Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESUS ROQUE MARTINS
- Advogado
- CAIO MOREIRA SIEBRA (OAB 52114/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-49.2026.4.03.6314 AUTOR: JESUS ROQUE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MOREIRA SIEBRA - CE52114 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, processada pelo JEF, promovida por JESUS ROQUE MARTINS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando à retirada das informações negativas do SCR - Sistema do Banco Central, em relação as anotações constantes como "vencido e prejuízo", bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido. Como é sabido, a concessão da tutela de urgência de natureza provisória, nos termo do art. 294, caput, determina que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu § 2.º, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, a concessão de tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano (tutela de natureza antecipada ou satisfativa), ou, ainda, (iii) o risco ao resultado útil do processo (tutela de natureza cautelar). Destaco que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil por instituições financeiras referentes à operações de crédito.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e atualmente é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2002. De acordo com o portal eletrônico do Governo Federal, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) compreende: "Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
