PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-53.2025.4.03.6130 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DARCI FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: TAINA DE VARGAS DOS SANTOS - RS123358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a reabertura de requerimento administrativo previdenciário, em razão de alegada omissão parcial na análise de pedido e possível erro administrativo. A r. sentença (ID 370305716) julgou os pedidos iniciais formulados improcedentes. Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/09. Apelou o impetrante (ID 370305717), sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do indeferimento administrativo; necessidade de Justificação Administrativa diante do início de prova material; violação aos princípios da motivação, legalidade e devido processo administrativo; descumprimento da IN n.º 128/2022, da ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100 e dos Ofícios-Circulares n.º 25/2019 e
46. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo não provimento da apelação (ID 371498130). É a síntese do necessário. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual.
De acordo com o artigo 2º, parágrafo único, VII, da Lei Federal n.º 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”. Ainda, a legislação estipula, em seu , que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”.
A decisão administrativa também exige motivação adequada, conforme artigo 50 da Lei Federal n.º 9.784/99, senão vejamos: Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Em específico para os processos administrativos previdenciários, a Instrução Normativa n.º 128/2022 traz a exigência de que a decisão seja devidamente fundamentada, bem como a previsão de que, na hipótese de erros a cargo da autarquia previdenciária, seja reaberto o processo administrativo anteriormente indeferido.
Nesse sentido é o que dispõem os artigos 574 e 576, parágrafo único, do regulamento: Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS. § 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.
Art. 576. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes. Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição.
No caso concreto, a impetrante formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/02/1974 a 03/01/1988, bem como reconhecimento de períodos especiais de 04/01/1988 a 10/07/1989 e de 11/09/1989 a 16/11/1994 (ID 370305696). No entanto, segundo alegou, ao analisar o pedido, o INSS indeferiu o benefício de forma genérica, não tendo determinado a adoção de providências para esclarecimento do alegado pelo requerente.
Diante disso, a impetrante pretende a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com reanálise do período rural de 07/02/1974 a 03/01/1988 e dos períodos especiais de 04/01/1988 a 10/07/1989 e 11/09/1989 a 16/11/1994, sustentando ausência de fundamentação adequada no indeferimento administrativo, bem como falta de designação de Justificação Administrativa e de emissão de carta de exigência.
Contudo, a sentença recorrida (ID 370305716) entendeu que houve devida análise fundamentada do requerimento administrativo, bem como considerou inadequada a utilização do mandado de segurança para revisão do mérito administrativo. Com efeito, da documentação administrativa acostada, verifica-se que o requerimento foi devidamente analisado pela autarquia previdenciária, apresentando fundamentos claros para indeferimento do solicitado, vide (ID 370305700, fls. 166):
1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc.
I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.
2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.
3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.
5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão dos documentos apresentados como Prova Material estarem em nome de terceiro que não compõe o grupo familiar, considerando o grau de parentesco entre o Titular dos documentos e o(a) Requerente, ou em razão do Casamento deste(a) último(a), nos termos dos incisos I e IV, §1º, art. 109 da Instrução Normativa nº 128/2022; e do(a) Requerente não comprovar a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, situação em que fica descaracterizada a condição de Segurado Especial, nos termos do §6º, art. 11 da Lei nº 8.213/91.
6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a imediata decisão do requerimento e verificação do direito pleiteado, nos termos do §3º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128/2022.
7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data. Destarte, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele provado documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória. Analisado o processado, verifica-se que o impetrante não demonstrou a existência de erro flagrante a cargo do INSS quando da apreciação do requerimento formulado.
Ao contrário, os autos do processo administrativo indicam a apreciação fundamentada da alegada omissão apontada pelo impetrante. Em síntese, não é possível confundir ausência de fundamentação com a apresentação de fundamentação contrária ao interesse da parte. Ademais, a correção material da valoração das provas rurais e especiais é matéria controvertida que demandaria reexame probatório e análise de mérito administrativo, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança.
Nesse quadro, eventual inconformismo com a decisão pelo indeferimento do benefício ou pela apreciação do conjunto probatório deve ser objeto de recurso administrativo nos termos da regulamentação aplicável aos processos previdenciários, não sendo possível a incursão no mérito administrativo em sede judicial, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se evidencia nos autos, em especial quando ausente direito líquido e certo violado.
Cito, a esse respeito, precedentes desta Corte Regional Federal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário para averbação de períodos laborados sob condições especiais. O juízo de origem entendeu inexistir ato coator, pois havia possibilidade de interposição de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, não utilizado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de segurança constitui via adequada para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário com o objetivo de reavaliar indeferimento de averbação de tempo especial quando cabível recurso administrativo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que demonstrado de plano por prova documental, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetração do mandado de segurança não é cabível quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo apto a impugnar o ato administrativo, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009.
A pretensão de reabertura do processo administrativo para reanálise do pedido de averbação de tempo especial refere-se ao mérito da decisão administrativa e poderia ter sido objeto de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de decisão administrativa, sobretudo quando inexistente prova de ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada.
A ausência de demonstração de ato coator e de direito líquido e certo impede a concessão da segurança, especialmente diante da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo da autoridade pública. O mandado de segurança não se presta à reanálise do mérito de decisão administrativa quando cabível recurso administrativo próprio. A ausência de interposição de recurso administrativo apto a impugnar o indeferimento de benefício previdenciário afasta a caracterização de ato coator e impede a concessão da segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º, I; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5012932-24.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 22/02/2022; TRF3, ApelCiv 5000726-78.2021.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 18/02/2022. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000931-31.2025.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 12/06/2026) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO JANUARIO em face da sentença que denegou a segurança, em autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja determinado à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo relativo ao benefício de NB 42/222.672.831-1, a fim de que seja procedida à adequada análise dos formulários de atividade especial submetidos ao crivo administrativo, nos termos da Portaria do PRESS/INSS 1.630/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na decisão do processo administrativo não teve análise em completude do período de atividade especial, restando evidenciada a falha na atuação do INSS, em contrariedade com a Portaria do INSS 1.630/2023, que determina seja realizada a análise pelo próprio servidor, sem a necessidade de encaminhamento à perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - As hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, de modo a não comportar dúvidas e nem dilações no curso do processo. - Conforme a inteligência do artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009, a impetração do mandado de segurança somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato administrativo em questão. - A pretensão de revisão da decisão de indeferimento com reanálise/reabertura do pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado pela parte impetrante, ora apelante, é passível de interposição de recurso administrativo próprio para a Junta Recursal correspondente, não podendo ser interposto mandado de segurança como sucedâneo recursal, sendo meio incompatível para solicitar a reabertura de processo administrativo.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não restou demonstrada de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, não cabendo nos autos de mandado de segurança a dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Nego provimento à apelação da parte impetrante. Dispositivo relevante citado: artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012932-24.2019.4.03.6183; APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-78.2021.4.03.6127. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010391-42.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2025, Intimação via sistema DATA: 16/07/2025)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DARCI FERNANDES
Advogado
TAINA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB 123358/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-53.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: DARCI FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAINA DE VARGAS DOS SANTOS - RS123358 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 358995062: Manifeste-se a parte impetrante sobre a perda superveniente do objeto e sobre a legitimidade ativa da impetrada para julgamento do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença, independentemente de vista ao MPF.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DARCI FERNANDES
Advogado
TAINA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB 123358/RS)
1 2 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Osasco 1ª Vara Federal de Osasco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-53.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: DARCI FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAINA DE VARGAS DOS SANTOS - RS123358 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DARCI FERNANDES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO/SP, objetivando a concessão de medida liminar "para impor ao INSS a obrigação de fazer, para que ANALISE E FUNDAMENTE o período rural de 07/02/1974 a 03/01/1988, nos termos da ACP, do Oficio-Circular n.25, d Oficio-Circular n°46, da IN 128/22 e da Portaria 990/2022, bem como os períodos especiais de 04/01/1988 A 10/07/1989 e 11/09/1989 (...)".
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Emenda à inicial foi acostada. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim sendo, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento.
O impetrante alega que não houve a adequada análise, pela autoridade impetrada, dos documentos apresentados no processo administrativo (id. 357052909), mas não demonstra ter apresentado recurso administrativo ou requerimento de reabertura, a fim de ser feita melhor avaliação de seu tempo de atividade (art. 121 do Decreto 3048/99). Em princípio, a inércia do impetrante em relação à conclusão administrativa inicial indica um certo conformismo com a análise e a decisão proferida, não restando demonstrado o seu direito líquido e certo em ver reaberto o seu processo administrativo.
Intimação
D
Ademais, a parte autora também não logrou demonstrar, concretamente, o perigo na demora, pois o seu requerimento protocolado em 21/10/2024 aparentemente já foi concluído recentemente, a despeito de não ter sido reconhecido todo o período de tempo rural e especial alegado na inicial (id. 357052909). Observo, ainda, que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório.
Diante desse quadro, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, instruindo o mandado com cópia da inicial e documentos, bem como da presente decisão, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Intime-se pessoalmente, o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/09). Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DARCI FERNANDES
Advogado
TAINA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB 123358/RS)
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Osasco 1ª Vara Federal de Osasco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-53.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: DARCI FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAINA DE VARGAS DOS SANTOS - RS123358 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Antes de processar o feito é essencial que o(a)(s) Impetrante(s): - Junte comprovante de residência em seu nome (ou justifique o comprovante em nome de terceiros) e contemporâneo à propositura da presente demanda (até 90 dias), a fim de se verificar a competência.A(s) determinação(ões) em referência deverá(ão) ser acatada(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal