PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-52.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: FLAMARION FERREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADILMA CERQUEIRA SANTOS SANTANA - SP253081 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, impetrado por FLAMARION FERREIRA DE BRITO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra, em síntese, que teve o requerimento de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição NB n° 190.394.782-8 negado pela autoridade coatora e que a decisão foi revertida em sede recursal.
Aduz que, em pese a decisão favorável, a autoridade coatora não procedeu ao cumprimento do acórdão, ainda que o processo tenha sido baixado para tanto desde 06/08/2025. Objetiva provimento jurisdicional para que a autoridade coatora conclua a concessão do benefício concedido em sede de recurso administrativo, com o pagamento dos valores atrasados. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 556161379 e seguintes).
O presente writ veio concluso.
É o relatório.
DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020.
Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, concedo ao impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia o impetrante seja compelida a impetrada a implementação do benefício ao quanto foi determinado na via recursal administrativa. O prazo a ser observado é o de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pelo § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que assim versa: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
No caso, verifico que o recurso ordinário, interposto pelo impetrante no bojo do processo administrativo n.º 44233.887657/2020-60, foi provido, por unanimidade, pela 15ª Junta de Recursos, na sessão que ocorreu em 18/08/2022 (ID. 556161386), ao passo que, após sucessão de recursos interposto pela autoridade coatora, o decisum se tornou definitivo em 04/08/2025. Conforme ficou decidido nesta ocasião, "[...] o interessado comprova tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, por atender os requisitos previstos na legislação, vigente à época”.
A consulta referente ao andamento do respectivo expediente administrativo (ID. 556161388) ainda dá conta de que, no mesmo dia de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autoridade coatora, houve o "Encaminhamento automático - 2ª CAJ para 21150513". VÊ-se, também, que em 06/08/2025, houve nova movimentação com “Criação de subtarefa -Número do protocolo GET: 974487295” e “Encaminhamento automático- 21150513 para 21150521”.
Considerando que o relatório em comento foi colhido em 05/02/2026, sendo 07/02/2025 a data desta impetração, fica demonstrado o atual estágio de sua tramitação do pedido administrativo sub judice, sendo indene de dúvida que a autoridade coatora já recebeu e teve conhecimento da respectiva decisão administrativa. Assim, configurado o exagerado tempo de paralisação do pleito administrativo do impetrante, sem que tenha sido apresentada uma justificativa plausível para tanto, verifica-se ofensa, a um só tempo, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CRFB/88), na medida em que priva a parte demandante do direito de ver analisadas suas postulações, pelo poder público, em prazo razoável.
Portanto, numa análise perfunctória, está presente o fumus boni juris. Haja vista o caráter alimentar da verba perseguida, aliada à situação indefinida do processo administrativo objeto deste remédio constitucional, também resta configurado o periculum in mora.
Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a impetrada proceda à análise do acórdão referente ao recurso nº 44233.887657/2020-60 e, caso não haja outro óbice para tanto, proceda ao seu cumprimento, com o restabelecimento do benefício assistencial NB n° 190.394.782-8, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 11 de fevereiro de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal