escrita do autor da ação, sob pena de indeferimento.
4) Escoado o prazo acima do item 3 e transitada em julgado esta decisão, requisitem-se os pagamentos e, após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
5) Com a regular expedição e envio dos requisitórios, encaminhe-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento ou o fim do prazo do Plano de Ação ao qual o processo se encontra vinculado.
6) Disponibilizados os valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003.
7) Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC.
8) Decorrido o prazo do Plano de Ação com o pagamento ainda pendente, devolvam-se os autos ao JEF de origem no estado em que se encontrarem. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI INACIO
Advogados
LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-48.2024.4.03.6337 AUTOR: APARECIDO DONIZETI INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA PASSARINI - SP471831 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA PIRES - SP474908 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
Na mesma oportunidade, conforme art. 16 da Resolução nº 822/2023 - CJF, o advogado que pretenda destacar o valor dos honorários contratuais deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, a qual se dará logo após a homologação quanto aos valores a serem liquidados. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI INACIO
Advogados
LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-48.2024.4.03.6337 AUTOR: APARECIDO DONIZETI INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA PASSARINI - SP471831 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA PIRES - SP474908 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Do direito à aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria híbrida foi introduzida pela , que acrescentou o § 3º ao da : "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Este benefício consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais (, parágrafo único, II, da CF), conferindo proteção aos trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, entre o meio rural e urbano. 2.2.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI INACIO
Advogados
LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000718-48.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: APARECIDO DONIZETI INACIO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513, EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736, LETICIA PASSARINI - SP471831, LORENA PIRES - SP474908, LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006, MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786, PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI INACIO
Advogados
PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000718-48.2024.4.03.6337 AUTOR: APARECIDO DONIZETI INACIO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513, EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736, LETICIA PASSARINI - SP471831, LORENA PIRES - SP474908, LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006, MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786, PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 14 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI INACIO
Advogados
PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-48.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: APARECIDO DONIZETI INACIO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513, EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736, LETICIA PASSARINI - SP471831, LORENA PIRES - SP474908, LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006, MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786, PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a parte autora tem interesse em aderir ao fluxo da instrução concentrada, concedo prazo à parte autora para cumprir despacho do ID 322098864, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os vídeos do depoimento pessoal da parte autora, em formato .mp4, no limite de 50mb, nos termos do Projeto Piloto CLISP 001/2022 (disponível em https://www.jfsp.jus.br/jales), não podendo ser feito por meio de link.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI INACIO
Advogados
PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000718-48.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: APARECIDO DONIZETI INACIO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513, EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736, LETICIA PASSARINI - SP471831, LORENA PIRES - SP474908, LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006, MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786, PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto no Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos.
Lei n. 11.718/2008
art. 48
Lei n. 8.213/1991
art. 194
Precedente vinculante do STJ sobre aposentadoria híbrida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Como destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no referido julgamento: "A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas." 2.3.
Da equiparação do trabalhador boia-fria ao segurado especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para os trabalhadores rurais que laboram sem vínculo empregatício fixo, prestando serviços de forma intermitente em diversas propriedades rurais. 2.4. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria híbrida ao homem, devem estar presentes: a) Idade mínima: 65 anos, conforme art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos; c) Comprovação dos períodos laborados: trabalho urbano mediante CNIS e trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. O autor nasceu em 04/06/1957, tendo completado 65 anos em 04/06/2022. Na data do requerimento administrativo (14/12/2023), contava com 66 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 3.2. Comprovação dos períodos de trabalho 3.2.1. Período rural O autor alega ter exercido atividade rural de 01/01/1978 a 14/09/1984 e de 21/03/1985 a 30/12/2006.
Inicialmente, há que se observar que não há falar na incidência dos efeitos da coisa julgada oriunda dos autos 6103708-51.2019.4.03.9999 (certidão indicando trânsito em julgado no id. 392335176). Com efeito, naqueles autos, o TRF deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento ao direito à aposentadoria por idade rural em razão de as rendas urbanas com aluguel afastarem a necessária imediatidade do labor campesino na condição de segurado especial (id. 319372251 - Pág. 4), sendo certo que, nestes autos, a parte autora pretende o reconhecimento de período anterior e para fins de benefício diverso (aposentadoria híbrida).
Ainda, há que se atentar para períodos de segurado especial com acerto positivo pelo INSS: 31/12/1993 a 01/01/1999 e 31/12/2002 a 30/12/2006 (vide CNIS obtido nesta data no id. 392278646. Assim, remanesce a necessidade de apreciação dos seguintes interregnos: 01/01/1978 a 14/09/1984, 21/03/1985 a 30/12/1993 e 02/01/1999 a 30/12/2002. 3.2.1.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 15/09/1984, com indicação da profissão de lavrador (id. 319371346 - Pág. 6); b) Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) em nome do pai (João Inácio Filho) - início da atividade em 17/08/1970 (id. 319371346 - Pág. 22); c) Declaração Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, emitida em 2008, em nome de Lourdes Lanjoni Ignácio, mãe da parte autora, a atestando trabalho rural desempenhado de 1978 até aquele momento (id. 319371346 - Pág. 24); d) Requerimento de aposentadoria da mãe da parte autora com reconhecimento de trabalho de natureza rural no extrato de contagem (sítio Santo Inácio) de 01/01/1978 a 31/12/1998 (id. 319371346 - Pág. 32); e) Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) em nome da parte autora, emitidas em 1986, 1989, 1994 e 2004, com indicação de início da atividade em 21/03/1985 (id. 319371348 - Pág. 7 e seguintes); f) Declaração de Imposto de Renda, relativa aos anos de 1985 e 1986, com indicação de propriedade rural e contrato de parceria (id. 319371346 - Pág. 42); g) Notas Fiscais de venda de produtos rurais em nome da parte autora entre os anos de 1985 e 2005 (id. 319371348 - Pág. 18); h) Notas Fiscais de venda de produtos rurais em nome da parte autora entre os anos de 1987 e 1988 (id. 319371346 - Pág. 33 e seguintes); i) Contrato de parceria em nome da parte autora, com validade entre 01/1997 e 12/2002, firmado em 1997 (id. 319371348 - Pág. 39); 3.2.1.2.
Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material para os períodos de 01/01/1978 a 14/09/1984, 21/03/1985 a 30/12/1993 e 02/01/1999 a 30/12/2002. Com efeito, os documentos de "a" a "'d" indicam a vocação campesina da família e respaldam o marco inicial pretendido pela parte autora. O documento descrito em "d" merece especial destaque e ampara grande parte dos períodos pretendidos pela parte autora (01/01/1978 a 14/09/1984 e 21/03/1985 a 30/12/1993).
Quanto ao interregno remanescente (02/01/1999 a 30/12/2002), os documentos de de "e" a "i" comprovam o efetivo desempenho de atividade rural no período. Ainda, não se olvide que o período já constante do CNIS se coloca como elemento adicional em favor da pretensão autoral. A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 3.2.1.3.
Da prova testemunhal A parte autora afirmou que nasceu na roça e que começou a trabalhar na lavoura aos 10 ou 12 anos de idade. Respondeu que os pais eram proprietários do sítio Santo Inácio. Mencionou que, com o casamento, permaneceu na lida campesina no sítio do sogro, onde permanece até hoje. Disse, ainda, que plantavam algodão, arroz, milho, café e, atualmente, seringueiras. Acrescentou que nunca contaram com o auxílio de empregados.
Concluiu dizendo possuir fonte de renda oriunda de aluguel. A testemunha ARISTEU MACHADO afirmou que a parte autora nasceu na roça e que começou a trabalhar com os pais desde os 8 ou 10 anos e que permaneceu trabalhando com os pais até o casamento. Respondeu que, após o casamento, passou a trabalhar na lavoura na propriedade do sogro, o que se mantém até os dias de hoje. Mencionou o cultivo de café, arroz e milho.
Disse, ainda, que não a família da parte autora não contava com a ajuda de empregados contratados. Acrescentou que, pelo que sabe, a parte autora nunca se afastou do trabalho na zona rural. A testemunha FRANCISCO PAULO JOSÉ DOS SANTOS afirmou que a parte autora nasceu na roça e que o conheceu já na idade adulta. Respondeu que não sabe dizer como se deu o trabalho com os pais. Mencionou que, quando se casou, trabalhava na roça em propriedade do sogro.
Disse, ainda, que permanece trabalhando ali até os dias de hoje. Acrescentou que, atualmente, trabalha com a plantação de seringueiras. Concluiu dizendo que, mais recentemente, a parte autora possui fonte de renda oriunda de aluguel de casa. Como se vê, as testemunhas, de maneira coerente e concorde entre si, corroboraram a prova material apresentada, coincidindo quanto a aspetos importantes da vida laboral da parte autora no campo, como, por exemplo, o trabalho com no núcleo familiar originário e, depois do casamento, na propriedade do sogro. 3.2.1.4.
Da não descaracterização do regime de economia familiar. Eventual percepção de benefício previdenciário ou renda urbana por membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691.391/PR, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 13/06/2005). No caso concreto, os recolhimentos como autônomo constantes em seu CNIS são ínfimos e episódicos, não se colocando como óbice ao reconhecimento dos períodos ora efetuados. 3.3. Totalização dos períodos e preenchimento dos requisitos. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial de 01/01/1978 a 14/09/1984, 21/03/1985 a 30/12/1993 e 02/01/1999 a 30/12/2002, os quais, somados aos períodos já constantes do CNIS, garantem a concessão do benefício pretendido. 3.4.
Data de início do benefício (DIB) Todos os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo (14/12/2023). Fixo a DIB nesta data.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e determinar a averbação no CNIS do período de labor rural de 01/01/1978 a 14/09/1984, 21/03/1985 a 30/12/1993 e 02/01/1999 a 30/12/2002; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com RMI a ser calculada pelo INSS, com DIB em 14/12/2023; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".